Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Dilosa de Araújo Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. ANALFABETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Dilosa de Araújo Costa interpôs recurso de apelação da sentença (ID 22036488) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais nº 0801923-47.2021.8.10.0031, que moveu em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, assim julgada: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos contratos nº 368690127 e 3460088, relativos a “parc cred pess” e “mora cred pess”; b) condenar o requerido a: b1) cancelar as avenças e os descontos respectivos no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 3.000,00; b2) devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 619,70, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada dedução; b3) pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Consta da inicial (ID 22036457) que: a) a parte autora (Maria Dilosa de Araújo) foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário (INSS) descontos mensais referentes PARC CRED PESS (Contrato 368690127) e MORA CRED PESS 3460088; b) a parte autora não solicitou muito menos celebrou tal contratação, razão pela qual não restam dúvidas sobre a ilegalidade das cobranças, pelo que pleiteia a declaração de nulidade desse negócio jurídico, com a repetição do indébito do valor já descontado em seu benefício previdenciário, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais. Em suas razoes recursais (ID 22036500) a apelante (Maria Dilosa de Araújo) alega, em síntese, que a conduta da instituição bancária violou as disposições do art. 927 do CC, pelo que deve ser reformada a sentença de base para majorar a condenação de indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões no ID 22036504. A Procuradoria de Justiça (ID 23853059) opinou pelo conhecimento do apelo e no mérito por ausência de interesse recursal. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. O cerne dos autos repousa sobre o quantum arbitrado pelo magistrado de origem, a título de condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a Maria Dilosa de Araújo em razão da nulidade dos descontos denominados PARC CRED PESS (Contrato 368690127) e MORA CRED PESS 3460088. A parte apelante pleiteia a majoração desse valor. Pois bem. Consultando o caderno processual, vejo que incontroverso que a parte autora apresentou Extrato Bancário (ID 22036466) onde demonstra o fato constitutivo de seu direito, consistentes nos descontos mensais das rubricas PARC CRED PESS (Contrato 368690127) e MORA CRED PESS 3460088, cumprindo o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC. Por outro lado, o Banco Bradesco S/A não acostou aos autos documentação idônea a comprovar a contratação (instrumento contratual), muito menos a ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Dai que, aplicando o entendimento pacificado no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, correta a sentença de base, que declarou a nulidade dos descontos, bem como condenou o banco apelado ao pagamento de danos morais, além da repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. A Alegação do Réu não merece guarida, uma vez que este não trouxe comprovações do empréstimo feito, não fixou aos autos o contrato, nem ao mesmo trouxe o comprovante de depósito na conta do autor. Logo, o ato merece restituição dos valores em dobro e danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários em 20%, sobre o valor da condenação, pelo recorrente. A Súmula de julgamento servirá de Acórdão. (TJ-PA - RI: 00012865320168149001 BELÉM, Relator: SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Data de Julgamento: 01/06/2016, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 08/06/2016) – grifei. Relativamente ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa. In casu, a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela parte autora, ora apelada, em razão da apropriação indevida de sua renda, em especial porquanto a mesma é analfabeta, conforme documento de identidade (ID 22036461). Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 466), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (Resp. Repetitivo – Tema 466 – n.º 1199782/PR, Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011). A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimento de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. No caso dos autos, vejo que a indenização a título de danos morais, conforme pacificado nessa Colenda Câmara Cível, deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se razoável e suficiente, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO FIRMADA NO IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – Se por um lado tenho admitido a validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias, quando a instituição bancária junta aos autos contrato e termo de ciência, devidamente assinados, a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Apelação Cível n.º 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outro, admito a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados de tarifas e indenização por danos morais nos casos em que a instituição bancária não demonstra que o aposentado foi efetivamente informado do serviço contratado ou quanto este impugna a assinatura no contrato e a instituição financeira não requer perícia (Ap. Cível nº 38788/2018; Ap. Cível nº 37385/2018). II – In casu, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. III – A sentença de base merece reforma, razão pela qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos pela autora/1º apelante, valor se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, mormente quando se leva em conta o baixo valor dos descontos. V – Apelos conhecidos, sendo o 1º parcialmente provido e o 2º não provido. (TJMA, Ap Civ nº 7088/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 11.03.2019, DJe 14.032019). Assim deve ser reformada a sentença de base quanto ao ponto. Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de base, e majorar o quantum relativo à indenização por danos morais, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801923-47.2021.8.10.0031 – CHAPADINHA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto