Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000814-92.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Autor (a): LUIZA VIANA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
03/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 22:26
Documento (Certidão)
27/09/2022, 22:26
Recebimento (competência exclusiva)
23/09/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/MA 12258-A). 2ª
Apelante: Luiza Viana Campos. Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) e outro. 1ª Apelada: Luiza Viana Campos. Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) e outro. 2º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/MA 12258-A). Proc. Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO CORRENTISTA. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. 1º APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A parte 1ª apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. 1º apelo provido. Recurso adesivo desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000814-92.2016.8.10.0035 - PJE. 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao 1º Apelo e negar provimento ao 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000814-92.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Autor (a): LUIZA VIANA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
03/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 22:26
Documento (Certidão)
27/09/2022, 22:26
Recebimento (competência exclusiva)
23/09/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/MA 12258-A). 2ª
Apelante: Luiza Viana Campos. Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) e outro. 1ª Apelada: Luiza Viana Campos. Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) e outro. 2º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/MA 12258-A). Proc. Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO CORRENTISTA. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. 1º APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A parte 1ª apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. 1º apelo provido. Recurso adesivo desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000814-92.2016.8.10.0035 - PJE. 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao 1º Apelo e negar provimento ao 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
29/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:07
Decurso de Prazo
04/12/2021, 02:10
Decurso de Prazo
04/12/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 18:31
Publicação
26/11/2021, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: LUIZA VIANA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S PARTE(S) RÉ(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Coroatá/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara IZAIAS SOUSA DA COSTA Servidor responsável pela Migração
Intimação - Fórum “Desembargador José Meneses Júnior” Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000814-92.2016.8.10.0035 AÇÃO:PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) PARTE
25/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2021, 13:27
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/11/2021, 09:45
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:12
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
22/11/2021, 15:14
Mero expediente
06/10/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 20:51
Decurso de Prazo
15/09/2021, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZA VIANA CAMPOS
REU: BANCO BMC FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ( OAB 10480A-PI ) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 1º, LX do Provimento 22/2018,
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000814-92.2016.8.10.0035 (8142016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário intime-se a parte requerida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Coroatá/MA, 20 de julho de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZA VIANA CAMPOS
REU: BANCO BMC FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ( OAB 10480A-PI ) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 1º, LX do Provimento 22/2018,
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000814-92.2016.8.10.0035 (8142016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário intime-se a parte requerida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Coroatá/MA, 20 de julho de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2021, 15:24
Ato ordinatório
20/07/2021, 15:12
Mero expediente
12/07/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:03
Protocolo de Petição
07/06/2021, 10:03
Protocolo de Petição
07/06/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZA VIANA CAMPOS ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BMC FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ( OAB 10480A-PI ) ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO Processo nº 814-92.2016.8.10.0035 Ação: Procedimento Sumário Autor(a): LUIZA VIANA CAMPOS Advogado (a):Luiz Valdemiro Soares Costa OAB-MA 9487A Requerido(a):BANCO BMC Advogado (a):Felipe Gazola Vieira Marques OAB-MA 11.442-A FINALIDADE: Intimar o (a) recorrido (a) LUIZA VIANA CAMPOS por seu advogado, Luiz Valdemiro Soares Costa OAB-MA 9487A para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões (art.1010, § 1º do CPC).Coroatá 12 de maio de 2021. Eu, Fernanda Oliveira Pinheiro, Secretaria Judicial da 2ªVara desta Comarca, o fiz digitar e assino, por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca conforme provimento-CGJ/MA 22/2018. JOSÉLIA CRISTINA PEREIRA SIMPLÍCIO AUXILIAR JUDICIÁRIO Resp: 74531581334
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000814-92.2016.8.10.0035 (8142016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
13/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2021, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:35
Recebimento (para decisão)
07/05/2021, 14:34
Protocolo de Petição
05/05/2021, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA VIANA CAMPOS ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BMC FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ( OAB 10480A-PI ) Registro nº. 814/2016 Procedimento Comum SENTENÇA
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000814-92.2016.8.10.0035 (8142016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização ajuizada por LUIZA VIANA CAMPOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC), todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo identificado pela numeração 595620140, no valor de R$ 2.000,00, a ser pago em 58 parcelas de R$ 65,70 com descontos no benefício previdenciário da parte autora. Contudo, salienta que jamais firmou o referido contrato, sendo que em sede de contestação (fls. 57/60), o banco requerido confirma que o contrato foi firmado e que tomou todas as cautelas exigidas pela lei e que se houve fraude, esta partiu de ação de terceiro. A parte autora apresentou réplica (fls. 75/82) e disse não ter mais provas a produzir (fls. 84). Intimada para dizer se ainda pretendia produzir provas (fls. 86/87), a parte requerida apresentou o instrumento contratual de fls. 90/93. Determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre o contrato (fls. 98), bem como a expedição de ofício ao Bradesco para apresentar o comprovante de pagamento em favor da autora, já que o contrato indicada modalidade de pagamento "na boca do caixa" ordem de pagamento. A parte autora se manifestou às fls. 102/105. O banco trouxe aos autos as telas de fls. 109/110. É o relatório, em síntese. DECIDO. Não havendo outras provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos, autorizado está o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente, analiso a preliminar arguida. Ausência de condição da ação falta de interesse de agir A preliminar de carência de ação em razão da inexistência de interesse de agir, uma vez que não houve prévia tentativa de solução da questão na seara administrativa, deve ser afastada, uma vez que a Constituição Federal assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, CF). Ultrapassada esta barreira, passo ao julgamento do caso. A presente demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração de contrato de empréstimo entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da autora. Esta prova é estritamente documental. No julgamento do IRDR nº 53983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifica-se que o banco requerido trouxe aos autos contrato de empréstimo, supostamente firmado entre as partes, o qual indica que a modalidade de pagamento seria "ordem de pagamento", ou seja, "na boca do caixa", pagamento feito diretamente à parte autora. Isso significa que a prova do pagamento não se dá, in casu, pela apresentação de extratos bancários, mas, sim, pela apresentação de recibo de pagamento, na forma prevista no art. 320, CC. De se notar que o ônus da prova acerca do pagamento incumbe à parte requerida por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Ocorre que a parte requerida não trouxe aos autos o comprovante de pagamento realizado em favor da autora, ou seja, o recibo que demonstraria que houve liberação da quantia em favor da parte autora. É dizer, não trouxe aos autos o recibo capaz de afastar sua responsabilidade. Por outro lado, estão demonstrados nos autos (fls. 25) os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, que totalizaram 58 parcelas, perfazendo o montante de R$ 3.810,60. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização da mesma. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, à toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, que in casu foi o montante de R$ 3.810,60, relativos a 58 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 7.621,20. Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento: a) da quantia de R$ 7.621,20 (sete mil seiscentos e vinte e um reais e vinte centavos) a título de indenização pelos danos materiais; b) pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, 11 de março de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Resp: 193755