Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827892-91.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: EDNALDO BEZERRA GALVAO FILHO Advogados do(a)
EMBARGANTE: EMERSON DE MACEDO GALVAO - MA 12370, JOAQUIM CALDAS NETO - PI 11092, VITOR GONCALVES BARATA - MA 20902
EMBARGADO: EDUARDO GOMES DE AZEVEDO Advogado do(a)
EMBARGADO: FELIPE SOUZA FREITAS - CE 34074 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante (Id. 166712739), nos quais sustenta a existência de omissão e contradição na decisão anteriormente proferida, especialmente no que diz respeito: a) ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Embargante, ocorrido na audiência registrada sob o Id. 166348465; b) ao fato de que a exclusão do Embargante do polo passivo da execução nº 0800242-69.2020.8.10.0001 não decorreu de acordo entre as partes, mas sim de desdobramento lógico e jurídico de decisão judicial expressa, proferida após o reconhecimento da ilegitimidade. Sustenta o Embargante que a decisão embargada, ao não consignar tais circunstâncias de forma clara, acabou por gerar interpretação equivocada acerca da natureza da exclusão do polo passivo, o que enseja a necessidade de aclaramento do julgado. A parte embargada, embora regularmente intimada (Id. 166712748), não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 167954132. É o necessário relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A doutrina é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, mas à integração e ao aclaramento da decisão, garantindo sua coerência lógica e fidelidade ao que efetivamente foi decidido no processo. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr. que: “Os embargos de declaração têm por finalidade completar ou aclarar a decisão judicial, de modo a torná-la coerente, inteligível e completa, assegurando a exata compreensão do comando jurisdicional.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Ed. JusPodivm). Examinando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao Embargante. Conforme se extrai da ata de audiência de Id. 166348465, houve reconhecimento expresso da ilegitimidade passiva do Embargante, circunstância que, por si só, afasta sua permanência no polo passivo da execução. Tal reconhecimento não se deu por liberalidade das partes, tampouco como cláusula de ajuste consensual, mas sim como resultado da análise judicial acerca das condições da ação, notadamente da legitimidade ad causam. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o reconhecimento da ilegitimidade de parte impõe sua exclusão do feito, tratando-se de efeito jurídico necessário da decisão judicial, e não de concessão decorrente de acordo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a exclusão da parte do polo passivo da demanda, como consequência lógica da decisão judicial.” (STJ, AgInt no REsp 1.876.543/SP, entendimento reiterado) Portanto, a exclusão do Embargante do polo passivo da execução nº 0800242-69.2020.8.10.0001 decorreu diretamente da decisão judicial que reconheceu sua ilegitimidade, e não de acordo celebrado entre as partes, como poderia, equivocadamente, ser inferido da decisão embargada. A ausência de esclarecimento expresso sobre esse ponto configura omissão relevante, apta a ensejar o acolhimento dos embargos, a fim de evitar interpretações distorcidas e garantir a fidelidade do decisum ao conteúdo efetivamente decidido em audiência. O princípio da coerência e da segurança jurídica exige que as decisões judiciais reflitam com precisão os atos processuais e os fundamentos que lhes deram origem. Nesse contexto, os embargos de declaração se mostram o instrumento adequado para integrar a decisão, esclarecendo que: a)a ilegitimidade passiva do Embargante foi reconhecida em audiência (Id. 166348465); b) a exclusão do polo passivo da execução foi efeito direto da decisão judicial, e não resultado de transação ou acordo. Tal esclarecimento não implica modificação do mérito, mas tão somente integração e correção da fundamentação, nos exatos limites do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração de Id. 166712739, para: 1. Sanar a omissão e afastar qualquer contradição, esclarecendo expressamente que: a ilegitimidade passiva do Embargante foi reconhecida na audiência de Id. 166348465; a exclusão do Embargante do polo passivo da execução nº 0800242-69.2020.8.10.0001 decorreu de decisão judicial, como consequência lógica do reconhecimento da ilegitimidade, não tendo sido fruto de acordo entre as partes. 2. Determinar que tal esclarecimento integre a decisão anteriormente proferida, para todos os fins de direito, inclusive para evitar interpretações equivocadas quanto à natureza da exclusão do polo passivo. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível