Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853940-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: LAURA PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A ESPÓLIO DE: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, via advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover ato que lhe compete, sob pena de arquivamento dos autos. Não havendo manifestação no prazo acima, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
03/11/2022, 00:00
Mero expediente
31/10/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 08:29
Documento (Certidão)
27/10/2022, 13:42
Publicação
27/09/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853940-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: LAURA PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A
EXECUTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Laura Pereira Martins em face de Telemar Norte Leste S/A, ambos devidamente qualificados. Intimada a efetuar o pagamento da dívida, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de id nº 64217985 informando sobre a decretação de sua recuperação judicial, alegando que o crédito do exequente teria natureza concursal e pleiteando, em razão disso, pela remessa dos autos ao juízo universal da falência. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. É fato público e notório que a empresa executada está em processo de Recuperação Judicial, ficando proibida de pagar qualquer obrigação antes de atender à ordem do concurso de credores. Sendo assim, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia1. Assim, a qualificação do crédito em concursal ou extraconcursal tem como marco temporal o fato gerador, fato preexistente, assim considerado o inadimplemento da obrigação que lhe deu causa, não se condicionando ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Portanto, tratando-se do GRUPO OI/TELEMAR, considera-se por crédito concursal aquele cujo fato gerador da obrigação tenha ocorrido antes de 20/06/2016 (data do pedido de recuperação); e crédito extraconcursal aquele com fato gerador posterior. A recuperação judicial do Grupo OI/TELEMAR, processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, foi deferida em 20/06/16. No dia 07/05/2018 aquele juízo expediu o Ofício nº 613/2018 tratando dos créditos em face das empresas. Nos termos do referido documento, considera-se por crédito concursal aquele cujo fato gerador da obrigação tenha ocorrido antes de 20/06/2016; e crédito extraconcursal aquele com fato gerador posterior. Assim, as ações que tiverem por objeto créditos concursais deverão prosseguir no juízo que tramitem até o crédito se tornar liquido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, será expedida certidão de crédito pelo juízo da origem, com posterior extinção do processo. Já os processos que tiverem créditos extraconcursais tramitarão normalmente no juízo de origem e, após o crédito se tornar liquido, aguardarão o pagamento do crédito que será realizado nos próprios autos. No caso dos autos, em que o fato gerador da presente da ação foi verificado no ano de 2015, concluo tratar-se de crédito concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação judicial da devedora.
ANTE O EXPOSTO, constatando que o crédito do exequente tem natureza concursal, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID Nº 64217985. Assim sendo, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha do débito com atualização até 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial da executada). Cumprida tal determinação, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a planilha apresentada. Após, voltem os autos para análise do pedido de Homologação do Cálculo e consequente expedição de Certidão da Dívida, a fim de que o exequente habilite seu crédito no juízo universal. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
22/09/2022, 00:00
Acolhimento
14/09/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:23
Publicação
22/04/2022, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853940-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: LAURA PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A ESPÓLIO DE: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 18 de abril de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:47
Publicação
19/03/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853940-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: LAURA PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB/MA7614-A, ANDREA FONTOURA SANTOS - OAB/MA12488-A ESPÓLIO DE: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A DESPACHO Promova-se o desarquivamento destes autos sem ônus à exequente, visto que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Após, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 10.640,36 (dez mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total. Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC). Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de março de 2022. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 12:25
Evolução da Classe Processual
11/03/2022, 12:23
Desarquivamento
11/03/2022, 10:27
Mero expediente
10/03/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 19:21
Definitivo
28/01/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:27
Publicação
26/01/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853940-29.2016.8.10.0001.
AUTOR: LAURA PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ ANDREA FONTOURA SANTOS
REU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.131,30, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 57910030. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 7 de janeiro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - KJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
11/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/01/2022, 10:17
Remessa
10/12/2021, 10:50
Custas
10/12/2021, 10:50
Recebimento
09/12/2021, 14:40
Documento (Certidão)
01/12/2021, 17:10
Decurso de Prazo
27/11/2021, 12:50
Decurso de Prazo
27/11/2021, 12:50
Publicação
12/11/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853940-29.2016.8.10.0001.
AUTOR: LAURA PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB/MA 7614-A, ANDREA FONTOURA SANTOS - OAB/MA 12488-A
REU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. São Luís, 9 de novembro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075V.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2021, 10:08
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2021, 23:31
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURA PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0853940-29.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Laura Pereira Martins, em face da sentença prolatada pelo magistrado Gladiston Luis Nascimento Cutrim, juiz auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da TELEMAR NORTE LESTE S/A. Colhe-se dos autos que a autora apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que solicitou a instalação de uma linha telefônica em sua residência, entretanto, além de tal linha nunca ter sido instalada, a empresa Ré passou a enviar cobranças a Autora e ainda negativou seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. O magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a empresa excluísse o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, que cessasse a cobrança de qualquer valor referente a linha telefônica não instalada, bem como danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais). Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, e aduz a necessidade de majoração da condenação a título de danos morais, vez que o valor arbitrado é incompatível com a extensão do dano, e com tais argumentos, requer o provimento da apelação. Contrarrazões pelo improvimento Id nº. 4818084. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id nº. 6316480). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. Como relatado, insurge-se a apelante quanto ao valor de 3.000,00(três mil reais) fixado a título de danos morais, decorrente de cobrança indevida de valores e inclusão no cadastro de restrição ao crédito. Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. In casu, caberia a Apelada demonstrar que os serviços cobrados haviam sido efetivamente pactuados e realizados, o que não ocorreu nos autos, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 39 do CDC, pois a cobrança indevida de serviços configura falha na prestação do serviço. Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ entende que “é cabível a responsabilização da companhia telefônica, em caso de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida por ele não contraída” (AgRg no Ag nº 1.104.677/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, in DJe de 02.08.2010). Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que a apelante estava inadimplente. Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira incoerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois que não observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO. 1. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. 2. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considera a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 3. Diante da natureza e a indiscutível importância da causa, bem como da demonstração de zelo por parte dos advogados, e em atenção ao disposto no art.20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do CPC. 4. Os juros devem ser computados desde a citação, nos termos do art. 405, CC, c/c 219, CPC. Enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, desta data, conforme preconiza o STJ, através do enunciado da Súmula nº 362. 5. Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 040398/2014, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 09 de novembro de 2015) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1.Verificando-se que o pedido de denunciação da lide foi devidamente apreciado e indeferido, inexiste o error in procedendo deduzido nas razões recursais. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 3. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como aos parâmetros prescritos pelo art. 944 do Código Civil, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis à verba indenizatória. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. 6. Unanimidade (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 24850/2014, Rel. Des. Ricardo Duailibe, Sessão do dia 26 de outubro de 2015) Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), assim majoro o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim, reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, e majorar o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) para 5.000,00 (cinco mil reais). Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 18% (dezoito por cento). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURA PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0853940-29.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Laura Pereira Martins, em face da sentença prolatada pelo magistrado Gladiston Luis Nascimento Cutrim, juiz auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da TELEMAR NORTE LESTE S/A. Colhe-se dos autos que a autora apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que solicitou a instalação de uma linha telefônica em sua residência, entretanto, além de tal linha nunca ter sido instalada, a empresa Ré passou a enviar cobranças a Autora e ainda negativou seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. O magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a empresa excluísse o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, que cessasse a cobrança de qualquer valor referente a linha telefônica não instalada, bem como danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais). Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, e aduz a necessidade de majoração da condenação a título de danos morais, vez que o valor arbitrado é incompatível com a extensão do dano, e com tais argumentos, requer o provimento da apelação. Contrarrazões pelo improvimento Id nº. 4818084. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id nº. 6316480). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. Como relatado, insurge-se a apelante quanto ao valor de 3.000,00(três mil reais) fixado a título de danos morais, decorrente de cobrança indevida de valores e inclusão no cadastro de restrição ao crédito. Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. In casu, caberia a Apelada demonstrar que os serviços cobrados haviam sido efetivamente pactuados e realizados, o que não ocorreu nos autos, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 39 do CDC, pois a cobrança indevida de serviços configura falha na prestação do serviço. Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ entende que “é cabível a responsabilização da companhia telefônica, em caso de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida por ele não contraída” (AgRg no Ag nº 1.104.677/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, in DJe de 02.08.2010). Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que a apelante estava inadimplente. Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira incoerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois que não observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO. 1. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. 2. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considera a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 3. Diante da natureza e a indiscutível importância da causa, bem como da demonstração de zelo por parte dos advogados, e em atenção ao disposto no art.20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do CPC. 4. Os juros devem ser computados desde a citação, nos termos do art. 405, CC, c/c 219, CPC. Enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, desta data, conforme preconiza o STJ, através do enunciado da Súmula nº 362. 5. Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 040398/2014, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 09 de novembro de 2015) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1.Verificando-se que o pedido de denunciação da lide foi devidamente apreciado e indeferido, inexiste o error in procedendo deduzido nas razões recursais. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 3. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como aos parâmetros prescritos pelo art. 944 do Código Civil, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis à verba indenizatória. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. 6. Unanimidade (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 24850/2014, Rel. Des. Ricardo Duailibe, Sessão do dia 26 de outubro de 2015) Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), assim majoro o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim, reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, e majorar o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) para 5.000,00 (cinco mil reais). Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 18% (dezoito por cento). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LAURA PEREIRA MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a)
APELADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0853940-29.2016.8.10.0001