Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824400-96.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MANOEL ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimado para pagamento e/ou impugnação, a executada depositou a quantia reclamada. O exequente, a seu turno, postula o levantamento da verba e aplicação das penalidades do art. 523, § 1.º, do CPC, ante a intempestividade do pagamento. No id. 151960132, foi certificado que o depósito foi extemporâneo. Eis o relatório. Diante do adimplemento voluntário da condenação, defiro o pedido de levantamento por meio de transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial. Em que pese a concessão da gratuidade à parte autora, hei de pontuar que o CPC admite a extensão do benefício em relação a algum ou a todos os atos processuais, assim é a redação do § 5.º do art. 98: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assento também que a benesse não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais (CPC, artigo 98, § 2.º), de modo que entendo devidas as custas para a expedição de alvará, tendo em vista a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme RECOM-CGJ – 62018. Como se não bastasse, o parágrafo 2.º do art. 2.º da referida recomendação orienta que apenas nos casos em que o numerário a ser levantado pelo beneficiário da justiça gratuita seja igual ou inferior ao décuplo do valor do selo oneroso é que o alvará respectivo deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, o que definitivamente não se adéqua à hipótese dos autos. Assim, determinando a retenção das custas (dedução do valor da taxa), expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, no valor de R$-12.628,33 (doze mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), com acréscimos legais, a ser creditado na conta indicada no id. 135828753, considerando que ao advogado forma conferidos poderes especiais para receber e dar quitação (id. 6942191). Por outro lado, considerando que o pagamento foi efetuado a destempo, reconheço a aplicação das penalidades do art. 523, § 1.º, do CPC, logo, devidos os valores de R$-1.262,83 (mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), a título de multa, e R$ R$-1.262,83 (mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), a título de honorários, que totalizam R$-2.525,66 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos). Com efeito, conforme solicitado pelo exequente, faculto ao devedor complementar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Intime-se. São Luís (MA), 26 de junho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA