Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALDA MARIA FONSECA BRAGA ADVOGADO: CAIO SANTOS RODRIGUES - (OAB/MA 26041-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 932 DO CPC). POSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS DE MORA ("MORA CRED PESSOAL"). LEGALIDADE. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO E SERVIÇOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO EM EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O Relator possui poderes para decidir monocraticamente o recurso quando a matéria em exame está em conformidade com jurisprudência consolidada do Tribunal e regulamentação de órgãos superiores, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. II. A cobrança de encargos sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED" é lícita quando decorre da efetiva utilização de crédito pessoal e de serviços que extrapolam os limites gratuitos do "pacote essencial" previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. III. A análise dos extratos bancários demonstra a movimentação financeira, liberação de crédito e utilização de limites pela correntista, o que justifica a incidência de juros e encargos moratórios em caso de insuficiência de saldo para liquidação das parcelas. IV. Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, restando a alegação de fraude e desconhecimento contratual fragilizada pela evidência da fruição dos serviços bancários. V. Constatada a legalidade das cobranças, resta afastada a configuração de ato ilícito pela instituição financeira, o que impede a majoração da indenização por danos morais e a repetição do indébito. VI. Em sede recursal, verificada a regularidade da conduta da instituição financeira, a manutenção da sentença de procedência parcial justifica-se unicamente para evitar o agravamento da situação da parte recorrente, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. VII. Agravo Interno conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, 932, 1.012 e 1.021, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800540-95.2022.8.10.0064 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 09 a 16 de março de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator