Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0257322012..
Requerente: JOSE LUDGERO ALMEIDA
Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800565-11.2022.8.10.0064
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais proposta por JOSE LUDGERO em desfavor do BANCO PAN S.A. na qual o autor sustenta que não contratou cartão de crédito consignado e que os descontos realizados em sua folha de pagamento são indevidos. Citado, o réu apresentou contestação, apresentando preliminares de conexão e prescrição, defendendo, no mérito, a legalidade da contratação, afirmando que o autor assinou o contrato e recebeu os valores em sua conta bancária. Argumentou que os diferentes números de contrato referem-se ao sistema de controle de margem consignável utilizado pelo INSS e que todos os descontos foram devidamente vinculados ao contrato firmado pelo autor. Réplica a contestação em ID. 132951317, refutando as preliminares de mérito e alegando divergência entre os números dos contratos. Instados a se manifestarem, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o breve relatório. Após fundamentar, DECIDO. I – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O banco reclamado argui preliminar de prescrição do direito da reclamante de requerer reparação dos danos causados pelo empréstimo contratado sem sua autorização, posto que o contrato teria sido formalizado em 29/04/2016 e que por isso teria ultrapassado o prazo de 05 anos, nos termos do art. 27 do CDC. No mais, é cediço que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que obrigações de trato sucessivo renovam-se a cada desconto ou vencimento da obrigação efetuada no tempo. Sendo assim, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. Logo, in casu, considerando que a data de propositura da ação foi em 05/10/2022, a prescrição alcança tão somente as parcelas anteriores à 05/10/2017. Desta feita, acolho parcialmente tal preliminar. II – PRELIMINAR DE CONEXÃO Sustenta a parte reclamada ter ocorrido a conexão entre a presente ação e a de número 0800601-53.2022.8.10.0064, no entanto, a conexão não se configura no caso em análise, pois os contratos discutidos possuem características distintas e referem-se a relações contratuais independentes, sem vínculo jurídico suficiente para justificar a reunião dos processos. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedidos ou de causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. Por tais razões, REJEITO a preliminar de conexão arguida. III – DO MÉRITO Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, importa ressaltar que esta não apresentou elementos mínimos capazes de consubstanciar o direito que alega possuir. Entendo que há casos em que o consumidor necessita de proteção. Há casos de necessária indenização por danos morais sem que haja qualquer dano material inclusive. Contudo, entendo que o presente caso não se enquadra nessas hipóteses. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o contrato de cartão de crédito consignado, são referentes ao contrato nº. 710073039 realizado em 29/04/2016, conforme se vê do documento juntado pela parte reclamada em ID. 130756095. Além disso, consta os respectivos depósitos em favor da parte autora, conforme ID. 130756105 e 130756107. Com relação a alegação de divergência entre o número do contrato, destaca-se que a autarquia responsável pela administração da margem consignável (INSS) forneceu novo número para a contratação do serviço, confirmando a regularidade da operação e sua vinculação ao autor. Além disso, os documentos apresentados pelo réu demonstram que o contrato firmado contém a assinatura do autor, sem indícios de falsificação ou qualquer adulteração gráfica. Dessa forma, não há elementos que indiquem a inexistência da relação contratual ou a irregularidade nos descontos realizados. Por outro lado, verifico que, em que pese a parte requerida ter trazido aos autos o contrato e respectivo depósito, a reclamante não juntou os extratos bancários da época da contratação confirmando que não recebeu tais valores, tão pouco realizou um depósito judicial do valor que alega ter recebido indevidamente. Isso permite chegar-se a ilação de que não houve ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que mesmo que a reclamante não tenha efetivamente realizado o contrato, como alega, esta aquiesceu com o mesmo ao ser depositado em sua conta o numerário, tendo usufruído do mesmo e, por fim, não ter tomado qualquer providência contra o caso, quando deveria ao menos ter feito o depósito judicial do valor, quando da propositura da ação já que desconhecia a origem do mesmo. Assim, com base em tal situação, chego à convicção de que a parte reclamante ainda que, em hipótese remotíssima, não tenha realizado o contrato, se beneficiou do crédito referente ao mesmo. Então, se houve algum ilícito, seja civil ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial através deste processo naquela prevista pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a conduta da autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 17, do CPC, de modo a acarretar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu o valor financiado, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito, ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante é a titular da conta em que ocorreu o creditamento e utilização do valor decorrente do empréstimo. Ora, a parte reclamante alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 79 da Lei Adjetiva Civil, ser condenada a indenizar a reclamada pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉRECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) Para concluir, é preciso destacar que processos desta natureza, ou seja, de combate a empréstimos consignados, tem sido utilizado de forma indiscriminada, ante a falta de organização das instituições financeiras, para permitir o locupletamento ilegítimo da parte que fizera de fato empréstimo, utilizando-se do crédito. Tais processos, em momentos hodiernos, devem ser apreciados detidamente pelo Poder Judiciário a fim de não se causar injustiça seja para a instituição financeira, seja para o consumidor que realmente foi vítima de fraude, seja, por fim, para os consumidores que são levados indiscriminadamente a demandarem, mesmo que tenham feito empréstimos, com base em promessas de indenizações.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, NÃO ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial. Por outro lado, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, de maneira que deverá a pagar multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como os danos causados à demandada referente à necessidade de patrocínio de defesa nestes autos, cujo valor arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem condenação em custas, posto que DEFIRO pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), 19 de março de 2025 RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara