Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIA AMORIM
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800595-46.2022.8.10.0064
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANTONIA AMORIM em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, requestando indenização por danos materiais e morais com repetição de indébito, decorrentes de parcelas de empréstimos consignados descontadas em sua conta bancária, com a qual alega não ter anuído. Narra a parte autora, em síntese, que não reconhece os empréstimos a seguir indicados: sob o n° 801572901, no valor mensal fixo de R$ 35,13, com o total de 72 parcelas, no valor de R$ 2.529,36; sob o n° 0123341713116, no valor mensal fixo de R$ 60,06, com o total de 32 parcelas, no valor de R$ 1.921,92; sob o n° 0123365657555, no valor mensal fixo de R$ 175,26, com o total de 20 parcelas, no valor de R$ 3.505,20; sob o n° 0123421497732, no valor mensal fixo de R$ 235,32, com o total de 22 parcelas, no valor de R$ 5.177,04; sob o n° 0123432914781, no valor mensal fixo de R$ 94,68, com o total de 17 parcelas, no valor de R$ 1.609,56 e sob o n° 0123437518222, no valor mensal fixo de R$ 55,00, com o total de 15 parcelas, no valor de R$ 825,00. Para tanto instruiu a exordial com documentos - pessoais, extrato de consignados entre outros. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID. 130201515). Narrou suposto fato ilícito que poderia comprometer o regular andamento do feito, todavia não se desincumbiu de juntar provas do alegado, o que torna o fato estranho à causa. Audiência de conciliação - ID. 130321087. Em réplica à contestação (ID. 133456448), a parte autora impugna genericamente os contratos apresentados e ratifica os pedidos da inicial. Certidão de ID. 145899329, atesta que, intimadas as partes a fim de especificar as provas, somente a parte ré manifestou nos autos na peça de ID. 138999811. Eis o breve relatório. Após fundamentar, DECIDO. I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Aduz a parte ré a necessidade de intimação da parte autora por suposta falta de interesse processual, sob o argumento de que há a possibilidade da mesma desconhecer a existência da presente ação em virtude de suposta irregularidade na representação processual atinente à capacidade postulatória e, por conseguinte, ausência de preenchimento dos pressupostos para a constituição da lide. Pois bem. A parte autora está devidamente representada e compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, consoante se extrai da ata de audiência de ID. 130321087, estando ciente dos atos praticados no processo. Sustenta, ainda, a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa. Conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito, ademais, não há a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verificando, pois, a falta de interesse de agir. Adicionalmente, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. Por tais razões, REJEITO a preliminar. II - DA PRELIMINAR DE IMPUNGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré ofereceu impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentado apenas elementos genéricos. É cediço que o artigo 99, §3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o Juiz pode indeferir o pedido se existir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, inexistem elementos que permitam o indeferimento da gratuidade, não tendo a parte ré apresentado elementos concretos, já que formulou impugnação de forma genérica. Assim REJEITO tal impugnação, mantendo a gratuidade requerida pela parte autora. III- DO MÉRITO Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, importa ressaltar que esta não apresentou elementos mínimos capazes de consubstanciar o direito que alega possuir. Entendo que há casos em que o consumidor necessita de proteção. Há casos de necessária indenização por danos morais sem que haja qualquer dano material inclusive. Contudo, entendo que o presente caso não se enquadra nessas hipóteses. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato que a parte ré trouxe indicativo de que os valores foram transferidos para a conta da autora, conforme se vê das imagens dos extratos bancários de ID. 130201524, 130201525 e 130202277, em que constam os valores dos empréstimos contratados, a indicação dos contratos correspondentes sob o nº 0123341713116, sob o nº 0123365657555, sob o nº 0123432914781, sob o nº 0123437518222 e sob o nº 0123421497732, que são os mesmos questionados na exordial de ID. 78029119, e os montantes disponibilizados, respectivamente, no caso de R$ 2.103,25, R$ 3.566,36, R$ 3.911,20, R$ 2.270,27 e R$ 2.533,69. Isso permite chegar-se a ilação de que não houve ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que mesmo que a reclamante não tenha efetivamente realizado os contratos de empréstimos, como alega, esta aquiesceu com os mesmos ao serem depositados em sua conta os numerários, tendo usufruído dos mesmos e, por fim, não ter tomado qualquer providência contra o caso, quando deveria ao menos ter feito o depósito judicial dos valores, quando da propositura da ação já que desconhecia a origem dos mesmos. Assim, com base em tal situação, chego à convicção de que a parte reclamante ainda que, em hipótese remotíssima, não tenha realizado os contratos de empréstimos, se beneficiou dos créditos referente aos mesmos. Então, se houve algum ilícito, seja civil ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial através deste processo naquela prevista pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a conduta da autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 17, do CPC, de modo a acarretar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito, ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido os valores referente aos mesmos, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante é a titular da conta em que ocorreu o creditamento e utilização dos valores decorrentes dos empréstimos. Ora, a parte reclamante alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 79 da Lei Adjetiva Civil, ser condenada a indenizar a reclamada pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Para concluir, é preciso destacar que processos desta natureza, ou seja, de combate a empréstimos consignados, tem sido utilizado de forma indiscriminada, ante a falta de organização das instituições financeiras, para permitir o locupletamento ilegítimo da parte que fizera de fato empréstimo, utilizando-se do crédito. Tais processos, em momentos hodiernos, devem ser apreciados detidamente pelo Poder Judiciário a fim de não se causar injustiça seja para a instituição financeira, seja para o consumidor que realmente foi vítima de fraude, seja, por fim, para os consumidores que são levados indiscriminadamente a demandarem, mesmo que tenham feito empréstimos, com base em promessas de indenizações.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, NÃO ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial. Por outro lado, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, de maneira que deverá a pagar multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como os danos causados à demandada referente à necessidade de patrocínio de defesa nestes autos, cujo valor arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem condenação em custas, posto que DEFIRO pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Alcântara (MA), 25 de abril de 2025 RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara