Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lila Lea Cardoso Chaves Advogado: Alexandre Lima Santos (OAB/PI nº 15.141)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Clara Gonçalves do Lago Rocha Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. Consoante extraído dos autos, o mérito processual trata a recontagem da pontuação atribuída à recorrente no seletivo promovido para ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, todavia, o magistrado de primeiro grau julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que foi aprovada fora do número de vagas e não possui direito subjetivo à nomeação; II. Em razão do princípio dispositivo, o magistrado deve julgar a causa estritamente com base nos fatos alegados e provados pelas partes, e dentro dos limites do litígio debatido, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes, bem como tratar sobre temática não discutida nos autos do feito, sob pena de caracterização de julgamento extra ou ultra petita; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0807344-92.2019.8.10.0029
Trata-se de apelação interposta por Lila Lea Cardoso Chaves contra proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID nº 23940483), que julgou improcedente o pedido formulado pela apelante na ação ordinária de obrigação de fazer. Da petição inicial (ID nº 23940422): A apelante alega que é professora da rede estadual de ensino, com carga horária de 20 (vinte) horas, e prestou concurso para ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, sucedendo que, ao final do seletivo, obteve 40 (quarenta) pontos. Alega que a banca examinadora deixou de pontuar o tempo de serviço na rede municipal de ensino, motivo pelo qual afirma que faz jus a 45 (quarenta e cinco) pontos. Da apelação (ID nº 23940492): A recorrente pleiteia a anulação da sentença ou o julgamento pela procedência da ação, pois, segundo afirma, o magistrado de primeiro grau não faz menção ao objeto da demanda. Das contrarrazões (ID nº 23940497): O apelado se manifestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24478453): Opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Passo à decisão. Do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a julgá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da necessidade de anulação da sentença Consoante extraído dos autos, o mérito processual trata a recontagem da pontuação atribuída à recorrente no seletivo promovido para ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, todavia, o magistrado de primeiro grau julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que foi aprovada fora do número de vagas e não possui direito subjetivo à nomeação. Dessa forma, constata-se a ocorrência de julgamento extra petita. Sobre a questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112524/DF, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido a sistemática de recursos repetitivos, assentou posicionamento no sentido de que “A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo”. O escólio de Ovídio A. Baptista da Silva1, ao dispor sobre o princípio dispositivo, leciona que: (...) corresponde à determinação dos limites dentro dos quais se há de mover o juiz para cumprimento de sua função jurisdicional, e até que ponto há de ficar ele na dependência da iniciativa das partes na condução da causa e na busca do material formador de seu conhecimento. (…); Nesse contexto, em razão do princípio dispositivo, o magistrado deve julgar a causa estritamente com base nos fatos alegados e provados pelas partes, e dentro dos limites do litígio debatido, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes, bem como tratar sobre temática não discutida nos autos do feito, sob pena de caracterização de julgamento extra ou ultra petita. Desta forma, observando que a lide não foi decidida dentro dos limites objetivos em que proposta, infere-se a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC2. Reafirmando tal posicionamento, elucidativa é a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (...) 3. O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso. 4. Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide. (STJ. EREsp 1284814/PR. Corte Especial. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 6.2.2014) - grifei; MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. COBRANÇA DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COM MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO. AFRONTA AS SUMULAS Nº 70, 323 E 547 DO STF. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, BEM COMO IMPORTA EM ILEGÍTIMO MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) IV. Logo compete ao julgador se ater aos limites em que a ação foi proposta, sendo defeso conhecer de pedidos não formulados na época e no local adequado, sob pena de incidir em julgamento extra petita. Sobretudo nas ações mandamentais em que é vedada a dilação probatória para fins de refutação e comprovação das alegadas irregularidades. (STJ, RMS 48.521/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). V. Ordem concedida, se outro fato impeditivo não houver. De acordo com o MP. (TJMA. MS n° 9143/2016. Primeiras Câmara Cíveis Reunidas. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 25.8.2016) – grifei; Nota-se, portanto, que a tutela concedida não possui congruência com a pretensão postulada, sendo, proferida fora dos limites da lide, a teor do arts. 141 e 492 do CPC, ocorrendo, claramente, o error in procedendo. Nesse diapasão, a sentença deve ser anulada, pois apresenta conteúdo diverso daquele objeto dos autos. Por oportuno, deixo de aplicar ao caso a teoria da causa madura, a fim de não prejudicar nenhuma das partes caso tenham interesse em interpor algum recurso. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença proferida e, consequentemente, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 SILVA, Ovidio A. Baptista – Teoria Geral do Processo Civil – Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, São Paulo, 2002, pág. 48 e 49. 2 CPC/2015: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte; Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.