Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCURADORA: FLÁVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO FAVORETTO (OAB/MA 12736) APELADA: ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB MA 7517) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Conforme relatado, o cerne da questão cinge-se em analisar se a servidora pública do Município de Miranda do Norte, ora Apelante, possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV. II. A matéria discutida já se encontra pacificada neste E. Tribunal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento. III. Tenho que a comprovação das datas do efetivo pagamento da remuneração da servidora não é indispensável à fase de conhecimento, posto que a apuração dos índices eventualmente devidos ocorrerá em fase de liquidação de sentença, ocasião em que a suposta omissão poderá ser suprida. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801242-65.2017.8.10.0048
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MIRANDA inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA que, na Ação de Conhecimento proposta por ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA, visando a reposição salarial decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão de cruzeiros reais em unidade real de valor, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual: A) reconheço o direito do autor à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; B) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); CONDENO o réu vencido ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação arbitrado em sede de liquidação de sentença. (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC) (...) Colhe-se dos autos que a Apelada é Servidora Pública Municipal e que seus vencimentos foram afetados pela implementação do plano real, especialmente no período da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Ao final, requer, dentre outras coisas, que seus pedidos sejam julgados procedentes condenando o Município a proceder com a conversão de todas as parcelas que compõem os vencimentos em URV´S considerando a data do efetivo pagamento, conforme preconiza o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994. Após a instrução processual o Juízo de base julgou a ação nos termos acima expostos. Irresignado, o Município Apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a impossibilidade de confissão ficta contra a Fazenda Pública, de modo que caberia à Autora o ônus em comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez. Acentua que os servidores integrantes do Poder Executivo, como é o caso da parte Recorrente, não sofreram prejuízo quanto aos dispositivos das Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e da Lei 8.880/94, eis que somente aqueles integrantes do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público são destinatários da norma contida no art. 168, da Carta Magna. Desta feita, que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, no sentido de ser reformada in totum a sentença ora guerreada, julgando-se improcedente os pleitos autorais. Contrarrazões ID – 19769932, pedindo a manutenção da decisão de base. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Conforme relatado, o cerne da questão cinge-se em analisar se a servidora pública do Município de Miranda do Norte, ora Apelada, possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV. A Lei nº 8.880/94 trata do sistema monetário e, por conseguinte, da conversão das remunerações de Cruzeiros Reais para URV (Unidade Real de Valor). Com efeito, a matéria discutida já se encontra pacificada neste E. Tribunal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento, a exemplo do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SÚMULA 168/STJ. 1. Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais – inclusive do Poder Executivo – têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. 2. Nos termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 3. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 833.666/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014). Pois bem, oportuno se faz mencionar que a comprovação das datas do efetivo pagamento da remuneração da servidora não é indispensável à propositura da ação, posto que a apuração dos índices eventualmente devidos ocorrerá em fase de liquidação de sentença, ocasião em que a suposta omissão poderá ser suprida. A propósito, cita-se jurisprudência pacífica desta Colenda Câmara em caso idêntico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, ÍNDICE DE 11,98%. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% - APELAÇÃO IMPROVIDA.. I- Preliminar de inépcia da inicial ante a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, esta não merece prosperar. Explico. O documento considerado como indispensável por parte do ente estatal para a propositura da ação, qual seja, o ato normativo que fixou o dia de pagamento dos servidores públicos, é documento normativo de ampla publicidade, o que não acarreta prejuízo algum para a análise dos fatos a não juntada por parte autora. Rejeito a preliminar. II - Quanto a preliminar de prescrição total/parcial da ação, também não tem razão de ser, posto que a sentença, folha 72, limitou somente o pagamento dos valores devidos, "obedecida a prescrição quinquenal", atingindo evidentemente o período dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme previsão do enunciado da Súmula 85 do STJ. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. III - No mérito, aduz o apelante que e a parte requerida não tem amparo ao pleito, vez que tal reajuste é devido, tão somente, aos servidores públicos integrantes do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, bem como, o poder judiciário não pode condenar o Estado a conceder aumento de servidores. IV - Cumpre consignar que o STJ, em recente julgado, já assentou que "a jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal,de Cruzeiro Real para URV,devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido"(STJ, AgRg no Ag 1092396 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0192324-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) T5 – QUINTA TURMA DJe 30/11/2009). V - Anota-se que o objeto da presente demanda,
trata-se de compensação de salário e não aumento de vencimento a servidor, fato este que é compatível com os limites do poder judiciário para julgar a causa, afastando, assim, a tese de violação do princípio da separação dos poderes insculpida no artigo 2º da CF/88. VI – É entendimento pacífico nesta Câmara de que, vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, o percentual da verba de sucumbência é de 10%, em observância aos limites traçados pelo art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, norma vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual reduzo o percentual fixado pela magistrada de base. Apelação improvida. (Ap 0234242017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 21/07/2017).Destaquei. Compulsando os autos, não se pode afirmar com certeza se os pagamentos eram realizados no último dia do mês, informação que será mais facilmente aferida com a juntada pela municipalidade de documentos complementares, inclusive na fase de liquidação de sentença, quando será calculado respectivo percentual, podendo, inclusive, chegar-se à liquidação zero. No que se refere à aplicação do referido diploma legal quanto ao direito de reajuste salarial de funcionários públicos, os Tribunais Superiores entendiam que deveria ser tomada como base para a conversão da moeda, a data do efetivo pagamento do servidor. Assim, considerava-se que os servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, mencionados pelo art. 168 da Constituição Federal teriam direito a receber um acréscimo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) referente à diferença salarial. Já os servidores que possuíssem data de pagamento variável, teriam direito a reajuste menor, calculado em fase de liquidação de sentença. Sobre o direito à diferença salarial, o STJ pacificou entendimento no sentido de que os servidores do Poder Executivo fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. URV. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária assentou que a prova do prejuízo deveria ter amparado a petição inicial, porque é pré-constituída e documental, inerente ao ônus que competia aos autores, a fim de justificar o direito invocado, o que não ocorreu no presente caso. A alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1193849 SP 2017/0276551-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I - Quando a questão discutida nos autos versar sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos, nem duvidosos a serem provados, o juiz tem o dever-poder de julgar antecipadamente a lide, sem que isso constitua cerceamento de defesa, conforme preceitua o artigo 330, I do CPC/1973. Preliminar Rejeitada. II - É pacífico o entendimento neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. III – Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que incabível a compensação ou qualquer limitação temporal. (REsp 1.234.982/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11). IV – Apelo improvido. (TJMA, Ap 0578812016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 28/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. SERVIDOR VINCULADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PERDA SALARIAL. URV. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ART. 198 DA CF/88. ÍNDICE DEVIDO. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Não deve ser conhecido recurso interposto após o prazo legal. 2. Os servidores do Poder Executivo Municipal de Carolina possuem o direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3. Apelo não conhecido e remessa desprovida. (Ap 0577582016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 20/02/2017) – grifei. É importante registrar que a revisão pleiteada não esbarra no verbete da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, visto que não se trata de hipótese de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas de mera aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 a todos os servidores. Por fim, tenho que a comprovação das datas do efetivo pagamento da remuneração da Apelada não é indispensável à fase de conhecimento, posto que a apuração dos índices eventualmente devidos ocorrerá em fase de liquidação de sentença, ocasião em que a suposta omissão poderá ser suprida.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE DE MIRANDA DO NORTE, para manter a sentença em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A9