Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO SODRÉ. ADVOGADO (A) (S): CAIO SANTOS RODRIGUES OAB TO 9816. APELADO (A) (S): BANCO BRADESCO SA. APELADO (A) (S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB PE 23255. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida se restringe a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e IV do CPC, por ausência de inscrição suplementar do advogado peticionante na seccional maranhense. II. Sucede que, de acordo com os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. III. Portanto, a sentença deve ser anulada, estando em desacordo com os precedentes aplicáveis à espécie. IV. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800599-83.2022.8.10.0064
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SODRÉ. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alcântara que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO SA, julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, I do CPC. Nas razões do recurso, o apelante alega, em síntese, que o juízo de base não atendeu a pedido formulado de dilação de prazo e que a inscrição já foi efetivada. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. Argumenta que agiu com boa-fé e que a sentença deve ser reformada. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida se restringe a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e IV do CPC, por ausência de inscrição suplementar do advogado peticionante na seccional maranhense. Sucede que a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 639.438/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.) No mesmo sentido são os recentes precedentes desta Corte em casos parecidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. A ausência de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não gera irregularidade na representação, uma vez que se trata de uma determinação de natureza administrativa, proveniente da OAB, que não afeta a capacidade postulatória do advogado prevista no CPC. II. Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (ApCiv 0800512-75.2022.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO. JUNTADA DOCUMENTOS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, o Juízo de primeiro determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de comprovante de endereço atualizado e inscrição suplementar na OAB. II. Sucede que tais exigências não encontram amparo legal, não podendo acarretar no indeferimento da inicial. III. Precedentes do STJ são no sentido de que a ausência de inscrição suplementar é mera irregularidade administrativa e não torna nulo os atos processuais praticados IV. Agravo conhecido e provido, sem interesse ministerial. (AI 0818173-54.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, DJe 15/03/2023) Portanto, a sentença deve ser anulada, estando em desacordo com os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 25 de agosto de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora