Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUCIVALDO ALMEIDA PEREIRA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800807-67.2022.8.10.0064
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por LUCIVALDO ALMEIDA PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de parcelas de empréstimos consignados descontadas em sua conta bancária, com a qual alega não ter anuído. Narra a parte autora, em síntese, que não solicitou empréstimo sob o nº 819342120, no valor de R$ 15.380,00, com valor mensal fixo de R$ 424,08 e com previsão total de 84 parcelas. Relatou, ainda, que foram descontadas 04 parcelas, totalizando o montante de R$ 1.696,32. Para tanto instruiu a exordial com documentos - pessoais, extrato de consignados entre outros. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID. 120884808). No mérito aduziu pela validade do contrato e pugnou pela improcedência do pedido, bem como requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em réplica à contestação (ID. 130758384), a parte autora não impugnou o contrato juntado pela parte ré e confirmou a regularidade da contratação. Arguiu, em síntese, que não obteve êxito em solucionar o problema na via administrativa, pugnando pelo afastamento em seu desfavor da hipótese de má-fé. No mais, ratificou os pedidos da inicial. Certidão de ID. 147564368, atesta que, intimadas as partes a fim de especificar as provas, ambas se manifestaram nos autos tempestivamente. A parte autora manifestou nos autos na peça de ID. 144383662, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, já a parte demandada na peça de ID. 145010000 requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Eis o breve relatório. Após fundamentar, DECIDO. I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa. Conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito, ademais, não há a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verificando, pois, a falta de interesse de agir. Adicionalmente, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. REJEITO a preliminar. II- DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar suscitada pela parte ré, no sentido de que a petição inicial seria inepta por ausência de comprovante de residência, não merece prosperar. A parte autora colacionou aos autos comprovante de endereço em nome de seu genitor, bem como declaração de residência, confirmando o endereço de sua moradia. Ademais, a preliminar suscitada pela parte ré, no sentido de que a petição inicial seria inepta por ausência de documentos que atestem os fatos narrados, não encontra amparo. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No presente caso, a autora apresentou documentação mínima exigida, que permite identificar o vínculo jurídico discutido, o valor envolvido e os fundamentos de fato da pretensão, não sendo exigível, nesta fase, a produção de prova exauriente. Por tais razões, REJEITO tal preliminar. III - DA PRELIMINAR DE IMPUNGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré ofereceu impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentado apenas elementos genéricos. É cediço que o artigo 99, §3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o Juiz pode indeferir o pedido se existir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, inexistem elementos que permitam o indeferimento da gratuidade, não tendo a parte ré apresentado elementos concretos, já que formulou impugnação de forma genérica. Assim REJEITO tal impugnação, mantendo a gratuidade requerida pela parte autora. IV - DA PRELIMINAR DE IMPUNGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Compulsando detidamente os autos, entendo que não merece prosperar a presente impugnação ao valor da causa, eis que o valor da causa, será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (art. 292, V do CPC/15). Desta forma, o valor da causa apontado pela parte requerente encontra-se em conformidade com os ditames legais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. V- DO MÉRITO Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, importa ressaltar que esta não apresentou elementos mínimos capazes de consubstanciar o direito que alega possuir. Entendo que há casos em que o consumidor necessita de proteção. Há casos de necessária indenização por danos morais sem que haja qualquer dano material inclusive. Contudo, entendo que o presente caso não se enquadra nessas hipóteses. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato que a parte ré trouxe indicativo de existência do empréstimo contratado sob o nº 819342120, que é o mesmo questionado na exordial de ID. 79420113, sendo o montante disponibilizado no valor de R$ 12.359,90, conforme ID. 120884821. Constata-se, ainda, que a parte autora não impugnou o contrato apresentado pela parte ré na peça de ID: 120884815, confirmando a regularidade da contratação. Assim sendo, vislumbra-se que os valores aludidos foram creditados na conta da parte autora. Isso permite chegar-se a ilação de que não houve ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que mesmo que a reclamante não tenha efetivamente realizado o contrato de empréstimo, como alega, esta aquiesceu com o mesmo ao ser depositado em sua conta o numerário, tendo usufruído do mesmo e, por fim, não ter tomado qualquer providência contra o caso, quando deveria ao menos ter feito o depósito judicial do valor, quando da propositura da ação já que desconhecia a origem do mesmo. Assim, com base em tal situação, chego à convicção de que a parte reclamante ainda que, em hipótese remotíssima, não tenha realizado o contrato de empréstimo, se beneficiou do crédito referente ao mesmo. Então, se houve algum ilícito, seja civil ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial através deste processo naquela prevista pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a conduta da autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 17, do CPC, de modo a acarretar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu o valor financiado, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito, ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante é a titular da conta em que ocorreu o creditamento e utilização do valor decorrente do empréstimo. Ora, a parte reclamante alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 79 da Lei Adjetiva Civil, ser condenada a indenizar a reclamada pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Para concluir, é preciso destacar que processos desta natureza, ou seja, de combate a empréstimos consignados, tem sido utilizado de forma indiscriminada, ante a falta de organização das instituições financeiras, para permitir o locupletamento ilegítimo da parte que fizera de fato empréstimo, utilizando-se do crédito. Tais processos, em momentos hodiernos, devem ser apreciados detidamente pelo Poder Judiciário a fim de não se causar injustiça seja para a instituição financeira, seja para o consumidor que realmente foi vítima de fraude, seja, por fim, para os consumidores que são levados indiscriminadamente a demandarem, mesmo que tenham feito empréstimos, com base em promessas de indenizações.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, NÃO ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial. Por outro lado, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, de maneira que deverá a pagar multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como os danos causados à demandada referente à necessidade de patrocínio de defesa nestes autos, cujo valor arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem condenação em custas, posto que DEFIRO pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Alcântara (MA), 5 de maio de 2025 RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara