Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALDA FERREIRA CANTANHEDE. ADVOGADO (A): CAIO SANTOS RODRIGUES OAB TO 9816. APELADO (A): BANCO DAYCOVAL S A. ADVOGADO (A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB MA 10530A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora e de inscrição suplementar. II. Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço. III. Com efeito, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferida por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte. IV. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. V. Vale registar que a parte autora juntou a inscrição suplementar no recurso, demonstrando a regularidade da procuração. VI. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800781-69.2022.8.10.0064
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALDA FERREIRA CANTANHEDE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Alcântara, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora e de inscrição suplementar. Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do comprovante de endereço, e juntou a inscrição suplementar. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora e de inscrição suplementar. Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço. Com efeito, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferida por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte. Confira-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes. Confira-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 19/10/2020) Vale registrar que a parte autora juntou a inscrição suplementar no recurso, demonstrando a regularidade da procuração. Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da parte apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de abril de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora