Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800247-42.2018.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA APELANTE(S): UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ADVOGADO(S): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.635), EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.695) e ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR (OAB/MA 5408) APELADO(A): WILLYANA GLORIA DE AQUINO VIEIRA ADVOGADO(A): NEMEZIO LIMA NETO (OAB/MA 8.350) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO 2º GRAU - CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico, que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I, do art. 932 do CPC c/c alínea “b”, do inc. III, do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Unihosp Serviços de Saúde LTDA., em 22/01/2019, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 13/11/2018 (Id. 5634083), pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. José Ribamar Serra, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 12/01/2018, por Willyana Gloria de Aquino Vieira, assim decidiu: “(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a liminar de ID 9676054 e tornar definitiva a obrigação da requerida de autorizar a cirurgia de mamoplastia redutora. CONDENO a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (CC, art. 405 c/c NCPC, art. 240). CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC)”. Em suas razões recursais contidas no Id. 5634087, aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, uma vez que o Rol de procedimentos e a cobertura obrigatória que o plano de saúde deve oferecer aos segurados, são instituídos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS na Resolução Normativa nº 428 e Lei nº 9.656/98, de modo que a operadora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais não se encontra o custeio de cirurgia mastológica em virtude de hipertrofia mamária, de “natureza substancialmente estética”. Alega mais, que é obrigado a cumprir as cláusulas contratuais, e que a autorização do tratamento cirúrgico em questão não tem cobertura compulsória, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, motivo pelo qual sua recusa não induz ao cometimento de ato ilícito, capaz de ensejar sua responsabilização e condenação por indenização por dano moral. Com esses argumentos, requer “(...) seja dado INTEIRO PROVIMENTO ao presente recurso, para que por direta consequência seja reformada in totum a r. sentença de id 16298710, insubsistente em seus fundamentos e comandos, afastando-se por completo qualquer obrigação sem amparo legal/contratual e condenação concernente ao pagamento de aviltante indenização a título de danos morais. Caso não seja esse o entendimento desta colenda corte, em homenagem ao princípio da eventualidade e por força dialética do direito, pede-se que seja reformada a r. sentença de mérito para fins de redução dos valores atribuídos a título de danos morais levando-se em consideração os aspectos de forma e fundo que o permeiam, o que levará esta e. casa da justiça a encontrar patamares mais justos e distantes de fomentar o enriquecimento sem causa da Apelada, tudo em atenção ao direito e prevalência da JUSTIÇA.” A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, a manutenção da sentença (Id. 5634092). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 7098568). No acórdão contido no Id. 18660718, proferido pela Quarta Câmara Cível, sob esta relatoria, provi em parte o recurso, nos seguintes termos: “(…). Nesse passo,
ante o exposto, de acordo, em parte, com a manifestação ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para reformando, em parte, a sentença recorrida, reduzir o valor da condenação por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo seus demais termos”. A parte apelante, no Id. 19046810, interpôs embargos de declaração, sustentando em síntese, a existência de omissão quanto a apreciação da matéria suscitada em apelação, bem como o seu prequestionamento. Em despacho contido no Id. 19529155, considerando a natureza dos interesses em discussão, o processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, para a realização de audiência de conciliação. Na audiência ocorrida no dia 12/09/2022, as partes não chegaram a um acordo, mas restou consignada a redesignação da audiência para análise das propostas ofertadas (Id. 20068478). No dia 26/09/2022 (Id 20421378), em audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC 2º Grau, as partes celebraram o acordo, nos seguintes termos: “...A REQUERENTE compromete-se a renovar as guias de autorização para a realização do procedimento cirúrgico de MASTOPLASTIA REDUTORA BILATERAL, tendo a autora concordado a realizar todo o atendimento pré-operatório e cirúrgico na cidade de São Luís-MA. A REQUERENTE compromete-se a garantir o transporte, da REQUERIDA até a cidade de São Luís-MA, assim como seu retorno à localidade de origem, na cidade de Imperatriz-MA, por via TRANSPORTE TERRESTRE (ÔNIBUS), tudo em conformidade com as disposições na RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 259, DE 17 DE JUNHO DE 2011. A REQUERENTE compromete-se, ainda, a pagar em favor do REQUERIDA a quantia líquida de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) referentes aos danos morais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos honorários sucumbenciais, em parcela única, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da presente data. Os depósitos decorrentes deste acordo deverão ser efetuados em conta bancária de titularidade do advogado da REQUERIDA, Dr. Nemézio Lima Neto, a saber: Agência 4322-2, Conta Corrente 22333-6, Banco do Brasil ou PIX (CPF) 817.329.963-34. Compromete-se a REQUERENTE a comprovar os depósitos acima mencionados no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua efetiva realização. A REQUERIDA renuncia ainda a qualquer multas e atualizações monetárias nesta ação, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação de fazer, determinada no ID. 5634061. Caso seja demonstrado o descumprimento dos termos do acordo por parte da operadora do plano de saúde, no que tange a obrigação de fazer, os termos e sanções constantes da decisão proferida no ID. 5634061, passarão a vigorar em sua integralidade da data do descumprimento. Com o pagamento integral deste acordo, a REQUERIDA declara que nada mais tem a reclamar ou opor da REQUERENTE, em juízo ou fora dele, a qualquer título, seja de indenizações a título de danos morais e materiais, seja a título de perdas e danos ou de honorários advocatícios, inclusive de sucumbência. Os ACORDANTES requerem expressamente a homologação do presente acordo nos autos processuais com numeração epigrafada, com sustentáculo no artigo 840 do Código Civil Brasileiro e art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil produzindo-se assim seus efeitos, em especial a extinção do feito, com resolução de mérito”. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inciso I, do art. 932, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só resta homologar o acordo celebrado pelas mesmas, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito. Desse modo, verifico que os embargos de declaração interpostos no Id. 19046810, restam prejudicados, diante da presente homologação do acordo e extinção do processo com julgamento do mérito, motivo pelo qual é desnecessário submeter o referido recurso ao colegiado da Quarta Câmara Cível. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no inciso I, do art. 932, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”