Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMÍNIO VITE ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO (OAB/MA 12.138), CLEMES MOTA LIMA FILHO (OAB/MA 9.144) E RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB/MA 10.341)
APELADO: A. EUGENIO DE OLIVEIRA FILHO - ME ADVOGADOS: JANDIRA CORREIA AMURIM (OAB/MA 22.973) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Prestação de serviços de administração condominial. Documento apócrifo. Comprovação da relação jurídica por outros meios. Responsabilidade do condomínio. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento de R$ 17.822,70, referentes às mensalidades dos serviços de administração condominial prestados nos meses de janeiro e fevereiro de 2016. 2. A autora afirma ter prestado serviços de administração ao condomínio, permanecendo inadimplidas as últimas parcelas do contrato. O réu sustenta ausência de contrato assinado, inexistência de ratificação dos valores e responsabilidade exclusiva da administradora pela gestão financeira via “conta pool”. 3. O juízo de origem concluiu pela comprovação da prestação dos serviços e condenou o réu ao pagamento das quantias devidas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços acarreta a inépcia da inicial; (ii) saber se houve prova suficiente da relação contratual e da efetiva prestação dos serviços; e (iii) saber se a gestão financeira pela administradora afasta a responsabilidade do condomínio pelo pagamento das mensalidades cobrada. III. Razões de decidir 5. A ausência de assinatura no instrumento contratual não torna a inicial inepta quando existirem outros elementos probatórios aptos a demonstrar a relação jurídica (CC, arts. 107 e 112). A formação contratual em matéria civil rege-se pelo princípio do consensualismo. 6. A prova documental juntada — extratos bancários que revelam movimentações típicas de gestão condominial, ata de assembleia de implantação com indicação da administradora, e-mails funcionais e notificação extrajudicial enviada pelo réu — comprova a efetiva prestação dos serviços e a existência de vínculo obrigacional. 7. A alegação de que a autora seria responsável pelo próprio pagamento por administrar recursos em “conta pool” não afasta o dever de remuneração pelos serviços prestados. Cabia ao réu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu. 8. A inexistência de comprovação de pagamento e a vantagem obtida pelo condomínio com os serviços prestados impedem o acolhimento da tese defensiva, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura em instrumento contratual não impede a cobrança quando comprovada por outros meios a relação jurídica e a prestação dos serviços. 2. A gestão financeira por administradora não afasta a responsabilidade do condomínio pelo pagamento dos serviços contratados, ausente prova de quitação.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 112, 167, 421, parágrafo único, 421-A, 422 e 884; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008200-10.2022.8.26.0001, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856108-04.2016.8.10.0001 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezesseis dias do mês de dezembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por Condomínio Vite contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da ação de cobrança movida por A. Eugenio de Oliveira Filho - ME, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 17.822,70, referente às mensalidades de serviços de administração condominial dos meses de janeiro e fevereiro de 2016, acrescida de encargos legais. Na origem, a autora alegou ter prestado serviços de administração ao condomínio, restando inadimplidas as parcelas finais da relação contratual. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Suscita preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a ação foi instruída com um contrato sem assinatura das partes e testemunhas, tratando-se de documento unilateral sem força probatória, incapaz de sustentar o pleito de cobrança. 1.1.2 No mérito, sustenta a inexistência de contrato formal, alegando que a contratação inicial foi feita pela construtora PDG e não ratificada formalmente pelo Condomínio com os valores pleiteados. 1.1.3 Argumenta que a responsabilidade financeira era integral da apelada, que geria os recursos através de uma "conta pool". Assevera que, se a autora não realizou o próprio pagamento, a culpa é exclusiva da administradora, não podendo o condomínio ser penalizado. Requer o provimento do recurso para acolher a preliminar de inépcia ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais. 1.2 A parte apelada não apresentou contrarrazões. 1.3 Dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e no art. 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, conforme Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão tem se pronunciado reiteradamente pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se a ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços acarreta a inépcia da inicial e impede a cobrança; (ii) se restou comprovada a relação jurídica e a prestação dos serviços apta a ensejar a remuneração pleiteada; e (iii) se a gestão financeira pela administradora afasta a responsabilidade do condomínio pelo pagamento. De início, cumpre estabelecer que o Direito Civil brasileiro, regido pelo princípio do consensualismo, dispõe que os contratos se formam pelo simples acordo de vontade entre as partes, dispensando formalidades específicas para a validade dos negócios jurídicos daí decorrentes, salvo quando a lei expressamente as exige (arts. 107, 421 e 422, do Código Civil). Em relação à formação dos contratos e a intervenção estatal nas relações privadas, é fundamental invocar as diretrizes da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). O referido diploma legal alterou o Código Civil para incluir o parágrafo único ao art. 421, estabelecendo que, nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. A Lei nº 13.874/2019 também consagra, em seu art. 2º, inciso II, a boa-fé do particular perante o poder público e, por extensão interpretativa, nas relações entre particulares, garantindo, no art. 3º, inciso V, o gozo de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica. Dito isto, entendo que o contrato de prestação de serviços de administração condominial, como no presente caso, não demanda escritura pública ou forma prescrita em lei, aperfeiçoando-se pelo acordo de vontades, podendo ser provado por todos os meios admitidos em direito. Nesse contexto, a existência de um instrumento contratual escrito, mas não assinado (apócrifo), não conduz automaticamente à inexistência da relação jurídica ou à inépcia da petição inicial, desde que outros elementos nos autos demonstrem que o vínculo obrigacional se concretizou no plano dos fatos. A jurisprudência pátria tem evoluído para reconhecer a higidez de cobranças baseadas em documentos apócrifos (como notas fiscais ou minutas contratuais), quando corroboradas por e-mails, comprovantes de execução do serviço ou ausência de impugnação específica quanto à realização do trabalho. Passando ao cotejo com o caso concreto, ressalto desde logo que a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (contrato assinado) se confunde com o mérito por estar no campo da apreciação de provas, do que adianto que a alegação deve ser rejeitada. Isso porque, embora o documento intitulado Contrato Particular de Prestação de Serviços (Id. 38155289) não contenha as assinaturas, o caderno processual é rico em evidências que suprem essa formalidade e comprovam a relação jurídica. Os extratos bancários acostados (Ids. 38155292 e seguintes) demonstram inequivocamente que a apelada realizava movimentações financeiras típicas de gestão condominial (pagamento de concessionárias, fornecedores, tarifas) em nome do condomínio. Ademais, a Ata da Assembleia Geral de Implantação do Condominium Vite (Id. 38153936) registra a apresentação da empresa como administradora selecionada, tendo o seu representante legal, Eugênio Oliveira, prosseguido na condução da assembleia (soberana em suas decisões), inclusive com a explanação sobre a previsão orçamentária. Somam-se a isso os e-mails trocados entre o síndico e a empresa (Id. 38155291), discutindo questões administrativas, e a própria notificação extrajudicial enviada pelo condomínio (Id. 38155308) "desautorizando" cobranças futuras, o que pressupõe, logicamente, que havia uma autorização anterior vigente. Portanto, a tese de inexistência de contrato mostra-se insubsistente diante da primazia da realidade (arts. 112 e 167 do Código Civil). O serviço foi prestado e o condomínio dele se beneficiou. Violaria a vedação ao enriquecimento sem causa negar o direito à cobrança apenas pela falta de assinatura no instrumento, quando a prestação do serviço é fato incontroverso, uma vez que o apelante admite que a empresa atuou, apenas questiona a forma de contratação e a gestão (art. 884 do Código Civil). Nesse sentido, entendo que a ausência de assinatura em documentos de cobrança não retira a exigibilidade do crédito quando a prestação do serviço é comprovada por outros meios. Conforme decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo envolvendo notas fiscais apócrifas: "Provas documentais suficientes, incluindo trocas de e-mails, que demonstram a prestação dos serviços [...] e o reconhecimento da dívida pela apelante. [...] Possibilidade de cobrança por meio de ação com ampla dilação probatória" (TJ-SP - Apelação Cível: 10082001020228260001, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 28/08/2024). No que tange à alegação de responsabilidade financeira da própria administradora apelada em razão da gestão via "conta pool", melhor sorte não assiste ao recorrente. O fato de a administradora gerir os recursos do condomínio na época não significa que ela tenha se autoliquidado, nem transfere a ela o risco do inadimplemento do tomador. A "conta pool" é apenas uma modalidade de gestão de caixa. Se a apelada prestou os serviços nos meses de janeiro e fevereiro de 2016, ela tem o direito ao crédito. Para se eximir do pagamento, caberia ao condomínio apelante provar o fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ou seja, apresentar o comprovante de pagamento ou demonstrar, de forma cabal, que a administradora reteve valores suficientes para quitar seus próprios honorários naqueles meses específicos e não o fez por mera liberalidade. A apelante não trouxe aos autos qualquer recibo de quitação. A discussão sobre eventual má gestão, desvio de finalidade ou ausência de prestação de contas sobre o destino dos recursos da "conta pool" foi objeto de ação própria (ação de exigir contas), não servindo como exceção substancial para justificar o não pagamento de crédito em sede de ação de cobrança, sob pena de chancelar o calote por serviços efetivamente usufruídos. Por fim, quanto aos valores, a sentença tomou por base os montantes apresentados e não desconstituídos especificamente por prova em contrário. A impugnação genérica de que os valores não foram pactuados não prevalece diante da ausência de prova de que outro valor teria sido o ajustado, mantendo-se a condenação conforme apurado na origem. Conclui-se, assim, que a sentença de procedência deve ser mantida, pois a prestação de serviços restou evidenciada e não houve prova da quitação da dívida. Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. 3.2 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.3 Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: II - a boa-fé do particular perante o poder público; Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; 4 Jurisprudência aplicável APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra sentença que julgou procedente a cobrança, sob o fundamento de que as notas cobradas são desprovidas de assinatura do recebedor. 2. Higidez da cobrança. Acolhimento. Provas documentais suficientes, incluindo trocas de e-mails, que demonstram a prestação dos serviços de transporte de mercadorias e o reconhecimento da dívida pela apelante. Ausência de impugnação específica pela apelante quanto à prestação do serviço. 3. Caracterização das notas fiscais apócrifas como título executivo judicial. Desnecessidade, considerando o rito eleito pela parte. Possibilidade de cobrança por meio de ação com ampla dilação probatória. Reconhecimento da exigibilidade do crédito na ação de cobrança. Majoração da verba honorária (CPC/15, art. 85, § 11º). 4. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10082001020228260001 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 28/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) 5 Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, [data do sistema]. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora