Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)S: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB/MA 14986-A, TIMÓTEO PEREIRA MACHADO - OAB/MA 23100-A 2º
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS SOUZA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB/MA 16270-A
AGRAVADOS: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; ANTÔNIO CARLOS SOUZA, SEGUROS SURA S/A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL. I – Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do segundo agravante, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II – A concessionária agravante alega ausência de comprovação do dano moral e excessividade do quantum indenizatório. No entanto, restou demonstrado que a cobrança indevida do seguro "LAR MAIS SEGURO" perdurou por anos e foi cessada somente após decisão judicial, configurando prática abusiva. Quantum arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – O segundo agravante pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a correção do termo inicial dos juros de mora. Manutenção do valor indenizatório, por atender aos critérios compensatórios e pedagógicos, e reforma parcial da decisão para adequar a incidência dos juros a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. IV – Agravo interno da concessionária desprovido. Agravo interno do consumidor parcialmente provido para ajustar o termo inicial dos juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor Art. 398 do Código Civil Súmula 54 do STJ Art. 1.026, § 2º, do CPC Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20/05/2021 AgInt no(a) ApCiv 000946/2020, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, DJe 17/12/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815329-79.2019.8.10.0040 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - (1º agravante) (ID 28309805) e por ANTÔNIO CARLOS SOUZA - (2º agravante) (ID 28321364). A decisão ora agravada (ID 27833158) julgou parcialmente procedente a apelação cível em favor do segundo agravante. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. mostra-se inconformada com a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor da ação. Alega que não houve comprovação do dano moral, tratando-se de mero dissabor incapaz de gerar abalo psicológico significativo. Aduz, também, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se excessivo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para julgar totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O segundo agravante entende que merece reforma a decisão monocrática de ID 27833158, tendo em vista que valor fixado para os danos morais é insuficiente para atender aos critérios pedagógicos e compensatórios. Assevera, também, que os juros de mora deveriam incidir a partir do evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ. Contrarrazões apresentadas nos IDs 31342937; 31366524; e 31423167. É o relato do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A questão posta a debate cinge-se sobre a responsabilidade da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. pelos danos morais sofridos pelo autor da demanda, ANTÔNIO CARLOS SOUZA, em decorrência da cobrança indevida do seguro denominado “LAR MAIS SEGURO” em sua conta de energia elétrica. Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Equatorial S/A somente em danos materiais. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 22194473) requerendo a reforma da sentença a quo a fim de que a empresa fosse condenada também em danos morais. Esta relatoria, como adiantado, reformou parcialmente a sentença de primeiro e condenou a concessionária de energia ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Nesse ponto, destaco trecho do que restou consignado na decisão ora agravada: “Analisando as provas dos autos e as circunstâncias do caso concreto, ressalto que o apelante é pessoa idosa e baixa renda, conforme se depreende do RG e das faturas de energia elétrica. Além disso, é possível concluir que as cobranças ocorreram, pelo menos, desde 2017 até 2019, tendo sido encerradas somente após a condenação judicial. Considerando tais premissas, a configuração do dano moral é nítida, porquanto a situação descrita ultrapassa o aborrecimento cotidiano e os limites da razoabilidade, revelando-se verdadeira ofensa ao direito da personalidade da apelante, em virtude da cobrança sorrateira e contínua de seguro não contratado.” (ID 27833158) No presente agravo, constato que a primeira agravante não trouxe nenhum argumento novo, capaz de alterar o entendimento ao analisar a apelação. Ademais, cabe destacar que a Equatorial, empresa concessionária de serviço público, está sujeita às normas de proteção ao consumidor. A responsabilidade objetiva da apelante também decorre do disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No contexto dos autos, entendo que a conduta da recorrente extrapolou o exercício regular de direito, motivo pelo qual restou caracterizado o dano moral suportado pela parte agravada. Uma vez estabelecido o dever de indenizar, o valor fixado a título de danos morais deve considerar o caráter reparatório, educativo e punitivo da indenização. Dessa forma, a condenação deve servir como um desestímulo ao autor do ilícito, prevenindo a repetição da conduta lesiva, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nessa esteira, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade. Em relação ao segundo agravo, de ANTÔNIO CARLOS SOUZA, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais está em conformidade com os parâmetros utilizados por esta eg. Corte em situações similares e atende perfeitamente à finalidade da reparação civil, ostentando, sim, o seu caráter pedagógico. Entretanto, em relação à incidência dos juros em relação extrapatrimonial, a decisão merece reforma. Assim, os juros devem fluir a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do CPC e da Súmula 54 do STJ. Nos demais pontos trazidos no segundo agravo, não há argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021). O posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça também é similar: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II - Agravo interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 000946/2020, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2020, DJe 17/12/2020)” No presente caso, o primeiro agravante não apresentou a distinção que lhe competia, trazendo aos autos mera rediscussão dos argumentos já apresentados na apelação. O segundo agravante, por outro lado, também não infirmou em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão recorrida, entretanto faz-se necessária a reforma parcial da decisão somente para alterar os termos iniciais dos juros, que devem incidir a partir do evento danoso. Por tais razões, reafirmo os argumentos demonstrados na decisão em que julguei pelo provimento parcial da apelação e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ANTÔNIO CARLOS SOUZA, apenas em relação à incidência dos juros, nos termos da fundamentação supra. Advirto às partes, por fim, que em caso de embargos, visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Ordinária da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator