Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.257-A)
Apelado: DANIEL LUZ DE SOUZA Advogado: EDSON DE FREITAS CALIXTO JÚNIOR (OAB/MA 7647-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800312-87.2019.8.10.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ID 24327751) em face de sentença (ID 24327748) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, Francisco Crisanto de Moura, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por DANIEL LUZ DE SOUZA em face da Seguradora apelante, nos seguintes termos: (…) “Ao teor do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na exordial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a seguradora requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais) a título de indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito. O valor da condenação deverá ser corrigido a partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% o valor da condenação.” (…) Em suas razões, a Seguradora alegou, em síntese, o inadimplemento da quota do Seguro DPVAT como condição à cobertura securitária. O apelado apresentou contrarrazões (ID 8217421) e pugnou pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios. Manifestou-se a PGJ (ID 25700926) pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) a título de indenização securitária, com fundamento no art. 3º, II, da Lei 6.194/74. O apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. A alegação meritória quanto à falta de pagamento da quota do Seguro DPVAT como condição para a cobertura securitária não merece prosperar por ausência de previsão na aludida exigência na lei que rege a matéria, Lei 6.194/74, em específico o que dispõe o seu artigo 5º, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (grifou-se e destacou-se) Portanto, não se mostra crível ou razoável a reiteração argumentativa aduzida ainda em sede de contestação, na medida em que qualquer pessoa, seja ela um transeunte/pedestre ou proprietário de veículo automotor, possui cobertura securitária (DPVAT) por determinação legal – ope legis, o que, claramente, se difere de uma relação jurídica de natureza privada (contrato de seguro). Entendimento este amparado pelo enunciado da súmula 257 do STJ: Súmula 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (destacou-se) Em relação ao valor fixado na sentença, este encontra guarida nas disposições do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 e no enunciado sumular nº 474 do STJ, obedecendo, assim, à proporcionalidade fixada na tabela anexa à referida lei, de acordo com o grau de invalidez. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS. PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (…) IV. Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.(TJMA. ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destaquei) Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do patrono do apelado de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em face do exposto, diante de reiterados e atuais precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciado da súmula nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15