Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jéssica de Almeida Arruda DEFENSORI: Dr. Cláudio Roberto Flexa Pereira
APELADO: Unihosp Serviços de Saúde ADVOGADO: Dr. Antônio Carlos Coelho Júnior (OAB/MA 5408) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE HORMÔNIO ANTIMULLERIANO. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Sendo o exame de hormônio Antimulleriano indicado para diagnóstico e tratamento da associada que tentava engravidar há cerca de dois anos, portanto, para fins de investigação de infertilidade, não pode a seguradora negar cobertura sob alegação de que este não se encontra previsto no rol da ANS, restando clara a abusividade. 2. Considerando que a Lei nº 14.454/2022 que alterou a Lei Geral de Plano de Saúde (Lei nº 9656/98) definiu a natureza exemplificativa, com condicionantes, do rol da ANS, e ainda que se conclua que os fatos narrados ocorreram antes da sua vigência, verifica-se que caberia à operadora comprovar que haveria no rol outro substituto terapêutico ao pretendido pela usuária, consoante as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, pois caso contrário, restará preenchido o primeiro requisito estabelecido pelo STJ para mitigação da taxatividade do rol da ANS, qual seja, a inexistência de substituto terapêutico previsto no rol. 3. Ao se verificar que a pretensão autoral não se confunde com a exceção prevista no art. 10, III da Lei nº 9.656/1998 que exclui a inseminação artificial do plano-referência de assistência à saúde, tem-se que o mero exame para fins de ciência de infertilidade não encontra óbice na predita previsão legal. 4. Entende-se que, no caso, não se mostra cabível a responsabilização da operadora a título de responsabilidade civil, não se vislumbrando qualquer transtorno apto a gerar abalo moral a dar ensejo à reforma da sentença recorrida nesse ponto. 5. Apelação Cível conhecida e provida parcialmente. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808170-51.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o Parecer Ministerial, conhecer e dar parcial provimento a Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 04 de agosto de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator