Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824997-94.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE TURU III Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536
RECORRIDO: PAULO ROBERIO CAETANO MARQUES DESPACHO: Com o trânsito em julgado da sentença, o condomínio autor da ação requereu o seu cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação exequenda. Há que se destacar que após o requerimento, a Defensoria Pública Estadual arguiu nulidade no processamento do recurso de apelação, razão pela qual os autos retornaram à instância superior para exame. Saneado o processo e certificado o trânsito em julgado, os autos retornaram a este Juízo para prosseguimento, sendo necessário repetir-se a intimação do demandado para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tem-se, porém, que o réu é revel citado por edital, pelo que sua intimação segue o disposto no art. 513, § 2º, IV do referido Diploma. No entanto, a parte autora ainda não juntou aos autos a comprovação do recolhimento das custas da fase executória, consoante previsão na Lei de Custas Estadual. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o condomínio demandante para que demonstre o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Havendo a comprovação desse recolhimento, em ato contínuo, INTIME-SE o demandado, por EDITAL, para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. DÊ-SE ciência ao membro da Defensoria Pública Estadual, nomeado curador especial do réu, que tem a prerrogativa de contagem dos prazos em dobro. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio do valor atualizado da obrigação, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Em virtude do transcurso de tempo significativo desde o requerimento, INTIME-SE o demandante previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado, a permitir-se execução mais efetiva do ato. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do curador especial para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO, ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 2055/2023).