Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802014-96.2020.8.10.0056.
Requerente: WELLITHON FABIO BEZERRA DOS REIS Advogada: ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS (OAB 15935-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) O Exmº Sr Dr Raphael Leite Guedes, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima as advogadas acima especificadas para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Ação: [Seguro] Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por WELLITHON FABIO BEZERRA DOS REIS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos, pleiteando, em síntese, o pagamento de indenização por ter sido vítima de acidente de trânsito. O despacho de ID 40692484, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O réu apresentou contestação e documentos (ID 41940178 e seguintes). Intimadas, as partes requereram produção de provas e perícia. Decisão determinando a realização de perícia (ID 67793960). Foi expedido mandado de intimação ao requerente a fim de comparecer na data marcada para o exame. Certidão da oficial de justiça atestando que não encontrou o requerente no endereço informado na inicial (ID 86927852). Intimado por meio de seu causídico, este também quedou-se inerte. Instado a se manifestar, o requerido pugna pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe frisar que é dever da parte comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. O mandado de ID 7962424, foi cumprido pela Oficiala de Justiça no endereço indicado pelo requerente na exordial, conforme certidão de ID 86927852. Apesar de o autor não ter sido encontrado, presume-se a sua intimação, pois ele não comunicou a mudança de endereço ao juízo, nos termos do já mencionado art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, foi dirigida intimação, também, ao seu causídico, o qual não se manifestou. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O presente feito se encontra parado por negligência do autor desde março de 2023, quando foi expedido mandado para intimá-lo acerca da data designada para a realização da perícia. Desde então, o requerente, não encontrado em seu endereço informado na inicial e não apresentou seu novo endereço, configurando-se claramente o abandono da causa. Assim, mostra-se imperiosa a extinção da ação por abandono da causa. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, conforme o disposto no inciso III do artigo 485 do CPC/2015. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES. Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2478/2023. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.