Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 80004351920168050014.
APELANTE: DANIEL SOUSA DA SILVA ADVOGADO: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - OAB MA16087-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA. PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. APELO NÃO PROVIDO. I. Do cotejo das provas acostadas aos autos, vislumbro que, o Apelante não comprovou a quitação da dívida que deu causa à negativação, não carreando ao processo lastro probatório mínimo do alegado. II. Restou demonstrada que a cobrança e a negativação do nome do Apelante são regulares, sem vícios, tendo a Empresa Apelada agido em exercício regular de direito ao promover a inclusão do nome do Apelante em cadastros de negativação, por conta da inadimplência. III. Mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória. IV. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808055-93.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808055-93.2021.8.10.0040 em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 31 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL SOUSA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, que nos autos da Ação Ordinária movida pelo ora Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Logo, considerando que o demandante não informou a requerida sobre o não recebimento do boleto (ônus que lhe cabia, conforme previsão no acordo), não há que falar em negativação indevida, pois, além de o débito ser legítimo, a dívida ainda encontra-se inadimplida. Acolher as alegações do autor seria permitir que este se beneficiasse da sua própria torpeza (o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro), pois concederia um direito ao demandante sobre um débito legítimo e não pago. Ademais, apesar de devidamente intimado para especificar provas e demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o autor quedou-se inerte. (…)
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo os efeitos da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.”. Em suas razões, o Apelante, em síntese, alega que Aduz a parte autora que teria uma dívida junto à ré no valor total de R$ 3.789,95 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), porém, mesmo tendo efetuado uma renegociação de dívida, a instituição financeira inseriu o nome do demandante nos cadastros de inadimplentes. Destaca-se, que a dívida foi negociada bem antes de ter seu nome negativado e sua intenção era única e exclusiva de pagar os valores, vez que estava em processo de compra de uma casa por meio de financiamento imobiliário através do Banco Caixa, todavia, teve a proposta reprovada em face da negativação. Por fim, busca a reforma da sentença com a retirada do seu nome do Autor do cadastro de inadimplentes e a condenação do Apelado por danos morais. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente apelo ID 24769707. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Verifico que o cerne da questão gira em torno de se averiguar se a inscrição do nome do Apelante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é irregular, cabendo ou não danos morais. Pois bem, sem delongas, do cotejo das provas acostadas aos autos, vislumbro que, o Apelante não comprovou a quitação da dívida que deu causa à negativação, não carreando ao processo lastro probatório mínimo do alegado. Desta feita, restou demonstrada que a cobrança e a negativação do nome do Apelante são regulares, sem vícios, tendo a Empresa Apelada agido em exercício regular de direito ao promover a inclusão do nome do Apelante em cadastros de negativação, por conta da inadimplência. Repisa-se, o Autor falhou em demonstrar minimamente que a dívida que ensejou sua inscrição no SPC estava paga, tendo em vista que não apresentou o comprovante de pagamento da mesma. Andou juiz de base quando se manifestou com seguinte entendimento: “Analisando detidamente os documentos é possível perceber que no próprio acordo firmado entre as partes consta a seguinte informação: o boleto será enviado pelos correios, com prazo máximo de recebimento em até 10 dias corridos, antes do vencimento combinado. Caso não receba o boleto em até 3 dias úteis antes do vencimento, o boleto pode ser retirado em qualquer agência do Banco Bradesco com o gerente administrativo (…) (id. 47008649) Na sua incumbência de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o demandante não demonstra que acionou a requerida sobre o não recebimento do boleto na data aprazada, conforme previsão expressa do acordo de renegociação. A reclamação junto ao PROCON foi realizada somente no dia 14 de maio de 2021, ou seja, quase cinco meses depois do vencimento do boleto. Ademais, os documentos anexados à petição inicial informam que, apesar de a ré ter inserido o nome do autor nos cadastros de inadimplentes durante a negociação (17.01.2021), tal negativação se deu após o vencimento do boleto (08.01.2021), que, ao que tudo indica, não foi adimplido pelo autor até a presente data.” Neste toar, é consubstanciado que, mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória. Nesse passo, a jurisprudência pátria é farta: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007771892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 21/06/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007771892 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (,Número do , Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 13/12/2018) (TJ-BA 80004351920168050014, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2018) Com efeito, há de se observar o acerto da sentença, pois não há nos autos prova documental adequada à tese do autor, apta a demonstrar o fato constitutivo do direito reclamado, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Diante disto, VOTO pelo CONHECIMENTO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A12