Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CLEILDYS COELHO BATISTA Executado(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Verifica-se que foi requisitado ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA o pagamento do valor principal de R$ 20.128,00 e R$ 2.012,80 de honorários advocatícios, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. Proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA em valor suficiente para pagamento da requisição. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial. Após, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente e seu advogado para levantamento do valor principal. Expeça-se alvará judicial em nome do patrono da parte exequente para levantamento dos honorários de sucumbência. Proceda-se ao recolhimento das custas processuais concernentes ao selo eletrônico. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe. Após, arquivem-se os autos com baixas de estilo e cautelas legais. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801311-97.2017.8.10.0048
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2026, 10:07
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:38
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CLEILDYS COELHO BATISTA Executado(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Verifica-se que foi requisitado ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA o pagamento do valor principal de R$ 20.128,00 e R$ 2.012,80, referente aos honorários advocatícios, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. e cautelas legais. DETERMINAÇÃO: Considerando a grande quantidade de processos judiciais tendo como executado do Município de Miranda do Norte, aguardando bloqueio judicial para fins de sequestro, a fim de não haja impacto nas contas públicas, este juízo elaborou lista de RPV, que serão pagos de acordo com a fila estabelecida por este juízo, organizada por ordem de conclusão dos processos, conforme listagem em anexo. Assim, determino que os presentes autos aguardem SUSPENSOS na secretaria judicial até o mês de JULHO DE 2025, mês que este juízo, realizará a penhora SISBAJUD, para fins de sequestro da quantia retro especificada. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via Pje. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801311-97.2017.8.10.0048
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CLEILDYS COELHO BATISTA Executado(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Verifica-se que foi requisitado ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA o pagamento do valor principal de R$ 20.128,00 e R$ 2.012,80 de honorários advocatícios, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. Proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA em valor suficiente para pagamento da requisição. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial. Após, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente e seu advogado para levantamento do valor principal. Expeça-se alvará judicial em nome do patrono da parte exequente para levantamento dos honorários de sucumbência. Proceda-se ao recolhimento das custas processuais concernentes ao selo eletrônico. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe. Após, arquivem-se os autos com baixas de estilo e cautelas legais. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801311-97.2017.8.10.0048
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2026, 10:07
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:38
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CLEILDYS COELHO BATISTA Executado(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Verifica-se que foi requisitado ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA o pagamento do valor principal de R$ 20.128,00 e R$ 2.012,80, referente aos honorários advocatícios, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. e cautelas legais. DETERMINAÇÃO: Considerando a grande quantidade de processos judiciais tendo como executado do Município de Miranda do Norte, aguardando bloqueio judicial para fins de sequestro, a fim de não haja impacto nas contas públicas, este juízo elaborou lista de RPV, que serão pagos de acordo com a fila estabelecida por este juízo, organizada por ordem de conclusão dos processos, conforme listagem em anexo. Assim, determino que os presentes autos aguardem SUSPENSOS na secretaria judicial até o mês de JULHO DE 2025, mês que este juízo, realizará a penhora SISBAJUD, para fins de sequestro da quantia retro especificada. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via Pje. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801311-97.2017.8.10.0048
23/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:17
Sem descrição
02/10/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
01/09/2024, 18:53
Documento (Certidão)
01/09/2024, 18:52
Decurso de Prazo
12/08/2024, 13:04
Decurso de Prazo
12/08/2024, 11:00
Publicação
15/05/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício de RPV Nº 151/2024 Processo nº 0801311-97.2017.8.10.0048 Credor: Advogado(s) do reclamante: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB 7517-MA) CPF/CNPJ: 180.521.343-15 Ente Devedor: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CNPJ: 12.553.806/0001-96 Valor Requisitado: R$ 2.012,80 (Dois mil e doze reais e oitenta centavos) Itapecuru-Mirim/MA,Sábado, 11 de Maio de 2024. PROCURADOR (A) MUNICIPAL DE MIRANDA DO NORTE/MA Rua do Comércio, 183 - Centro Miranda do Norte-MA CEP: 65.495-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº 151/2024-TJ Senhor (a) Procurador (a), 1. Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02(dois) meses, do valor atualizado de R$ 2.012,80 (Dois mil e doze reais e oitenta centavos), conforme documentos em anexo, correspondente aos honorários advocatícios dos autos do Processo acima indicado, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. 2. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/20091, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do Município de Miranda do Norte/MA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20132, independentemente de nova conclusão dos autos. Atenciosamente, JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA 1Art. 13. §1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 2Art. 7º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEILDYS COELHO BATISTA CPF/CNPJ: 919.071.953-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB 7517-MA) CPF: 180.521.343-15 Ente Devedor: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CNPJ: 12.553.806/0001-96 Valor Requisitado: R$ 20.128,00 (Vinte mil cento e vinte e oito reais) Itapecuru-Mirim/MA,Sábado, 11 de Maio de 2024. PROCURADOR (A) MUNICIPAL DE MIRANDA DO NORTE/MA Rua do Comércio, 183 - Centro Miranda do Norte-MA CEP: 65.495-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº 150/2024-TJ Senhor (a) Procurador (a), 1. Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02(dois) meses, do valor atualizado de R$ 20.128,00 (Vinte mil cento e vinte e oito reais), conforme documentos em anexo, correspondente ao crédito principal dos autos do Processo acima indicado, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. 2. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/20091, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do Município de Miranda do Norte/MA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20132, independentemente de nova conclusão dos autos. Atenciosamente, JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA 1Art. 13. §1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 2Art. 7º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud.
Intimação - Poder Judiciário Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício de RPV Nº 150/2024 Processo nº 0801311-97.2017.8.10.0048 Credor:
14/05/2024, 00:00
Documento (Ofício)
11/05/2024, 13:44
Documento (Ofício)
11/05/2024, 13:43
Expedição de precatório/rpv
29/04/2024, 20:56
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 10:50
Documento (Certidão)
19/04/2024, 10:49
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:58
Publicação
20/02/2024, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801311-97.2017.8.10.0048.
Requerente: CLEILDYS COELHO BATISTA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA Advogado: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A De ordem da MM. Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 112167942), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Sábado, 17 de Fevereiro de 2024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2024, 00:00
Mero expediente
16/02/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 09:09
Documento (Certidão)
06/12/2023, 09:08
Documento (Certidão)
06/12/2023, 09:08
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:41
Publicação
28/09/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801311-97.2017.8.10.0048.
Requerente: CLEILDYS COELHO BATISTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA Advogado: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA 12736-A De ordem da MM. Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 101936650), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2023, 00:00
Mero expediente
20/09/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
07/09/2023, 11:01
Documento (Certidão)
07/09/2023, 11:00
Decurso de Prazo
18/08/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:16
Documento (Certidão)
11/05/2023, 15:12
Decurso de Prazo
26/01/2023, 06:49
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:57
Publicação
19/11/2022, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801311-97.2017.8.10.0048.
Requerente: CLEILDYS COELHO BATISTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA Advogado: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A De ordem da MM. Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 78316303), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/11/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/10/2022, 12:17
Outras Decisões
13/10/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
09/07/2022, 17:02
Documento (Certidão)
09/07/2022, 17:02
Decurso de Prazo
25/06/2022, 04:02
Publicação
11/05/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801311-97.2017.8.10.0048.
Requerente: CLEILDYS COELHO BATISTA Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA Advogado: FLÁVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA 12736-A De ordem da MM. Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 63863217), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/04/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 15:16
Recebimento (competência exclusiva)
05/10/2021, 20:13
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEILDYS COELHO BATISTA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS – OAB/MA 7517-A
APELADO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Cleildys Coelho Batista, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela MMª. Juíza Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, titular da 1ª Vara da Comarca de Miranda do Norte que, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos promovida contra o Município de Miranda do Norte, julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I c/c art. 373, inc. I, do CPC. A autora, ora apelante, ajuizou a ação pleiteando a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos devidos a título da diferença gerada pela errônea conversão da Unidade Real de Valor, bem como a implantação do percentual. Em suas razões recursais, repisa os argumentos trazidos na inicial, acrescentando que o direito alegado nos autos já teria sido reconhecido pelo juízo de base desde as ações iniciais propostas pelos servidores do Município. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 4695345). Sem contrarrazões, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 4695362). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID 6684805). É o relatório. Decido Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ. Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau. De início, não há que se falar em nulidade da sentença, pois nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”, nos termos do art. artigo 332, II e 355, I, ambos do CPC. No mérito, verifico que a questão cinge-se exclusivamente a examinar se a autora possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV, no percentual de 11,98% A matéria ora em análise não é das mais controvertidas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados. Vejamos: URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). (grifo nosso) URV. PODER LEGISLATIVO. LEI 8.920/2009. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. Os servidores do Poder Legislativo têm direito à diferença de 11,98%, relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. 2. A Lei 8.920/2009, que absorveu as perdas salariais decorrentes da URV dos servidores do Legislativo estadual, constitui o marco inicial da prescrição do fundo do direito. 3. Recursos conhecidos, com o provimento do Principal e parcial provimento do Adesivo. Reexame conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015). (grifo nosso) A situação retratada nos autos – que trata da recomposição remuneratória de servidor integrante do Poder Executivo Municipal – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem suas remunerações em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido a postulante em procedimento de liquidação, na qual será aferida a efetiva data de pagamento. Assim, o percentual a que tem direito – caso tenha direito – deve ser apurado em liquidação de sentença, vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão. No caso, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município de Miranda do Norte, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Quarta Câmara Cível e, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reconhecer o direito da autora à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, com a ressalva que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que a servidora integra; os valores retroativos devem ser acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA; a condenação em honorários sucumbenciais serão definidos após a fase de liquidação (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801311-97.2017.8.10.0048
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEILDYS COELHO BATISTA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS – OAB/MA 7517-A
APELADO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Cleildys Coelho Batista, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela MMª. Juíza Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, titular da 1ª Vara da Comarca de Miranda do Norte que, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos promovida contra o Município de Miranda do Norte, julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I c/c art. 373, inc. I, do CPC. A autora, ora apelante, ajuizou a ação pleiteando a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos devidos a título da diferença gerada pela errônea conversão da Unidade Real de Valor, bem como a implantação do percentual. Em suas razões recursais, repisa os argumentos trazidos na inicial, acrescentando que o direito alegado nos autos já teria sido reconhecido pelo juízo de base desde as ações iniciais propostas pelos servidores do Município. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 4695345). Sem contrarrazões, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 4695362). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID 6684805). É o relatório. Decido Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ. Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau. De início, não há que se falar em nulidade da sentença, pois nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”, nos termos do art. artigo 332, II e 355, I, ambos do CPC. No mérito, verifico que a questão cinge-se exclusivamente a examinar se a autora possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV, no percentual de 11,98% A matéria ora em análise não é das mais controvertidas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados. Vejamos: URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). (grifo nosso) URV. PODER LEGISLATIVO. LEI 8.920/2009. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. Os servidores do Poder Legislativo têm direito à diferença de 11,98%, relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. 2. A Lei 8.920/2009, que absorveu as perdas salariais decorrentes da URV dos servidores do Legislativo estadual, constitui o marco inicial da prescrição do fundo do direito. 3. Recursos conhecidos, com o provimento do Principal e parcial provimento do Adesivo. Reexame conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015). (grifo nosso) A situação retratada nos autos – que trata da recomposição remuneratória de servidor integrante do Poder Executivo Municipal – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem suas remunerações em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido a postulante em procedimento de liquidação, na qual será aferida a efetiva data de pagamento. Assim, o percentual a que tem direito – caso tenha direito – deve ser apurado em liquidação de sentença, vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão. No caso, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município de Miranda do Norte, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Quarta Câmara Cível e, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reconhecer o direito da autora à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, com a ressalva que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que a servidora integra; os valores retroativos devem ser acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA; a condenação em honorários sucumbenciais serão definidos após a fase de liquidação (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801311-97.2017.8.10.0048
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLEILDYS COELHO BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
APELADO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801311-97.2017.8.10.0048