Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801011-86.2017.8.10.0032.
Requerente: ANTONIO FERREIRA DE ARRUDA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Compulsando os autos, constato que houve cumprimento integral da demanda, conforme arguido pela parte ré (Id 139679360). Posteriormente, a parte autora reconheceu o pagamento e requereu a expedição de alvará (Id 140272470). O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objeto, uma vez que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a satisfação do débito, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Fica autorizada a expedição de ALVARÁ, conforme requerido pela autora. Após o levantamento, arquive-se com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação -
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801011-86.2017.8.10.0032.
Requerente: ANTONIO FERREIRA DE ARRUDA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Considerando o retorno dos autos da superior instância, intimem-se as partes, por seus advogados via DJEN, para manifestação e ciência em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação -
05/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/01/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 15:14
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 17:24
Publicação
06/12/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADOS:NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A e RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - OAB PI5914-A
EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA DE ARRUDA ADVOGADOS: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA - OAB MA18736-A E ANTONIO FRANCISCO LOPES - OAB MA19220-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível. Assevera o Embargante que a decisão foi omissa quanto aplicação dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais. Assim requer que os Embargos sejam conhecidos e acolhidos, para modificar o ponto em questão, suprindo-se a omissão apontada. Contrarrazões regularmente apresentadas. É o relatório. VALENDO-ME DO ARTIGO 1024, § 2º,CPC, DECIDO. Urge primeiramente destacar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, omissão ou necessidade de correção de erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. No presente caso, entendo que o recurso merece acolhimento para sanar o vício apontado. Dessa forma, quanto aos danos materiais, os juros de mora devem incidir com juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir de cada desconto realizado, nos termos da Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Ante todo o exposto, ACOLHO os embargos, para sanar a omissão e fixar, no que tange os danos materiais, os juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e correção monetária pelo índice do INPC, a partir de cada desconto realizado, nos termos da Súmula 43 do STJ. Publique-se.
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801011-86.2017.8.10.0032 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801011-86.2017.8.10.0032.
Requerente: ANTONIO FERREIRA DE ARRUDA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Considerando o retorno dos autos da superior instância, intimem-se as partes, por seus advogados via DJEN, para manifestação e ciência em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação -
05/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/01/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 15:14
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 17:24
Publicação
06/12/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADOS:NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A e RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - OAB PI5914-A
EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA DE ARRUDA ADVOGADOS: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA - OAB MA18736-A E ANTONIO FRANCISCO LOPES - OAB MA19220-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível. Assevera o Embargante que a decisão foi omissa quanto aplicação dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais. Assim requer que os Embargos sejam conhecidos e acolhidos, para modificar o ponto em questão, suprindo-se a omissão apontada. Contrarrazões regularmente apresentadas. É o relatório. VALENDO-ME DO ARTIGO 1024, § 2º,CPC, DECIDO. Urge primeiramente destacar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, omissão ou necessidade de correção de erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. No presente caso, entendo que o recurso merece acolhimento para sanar o vício apontado. Dessa forma, quanto aos danos materiais, os juros de mora devem incidir com juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir de cada desconto realizado, nos termos da Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Ante todo o exposto, ACOLHO os embargos, para sanar a omissão e fixar, no que tange os danos materiais, os juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e correção monetária pelo índice do INPC, a partir de cada desconto realizado, nos termos da Súmula 43 do STJ. Publique-se.
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801011-86.2017.8.10.0032 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
05/12/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:31
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:09
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Vistos etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação.. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
08/02/2024, 00:00
Sem descrição
05/02/2024, 12:25
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:02
Publicação
04/12/2023, 00:03
Publicação
04/12/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE ARRUDA ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB MA5415-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza S. Sarney Costa DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FERREIRA DE ARRUDA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizado em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em suas razões, a parte apelante sustenta a ilegalidade da conduta da instituição financeira, vez que não reconhece o contrato como válido, tendo em vista que é pessoa analfabeta e a digital constante na avença não é sua. Ressalta que a digital foi impugnada em sua réplica, fazendo cessar a fé no documento particular, de modo que caberia à instituição financeira o ônus de provar autenticidade do instrumento contratual por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova. Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, para reconhecer a nulidade do contrato, condenar a parte recorrida em danos morais em importe a ser fixado pelo TJMA e na restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram devidamente distribuídos à Eminente Relatoria, que abriu vistas a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. ” Opinou o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro. No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer, in verbis: “(…) Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do apelo. Adentrando ao mérito recursal, pela apreciação da decisão que reconheceu improcedentes os pedidos exordiais, observa-se desde logo que assiste razão à parte apelante.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801011-86.2017.8.10.0032 Trata-se a lide acerca do reconhecimento de nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos, em razão da impugnação da digital inserida na cédula bancária, e do dever de restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente e também de indenizar, quando praticado e verificado ato comissivo, ou omissivo, permeado de ilicitude pelo Requerido. Da análise do conteúdo recursal, assim como da causa de pedir e do que as partes se limitaram a apresentar, inclusive ausência de contrato válido pela impugnação da digital, tendo em vista tratar-se a parte apelante de pessoa analfabeta, ônus do banco demandado, é inarredável a conclusão pela inexistência da contratação, e pela necessidade da restituição de débito indevido, ora objeto da lide. Não obstante o juízo de base reconhecer a legalidade do contrato motivada pela ausência de provas aptas a desconstituir a avença, em razão da impugnação do documento, incumbia, pois, ao requerido o ônus de comprovar fato extintivo do direito autoral, demonstrando que a contratação fora livremente realizada, com a realização do crédito em conta, de modo a justificar e autorizar os descontos de empréstimo consignado, conforme se depreende do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, nos termos do art. 369 do Estatuto Processual, a instituição financeira, poderia empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que funda sua tese de defesa, tal qual, in casu, diante da contestação documental, utilizar-se da perícia documental e/ou grafotécnica, imprescindível para comprovar sua validade, todavia, não o fez. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que depreendese do julgado do Recurso Especial n. 1846649/MA, da lavra de Sua Excelência, o Ministro Marco Aurélio Belizze, afetado em sede do Tema Repetitivo n. 1.061, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: ’ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).’ 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Brasília, 24 de novembro de 2021) [grifo nosso] Ademais, o fato da instituição financeira ter trazido aos autos documentos e dados que somente a parte requerente teria acesso, em vez de afastar a responsabilidade da parte Requerida, reforça a tese exordial, pois quando comprovado o empréstimo fraudulento, demonstra-se a utilização indevida de seus dados, para finalidade diversa e sem que a parte autora tivesse informação adequada. Neste ponto, torna-se evidente o tratamento dos dados em violação aos fundamentos de sua proteção, e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular, independentemente de serem considerados sensíveis, conforme interpretação conjunta dos artigos 2º, 5º, incisos I e II, e 6º, incisos I e II da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Assim, fica também caracterizado o ilícito relativo à violação de direitos da personalidade, por utilização indevida de dados pessoais. Neste sentido: CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. COMPROVADA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR DO DANO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1) Da leitura do art. 14 do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 2) No caso dos autos, Ficou evidente que os dados do autor, independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais - LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD).3) Não houve contrato firmado entre as partes. Entretanto, conforme prova documental, houve a utilização de seus dados para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD), o que afronta diretamente o disposto no artigo 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao dever de informação. Assim, não existe suporte para a exclusão de responsabilidade, pois ficou caracterizado o ilícito relativo à violação de direitos da personalidade, por utilização indevida de dados pessoais. 4) Quanto aos danos morais, no caso em particular, deve ser reduzido, em consonância com os julgados desta Turma Recursal, para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5) Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Sem honorários. (TJ-AP - RI: 00343984820198030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 01/04/2021, Turma recursal) [grifo nosso] Ainda, imperioso registrar que cabe à instituição financeira a obrigação de ofertar segurança às operações realizadas dentro de seu sistema, sendo responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus clientes pelos serviços prestados. Em consonância com a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Este é o entendimento do Superior Tribunal da Cidadania, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizandose como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1.199.782/PR; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/08/2011). [grifo nosso] Quanto ao pedido de dano moral, cediço que os danos e sentimentos experimentados pela parte Requerente não se tratam de meros aborrecimentos, e nesta toada, diante das condutas ilícitas perpetradas pela parte Ré, os tornam indenizáveis, inclusive pela privação de valores. Da mesma maneira, importa registrar que não se verificam presentes nenhuma das excludentes do dever de reparar o dano, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro, situações em que há o rompimento do nexo de causalidade. Evidente, portanto, a existência do dano moral no caso em testilha, tendo em vista a natureza do ato ilícito ocorrido. Em relação ao valor da indenização por danos morais, é cediço que a mesma tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, sob pena de restar caracterizado locupletamento ilícito do indenizado. Todavia, não existem critérios objetivos em nosso ordenamento jurídico para a análise do quantum indenizatório que deve ser pago a título de danos morais, pois o art. 944 do Código Civil pátrio determina apenas que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Nessa esteira, merece provimento recurso autoral, para que seja condenada a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais em importe a ser fixado conforme os parâmetros já sedimentados na jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) – grifo nosso Desta forma,
diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para declarar a nulidade do contrato em avença, condenando a Requerida na restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como na reparação em danos morais conforme valores já sedimentados pela jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça. É o parecer. ” Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 10.000, 00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PESSOA ANALFABETA E IDOSA. FRAUDE CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude. O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2. Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4. Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa. Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016, DJe 21/03/2016) No mais, a restituição dos valores indevidamente cobrados, no entanto, deve se dar de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. Por fim, é cediço que a alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência. No mais, não havendo sucumbência recíproca no presente caso, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015). Assim, em razão da sucumbência da Instituição Requerida reputo, portanto, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor total da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença de base, declarando nulo o contrato de empréstimo, bem como condenando o Banco Requerido a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC. Adoto-os. Aplico o sistema de concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
01/12/2023, 00:00
Provimento
30/11/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:24
Mero expediente
21/09/2023, 09:22
Recebimento (competência exclusiva)
17/08/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 14:19
Distribuição (sorteio)
17/08/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 96418794 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 19 de Julho de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801011-86.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO FERREIRA DE ARRUDA ADVOGADO: Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DR. AFONSO BACELAR, S/N, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801011-86.2017.8.10.0032.
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE ARRUDA Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DR. AFONSO BACELAR, S/N, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 Advogado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO OAB: PI5914-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de ação cível ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE ARRUDA, qualificado(a) na inicial, em face de Banco Itaú Consignados S/A, também qualificado, aduzindo que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento. Ao final requer a suspensão das cobranças (liminarmente), declaração de nulidade, restituição dos valores e danos morais. Juntou documentos Ids 8213646/8213712. Audiência preliminar sem conciliação. Contestação Id 84457893, alegando preliminares, e no mérito a legalidade e validade do contrato; desnecessidade de instrumento público; valor liberado em favor da parte autora; ausência de dano moral; inexistência de dano material; exercício regular de direito nas cobranças; ausência de responsabilidade; fraude de terceiros; ausência da prova de danos; impossibilidade de restituição em dobro, ônus da prova estático. Juntou cópia do contrato firmado, documentos da parte autora usados na celebração do contrato, atos constitutivos, procuração, substabelecimento, dentre outros. Réplica da parte autora reiterando a inicial e rebatendo matérias de contestação (Id 85655838). Saneado o feito por decisão, já preclusa, a parte autora apresentou a manifestação de Id 91620532. O réu pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (Id 93471025). 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de reanalisar as preliminares processuais, tendo em vista que já enfrentadas em decisão saneadora, cuja preclusão processual já se operou. Do Mérito Para balizar a análise da demanda, em relação ao tema da prescrição, esclareço que este juízo segue o entendimento do colendo STJ, de modo que as ações envolvendo anulação empréstimos consignados tido por fraudulentos, ocorre em cinco anos da data do último desconto, sendo que tal baliza será dimensionada e aplicada em caso de eventual procedência da demanda (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). Serão observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Passando ao mérito da demanda, a produção probatória permite a resolução do feito sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois os documentos acostados, permitem o deslinde da causa sem qualquer presunção. Ademais, a juntada da documentação pela parte requerida faz desaparecer a verossimilhança das alegações da parte autora, não estando satisfeito o requisito do art. 6°, VIII, do CDC. Exigir-se do requerido além da documentação relativa ao contrato, comprovantes de pagamento e documentos da autora, implicaria ônus probatório impossível de cumprimento. Assim será observada a norma do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC. A parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou. Em prova de suas alegações juntou extratos bancários, dentre outros. O requerido, por sua vez, apresenta cópias do contrato firmado e documentos da parte autora usados na celebração do contrato. Assim, tenho que a parte autora não fez provas do fato constitutivo do seu direito. Apesar de negar a celebração do contrato, dos autos não defluem provas mínimas de que o contrato seja fraudulento, o que indica que a parte autora não cumpriu seu dever de prova nos termos do art. 373, I, do CPC. A fragilidade de sua versão fica evidenciada até no fato do ajuizamento da ação tardiamente, quando já operados várias parcelas de descontos, dando indícios de que tinha plena ciência/anuência do contrato e respectivos descontos. Mais uma vez, causa enorme estranheza a parte autora não perceber o creditamento de considerável quantia de dinheiro em sua conta, ainda mais quando se trata de pessoa hipossuficiente financeiramente. Aceitar a versão do autor destoa completamente da atitude do "homem médio", sendo improvável que nas circunstâncias dos autos, a defasagem nos proventos passasse desapercebida. Reitere-se pela importância da conclusão: exigir do réu provas outras além dos comprovantes de crédito em conta, cópia dos contratos com dados e assinaturas, ensejaria prova diabólica em desfavor do requerido, que redundaria inegavelmente em procedência de todas as demandas em que a parte apenas alegasse que não celebrou contrato. Em casos comuns de fraude por terceiros, tem-se documentos com assinaturas completamente diversas (o que não é o caso), dados destoantes dos indicados pela parte autora (o que também não é o caso), ausência de documentos (o que não é o caso), ausência de prova do crédito com lançamento apenas dos débitos (o que também não é o caso), não coincidência dos elementos da TED (o que não é o caso); dentre outras circunstâncias. Não há mínimo indício de prova, ou elementos a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial. Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor, as presunções e inversões de prova exigem (nos termos do art. 6º, do CDC) ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pela parte requerente. As provas apresentadas demonstram que houve a efetiva celebração/aquiescência ao contrato objeto destes autos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0167032018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) TJ MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE APOSENTADO E ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao banco provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de empréstimo fraudulento. II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operação de empréstimo a aposentados e pensionistas, geralmente pessoas de pouca instrução e com idade avançada. III - De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência de contrato de empréstimo entre as partes e que a instituição bancária fez o depósito na conta do aposentado, este deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor pactuado. O desconto regular na aposentadoria de idoso não gera dano moral e/ou material. Exercício regular de direito caracterizado. IV - Apelação desprovida. Sem manifestação do MP. (ApCiv 0477252014, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.820/03. IN Nº 28 DO INSS. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. LEGALIDADE. PESSOA IDOSA. ANALFABETA FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. SAQUE DO VALOR EMPRESTADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu. III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV. A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais. VI. Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição dos valores pagos ou reparação de supostos danos de ordem material ou moral. Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801011-86.2017.8.10.0032.
Requerente: ANTONIO FERREIRA DE ARRUDA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA - MA18736, ANTONIO FRANCISCO LOPES - MA19220 Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, aduzindo que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que desconhece. Requereu ao final a nulidade do contrato, restituição das parcelas, bem como indenização por danos morais. Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, extratos de benefício, dentre outros. Citado o requerido aduziu preliminares, validade do contrato, pois realizado pelo autor, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição. Ao final requereu a improcedência total da demanda. Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos dentre outros. Audiência de conciliação sem composição entre as partes. Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Eis o relatório. Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC. Decido. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Réu, fundamentada ao fato da Autora não ter realizado processo administrativo, antes da abertura do processo judicial, a sua rejeição tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio. No que tange à impugnação à justiça gratuita, o requerido não demonstrou nenhum elemento que evidencie a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, já que a autora é pessoa idosa e aposentada do interior do Maranhão, de modo que deve prevalecer a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. Em razão disso, afasto a impugnação à gratuidade de justiça. Quanto as demais preliminares, essas se confundem com o próprio mérito da demanda, logo serão apresentadas conjuntamente. Por questões de racionalidade, aprecio desde já, a prejudicial de mérito suscitada, a saber, prescrição. Perlustrando os presentes fólios, verifica-se que a exordial foi protocolada neste no dia 04/10/2017, objetivando, como já asseverado acima, a reparação civil por danos morais e materiais diante da ocorrência de ato ilícito potencialmente perpetrado. Em sua contestação, a demandada suscitou a ocorrência do instituto da prescrição, pois decorrido o prazo desde a contratação. Antes de apreciar propriamente a ocorrência (ou não) da prescrição, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, pois o promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Pois bem. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, exploremos a prescrição: A prescrição é a extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular. Tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perpetuem “ad eternun”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Denota-se que a data início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. (…) (…) O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Sendo certo que o término dos descontos referentes ao contrato ora impugnado não ocorreram com mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, conforme vê-se pelo extrato do INSS juntado aos autos pelo autor, não há que se falar em prescrição nos autos. Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil. Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada. Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido. O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estabelecido na 1ª tese jurídica fixada no julgamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora. Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) Ao requerente, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo; 2) Em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independente de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da presente, caracterizando a inércia a desistência da prova; 3) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível nº 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ - APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 4) nos termos do IRDR nº 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias. Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1º, do CPC. Satisfeitos os expedientes acima, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra). Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE UMA VIA DESTE COMO MANDADO. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801011-86.2017.8.10.0032.
Requerente: ANTONIO FERREIRA DE ARRUDA Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DR. AFONSO BACELAR, S/N, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO 1)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 14/02/2023, às 11:30 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17100410230829600000007895873 PROCURAÇÃO Procuração 17100410204384300000007895918 RG E CPF Documento de Identificação 17100410210526800000007895924 EXTRATOS INSS Documento Diverso 17100410213653700000007895949 EXTRATOS BANC. Documento Diverso 17100410220339000000007895961 COMP. ENDEREÇO Comprovante de Endereço 17100410223566900000007895979 Decisão Decisão 17100609365653200000007907150 Intimação Intimação 17100910502032500000007962350 Intimação Intimação 17100609365653200000007907150 Despacho Despacho 21070909473524200000045588935 Intimação Intimação 21071308495588000000045858888 Petição Petição 21091017000844100000049092633 Certidão Dr. Nilton Documento Diverso 21091017000854600000049092635 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21091017000864600000049092636 PROCURAÇÃO Procuração 21091017000868500000049092637 Diligência Diligência 21110510044053800000052157190 Termo Termo 22082912450480400000069975385 Decisão Decisão 22082914573662500000069988058 Intimação Intimação 22082914573662500000069988058 Petição Petição 22083016422389200000070104892 TESTEMUNHAS Documento Diverso 22083016422399900000070105696
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801011-86.2017.8.10.0032.
Requerente: ANTONIO FERREIRA DE ARRUDA Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DR. AFONSO BACELAR, S/N, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO. I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras. II – Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365