Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO n.º 0800122-46.2015.8.10.0148 | PJE Promovente: ESPÓLIO DE DAVID PONTES DE QUEIROZ Promovido: ABILIO DUAILIBE NETO SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que, na fase de cumprimento, determinou a expedição de alvarás em favor dos herdeiros habilitados, com retenção de 50% dos valores depositados em juízo até a comprovação da legitimidade da Sra. Maria Antônia Guimarães de Oliveira. A decisão também extinguiu a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, por ausência de bens penhoráveis, ressalvando-se a possibilidade de renovação em caso de localização de novos bens. Os embargantes alegam, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento da união estável da Sra. Maria Antônia; contradição relativa às renúncias formuladas por alguns herdeiros; omissão quanto à intimação para indicação de bens antes da extinção; e omissão quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais de 30% e expedição de alvarás em nome do patrono. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas acolho-os parcialmente, pelos fundamentos a seguir. Por definição, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades ou contradições eventualmente existentes nas decisões judiciais, conforme dispõem os arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, entende-se que "os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão". (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 924). Conforme o art. 1023, do mesmo Diploma legal, os embargos serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeita ao preparo. Nos termos do art. 1.023 do mesmo diploma legal, os embargos devem ser opostos no prazo de cinco dias, por meio de petição dirigida ao juiz, com a indicação precisa do vício apontado, dispensando-se o preparo. No mérito, os embargantes não têm razão quanto à maior parte das alegações. A sentença enfrentou a questão relativa à suposta união estável da Sra. Maria Antônia, ao determinar a retenção de 50% dos valores até a comprovação de sua legitimidade. Tal medida está em consonância com a natureza célere e simplificada dos Juizados Especiais, que não admite dilação probatória complexa. Também não se verifica contradição quanto às renúncias, pois a decisão reconheceu a existência de termos que se assemelham a cessões e, por cautela, determinou a expedição de alvarás apenas aos herdeiros formalmente habilitados. A extinção da execução decorreu da expressa aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de possibilidade de nova propositura, inexistindo, portanto, vício a ser sanado por esta via. Todavia, assiste parcial razão aos embargantes quanto à omissão relativa ao pedido de destaque dos honorários contratuais de 30%. A sentença, ao tratar da expedição dos alvarás, não se manifestou expressamente sobre a reserva pleiteada, configurando omissão passível de integração, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Dessa forma, deve-se consignar que o destaque de honorários contratuais poderá ser determinado, desde que haja contrato escrito, válido e previamente juntado aos autos. A reserva será limitada aos contratantes identificados, assegurada a ciência dos respectivos beneficiários. Assim, a expedição de alvará em nome do patrono dependerá da existência de poderes específicos outorgados.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, apenas para integrar a sentença quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, estabelecendo que a reserva e eventual expedição de alvará em nome do patrono dependerão da prévia juntada do contrato de honorários, da identificação dos contratantes e da existência de poderes específicos. No mais, REJEITO os embargos, mantendo-se íntegra a sentença quanto aos demais pontos. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Codó (MA), data do sistema. Juiz de Direito AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA