Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S
APELADOS: ADALTO LUIZ DA SILVA, MARIA THAIANE DE OLIVEIRA SILVA, TAYRON DE OLIVEIRA SILVA, MARIA MARLENE DE OLIVEIRA SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000725-16.2018.8.10.0127 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo “diante da ausência de interesse processual superveniente na modalidade utilidade”, uma vez que “o falecido não deixou bens, situação que impede a continuidade da presente execução, ante a impossibilidade de responsabilizar os herdeiros por dívida do falecido” (ID 37856100). Em suas razões, o Banco Apelante alega que “a omissão dos sucessores quanto ao início do processo de inventário não constitui impedimento ao regular andamento do processo de cobrança em face destes, bem como não constitui impedimento à realização das competentes constrições quando necessárias, uma vez que o sucessor/herdeiro não pode ser beneficiado pela própria inércia”, estando, no caso presente, “demonstrada e configurada a legitimidade passiva dos herdeiros na presente demanda, sendo de rigor a procedência da demanda” (ID 37856108). Parecer Ministerial apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 37925326). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 III do CPC. A Apelação não dialoga com a sentença, que decretou a extinção do feito em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, após períodos de suspensão (CPC, art. 921, III e §1°) e segundo arquivamento (ID 108135985). Não houve, na sentença recorrida, decisão a respeito da legitimidade dos herdeiros, que foram citados e permaneceram silentes. O Juízo a quo decidiu que não havia utilidade no prosseguimento da execução, porquanto não localizados bens penhoráveis em nome do de cujus. Em momento algum, repita-se, houve discussão acerca da legitimidade dos herdeiros para prosseguirem no polo passivo da execução. Portanto, a Apelação não ataca de modo adequado os fundamentos da sentença recorrida, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.010 III do CPC. A propósito, o STJ tem entendido que “O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto” (AgRg no AREsp 2.687.178/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo - Desemb. convocado do TJSP).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço da Apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator