Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SELMA CRUZ FONTINELE ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. 1. Considerando a situação de hipervulnerabilidade da apelante, e, ainda, com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os danos morais devem ser majorados. 2. Apelação cível parcialmente provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802262-65.2021.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SELMA CRUZ FONTINELE em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a apelante requer a majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo a quo. Adoto o relatório da sentença de ID 16822985. Sobreveio a apelação de ID 16822988. O banco apelado apresentou suas contrarrazões no ID 16822991. Parecer do Ministério Público no ID 18966343, pelo conhecimento e provimento do recurso para majorar a indenização ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, formulado pela apelante, considero que a situação não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade da autora (pessoa idosa e economicamente hipossuficiente na condição de consumidora) em face de instituição bancária de grande renome no mercado. O benefício previdenciário da consumidora foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, considero suficiente para reparar, inibir e minimizar os efeitos do abuso perpetrado pelo banco o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (publicação desta decisão – Súmula n°. 362 do STJ). Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da apelante. Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator