Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840526-61.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: IRACY DE JESUS MARINHO FIGUEIREDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A DECISÃO Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em cuja ação principal o banco foi devidamente citado, mas optou por não constituir advogado e por não apresentar sua defesa. Por esta razão, sua revelia foi decretada e a ação continuou seu trâmite normal, até a prolatação da respectiva sentença condenatória, a qual transitou em julgado em 30/05/2023. Em seguida, a parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença. Diante disso, foi determinada a intimação do banco revel, o qual somente nesta fase constituiu advogado para atuar em sua defesa e, nesta oportunidade, apresentou exceção de pré-executividade arguindo, dentre outras coisas, que houve “nulidade de intimação da execução por AR de forma pessoal ao banco”. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou sua manifestação de Id. 100239995. Após, vieram os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR Analisando-se detidamente os atos processuais desta ação, observa-se que após a determinação do douto Magistrado de efetuar a intimação do banco revel, foi expedida comunicação eletrônica no ID. 96321458, mas não consta o AR de tal intimação, e, mesmo assim, foi dado como intimado o banco e por ato ordinatório foi determinado o prosseguimento do feito. Ocorre que, conforme bem enfatizou o banco executado, mesmo que revel ele teria que ter sido intimado com AR na fase de cumprimento de sentença, sendo imprescindível tal juntada, o que não vislumbro nos presentes autos. E outro não é o entendimento jurisprudencial quanto tal matéria, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE DA CITAÇÃO. Embora a Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria deste Regional, em seus artigos 121-J e 121-L, tenha regulamentado internamente a citação/intimação por meio eletrônico em todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Provimento nº 08/2021)é necessário cautela para assegurar que foi oportunizada à parte adversa o contraditório e ampla defesa. No caso, considerando que inexiste a identificação do destinatário ou o comprovante de recebimento da comunicação processual, impõe-se declarar a nulidade da citação e atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova citação e reabertura do prazo para apresentação de defesa, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-23 - AP: 00010127520225230046, Relator.: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, 1ª Turma - Gab. Des. Paulo Barrionuevo) Nessa quadra, acolho a Exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da intimação do banco na fase de cumprimento de sentença, anulando-se todos os atos posteriores, devendo ser reaberto o prazo para que o banco apresente a sua defesa, e, para tanto, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu procurador constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil), para pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, “caput”, do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC). Decorridos “in albis” os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. São Luis (MA), data da assinatura eletrônica. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito.