Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822077-50.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
EXECUTADO: FTAL ALIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO DE PADUA CAVALCANTE FONTELES JUNIOR, FERNANDA THAISA ARAUJO LEDA FONTELES Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA12659-A DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA em desfavor de FTAL ALIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO DE PADUA CAVALCANTE FONTELES JÚNIOR, FERNANDA THAÍSA ARAÚJO LEDA FONTELES, partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição de ID. 152074815, o exequente postulou, em síntese, o reconhecimento de indícios de fraude à execução, sob o argumento de que um dos executados teria alienado bem imóvel após o ajuizamento da demanda, bem como o arresto de valores provenientes de locativos vinculados à pessoa jurídica da qual uma das executadas é sócia e, ainda, a penhora da integralidade das quotas sociais detidas pela executada na empresa SAN MARCUS LOCAÇÕES LTDA. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, no que concerne à alegada fraude à execução, verifica-se que a exequente limitou-se a afirmar que houve alienação de imóvel após o ajuizamento da presente execução, sem, contudo, juntar aos autos prova idônea do efetivo ato de disposição patrimonial, tampouco demonstrar a presença dos requisitos legais caracterizadores da fraude (art. 792 do CPC). A mera alegação de alienação de bem, desacompanhada de elementos probatórios suficientes que evidenciem a ocorrência de ato fraudulento nos moldes do art. 792 do CPC, não autoriza o reconhecimento da fraude à execução. Ausente, pois, comprovação mínima do fato constitutivo do direito invocado, rejeita-se, por ora, a alegação. Pelo mesmo fundamento, o indeferimento do pedido de arresto é medida que se impõe, porquanto a medida de natureza acautelatória exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou satisfatoriamente evidenciado apenas com base em presunções e ilações acerca de eventual dilapidação patrimonial. No tocante à pretensão de constrição sobre bens vinculados à pessoa jurídica da qual a executada é única sócia, cumpre consignar que a empresa mencionada é sociedade empresária limitada, dotada de personalidade jurídica própria, com patrimônio distinto daquele de seus sócios. A autonomia patrimonial constitui regra estruturante do regime jurídico das sociedades limitadas, impedindo, em regra, que dívidas pessoais do sócio atinjam diretamente o patrimônio social, e vice-versa. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MICRO EMPRESA. SOCIEDADE LIMITADA. PENHORA DE BENS DO SOCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE NECESSARIO. MELHOR ANALISE SOB CONTRADITORIO. A sociedade empresária de cota de responsabilidade limitada possui personalidade jurídica e patrimônio próprios. Assim, os patrimônios dos sócios não respondem por suas obrigações, pelo que se não há desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, não se pode penhorar bens de titularidade deles em razão de dívida por ela contraída. Assim, até que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, impossível a penhora de bens de titularidade dos sócios. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. (TJ-MG - AI: 10000222589152001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023). É incabível, portanto, a penhora direta sobre bens da pessoa jurídica para satisfação de dívida da sócia executada, sem a prévia instauração e acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, no caso, seria na modalidade inversa, a fim de alcançar o patrimônio social para satisfação de obrigação pessoal da sócia. É o entendimento jurisprudencial, a exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA FÍSICA EXECUTADA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL). PATRIMÔNIOS DISTINTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consabido que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, eis que possuem personalidades próprias e distintas, independentemente da relação societária eventualmente existente. 2. Em se tratando de execução movida contra pessoa física, não é possível a inclusão e penhora de bens de empresa da qual o executado é sócio proprietário, sem antes promover a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente por se tratar de empresa limitada unipessoal, que possui patrimônio distinto de seu sócio. 3. Portanto, não se tratando de firma individual, somente será possível a inclusão de empresa no polo passivo da execução ajuizada contra seu sócio proprietário, quando comprovadas as medidas excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, ex vi do artigo 50 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54938986320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Inexistindo requerimento específico e fundamentado nesse sentido, com observância do contraditório, não há como deferir constrição sobre bens da empresa. Por outro lado, é juridicamente possível a penhora de quotas sociais pertencentes à executada, nos termos do art. 835, inciso IX, do CPC, que expressamente admite a constrição de “ações e quotas de sociedades simples e empresárias”, observando-se o procedimento previsto nos arts. 861 e seguintes do mesmo diploma. III. DA DECISÃO Assim, defiro o pedido de penhora das quotas sociais detidas pela executada na empresa SAN MARCUS LOCAÇÕES LTDA., devendo ser lavrado o respectivo termo. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA, para fins de anotação da penhora no registro competente, conferindo-se publicidade à constrição. Para os fins de cumprimento do art. 861 do CPC, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço da empresa SAN MARCUS LOCAÇÕES LTDA. Em igual período (15 dias), intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, caso reste infrutífera a medida ora deferida. Intime-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA