Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogados (as): Fabrício dos Reis Brandão (OAB/PA 11471-A,); Genésio Felipe de Natividade (OAB/ PR 10747-A) Agravada: Lucidineia da Costa Vaz Advogado (a): Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. II – In casu, a parte recorrente não observou o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a hipótese do art. 932, III do CPC. III - Quanto à restituição em dobro do indébito, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida. E, por tal razão, a restituição em dobro se mostra impositiva, nos termos da tese firmada dos Embargos de Divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. IV - Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida. V - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802959-86.2021.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de abril a 06 de maio de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A visando à reforma da decisão de id.27758913, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por Lucidineia da Costa Vaz, reformando a sentença recorrida, condenando-o à devolução, em dobro, da quantia relativa ao seguro de proteção financeira cobrada no empréstimo nº 960526275. Em suas razões recursais, a parte agravante alega: I) a regularidade na contratação do seguro; II) que não houve venda casada; III) a impossibilidade da repetição de indébito na forma dobrada, pois inexiste a má-fé. Firme em seus argumentos, pediu o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que seja reconhecida a validade da contratação do seguro, ou, subsidiariamente, a inexistência de má-fé da instituição bancária quando da cobrança das parcelas do seguro em debate nos autos, para afastar a condenação em dobro. Contraminuta no id. 29960431, rogando pelo desprovimento do recurso, consoante tema 972, do STJ. É, no essencial, o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento do preparo, conheço parcialmente do recurso, ante a ausência de impugnação específica – ofensa ao princípio da dialeticidade. O art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No capítulo relativo ao agravo interno, referida disposição é reforçada, consoante artigo 1.021, § 1°, que define: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ao se insurgir em face da decisão monocrática desta Relatoria, a parte recorrente distanciou-se do dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ignorando os fundamentos utilizados no decisum, sobretudo quanto "a opção de contratar ou não o seguro prestamista no momento da celebração do empréstimo ou mesmo de que lhe foi possibilitada a contratação de seguradora de sua escolha". O Banco do Brasil S/A, em suas razões recursais, reforça inexistir abusividade na contratação do seguro de proteção financeira, pois "o Banco apresenta em sede de defesa, o conhecimento interno de todos os funcionários da instituição a respeito da proibição de venda casada, sendo, portanto, que o seguro não é imposto ao cliente como condicionante à liberação do empréstimo". Demais disso, assegura que "não há que se falar em desconhecimento por parte da autora da incidência do seguro no contrato, tendo em vista que foi entregue a esta o extrato da operação com as informações claras a respeito do encargo". Observa-se que a parte agravante limitou-se a rediscutir a regularidade da contratação, sem trazer peculiaridade que justifique a adoção de outro entendimento. Em outras palavras, não apresentou argumento no sentido de afastar o entendimento deste relator. Em casos como o que ora se analisa, reiteradas são as decisões no sentido de não conhecimento do recurso, quando ausente impugnação específica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103654 MG 2022/0101147-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) - Grifamos Desse modo, a teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação aos fundamentos que sustentam a decisão agravada obsta o conhecimento do agravo interno quanto ao argumento de regularidade da cobrança do seguro de proteção financeira. 2. DO MÉRITO Superada a questão relativa à irregularidade da contratação, quanto à existência ou não da má-fé, aplicando precedente do STJ, a decisão vergastada foi imperativa ao consignar que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida. E, por tal razão, a repetição do indébito se mostra impositiva, nos termos da tese firmada dos Embargos de Divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida. De acordo com o STJ, “não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada” o agravo interno deve ser desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Ademais, por ter sido o recurso parcialmente conhecido e desprovido unanimemente, aplica-se ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando advertido, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, §5º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de abril a 06 de maio de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator