Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A
APELADO: ECILIO JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO: FABICLEIA SOUSA CONCEICAO - OAB MA21245-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão da interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em imóvel rural de titularidade do autor, apesar de sucessivas solicitações administrativas de religação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária pelo corte prolongado de energia elétrica; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo a queima de transformador risco inerente à atividade, não configurando excludente de responsabilidade. O conjunto probatório demonstra interrupção do fornecimento por aproximadamente 10 dias, aliada à existência de cerca de 40 solicitações administrativas sem solução eficaz, evidenciando falha na prestação do serviço. A demora no restabelecimento do serviço essencial viola os princípios da continuidade e eficiência, afastando a alegação de regularidade do atendimento. A interrupção prolongada de energia elétrica, especialmente em zona rural, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$ 10.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, considerando a duração da interrupção, a essencialidade do serviço e a ineficiência da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802099-53.2021.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais a Ecílio Joaquim dos Santos, em razão da interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em imóvel de sua titularidade. A apelante alega que o serviço foi restabelecido tempestivamente, antes do ajuizamento da ação, e que foram concedidos créditos compensatórios ao consumidor, não havendo dano moral indenizável. Em contrarrazões, o apelado sustenta que a falha persistiu por quase dois meses, mesmo após sucessivos protocolos administrativos, justificando a indenização fixada. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade civil por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com alegada interrupção prolongada no imóvel de titularidade do autor, situado na zona rural do município de Açailândia/MA. A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, valor este impugnado pela apelante, que sustenta a ausência de ilicitude e, subsidiariamente, pugna pela minoração do montante fixado. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a própria concessionária, em documento juntado sob o título "Docs que Evidenciam a Religação da Conta Contrato", reconhece que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica entre os dias 06/04/2021 e 16/04/2021, causada por queima de transformador, sendo restabelecido o serviço somente após esse período. Confirma também que o consumidor recebeu crédito de R$ 220,56, a título de compensação tarifária. Soma-se a isso o documento apresentado pela parte autora, “Protocolos de Solicitação”, no qual constam cerca de 40 registros administrativos de solicitação de religação ou atendimento emergencial, sem resposta eficaz. A queima de equipamento da rede elétrica não constitui excludente de responsabilidade, por se tratar de risco inerente à atividade, cabendo à concessionária a adequada manutenção e pronta recomposição do serviço. A alegação de atuação tempestiva não se sustenta. O conjunto probatório evidencia demora significativa no restabelecimento (cerca de 10 dias), bem como aproximadamente 40 registros de atendimento sem solução eficaz, o que afasta a tese de prestação adequada. Ainda que invocadas normas da ANEEL, o lapso temporal verificado mostra-se incompatível com os princípios da continuidade e eficiência do serviço público essencial, não prevalecendo a alegação abstrata de regularidade. A reiterada necessidade de acionamento da concessionária, aliada à demora na solução, evidencia deficiência operacional e falha na prestação do serviço. A interrupção prolongada de energia elétrica, sobretudo em zona rural, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo condições mínimas de dignidade e subsistência do consumidor. O dano moral, portanto, é presumido (in re ipsa). No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a duração da interrupção, a essencialidade do serviço e a ineficiência no atendimento. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a indenização fixada.
Ante o exposto, conheço do recurso e julgo pelo desprovimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora