Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800233-10.2020.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: FLAVIA RENATA MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de FLÁVIA RENATA MARQUES DOS SANTOS, objetivando o recebimento de valores referentes a serviços educacionais prestados e não adimplidos. Aduz a parte autora, em síntese, que a ré contratou seus serviços para o Curso de Fisioterapia, referente ao semestre letivo de 2016.1 (Matrícula 42991). Alega que a demandada deixou de efetuar o pagamento das mensalidades com vencimentos entre 12/02/2016 e 06/06/2016, totalizando um débito de R$ 4.521,85 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos). Instruiu a inicial em ID 26873951 com contrato eletrônico, extrato financeiro e histórico escolar. Recebida a inicial, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da parte ré nos endereços obtidos através de pesquisas nos sistemas conveniados, todas infrutíferas. Esgotados os meios de localização, foi deferida a citação por edital em ID 145508674 e decorrido o prazo legal sem manifestação, foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar como Curadora Especial. A Defensoria Pública apresentou contestação em ID 161917405, arguindo, preliminarmente/prejudicialmente, a prescrição da pretensão de cobrança. No mérito, contestou por negativa geral, questionou a validade do contrato sem assinatura física e alegou excesso de cobrança nos encargos moratórios. Em réplica no ID 164221281, a parte autora refutou a tese de prescrição, invocando a Súmula 106 do STJ, e reiterou a validade da contratação eletrônica comprovada pelo histórico escolar. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado nos ID’s 167272274 e 166973919. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pela requerida. A Curadoria Especial sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que as dívidas venceram em 2016 e a citação editalícia só se concretizou em 2025. Ocorre que, analisando o trâmite processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em 07/01/2020, portanto, dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ao longo do processo, a parte autora não se manteve inerte, requerendo diligentemente a expedição de ofícios e mandados para diversos endereços na tentativa de localizar a parte ré, conforme se extrai das inúmeras petições e recolhimentos de custas acostados aos autos ( pedidos de pesquisa SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e expedição de mandados). A demora na citação decorreu unicamente da dificuldade de localização da devedora e dos trâmites inerentes ao mecanismo da Justiça, não podendo ser imputada desídia à parte autora. Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Dessa forma, a interrupção da prescrição operada pela citação retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Rejeito, pois, a prejudicial. Vencidas estas questões, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a parte autora comprovou a existência do vínculo jurídico e a efetiva prestação dos serviços. O documento de ID 26873951 (Pág. 2) apresenta o Boletim Escolar/Histórico da aluna, demonstrando que a parte ré cursou disciplinas no período cobrado (2016.1), obtendo notas e frequências (ex: Fisiologia Humana, Cinesiologia, Fisiopatologia Humana). A alegação da defesa técnica quanto à ausência de assinatura física no contrato não merece prosperar. A jurisprudência pátria, reconhece a validade dos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados eletronicamente, mormente quando corroborados pela efetiva frequência do aluno às aulas. Aceitar a prestação do serviço (aulas e avaliações) e negar o pagamento sob alegação formal seria chancelar o enriquecimento sem causa e violar o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Eis o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - RESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 1º, I DO CÓDIGO CIVIL - REJEIÇÃO -CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INSTRUMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI - MEIOS DE PROVA ALTERNATIVOS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. É possível que o contrato de prestação de serviços educacionais seja celebrado por meio eletrônico, tendo em vista a inexistência de forma específica prescrita em lei (art. 104, III do CC). Comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviços educacionais da autora, incumbia à ré a prova da quitação das mensalidades, ônus do qual não se desincumbiu. Conjugado o instrumento de contrato de prestação de serviços educacionais com o termo de adesão subscrito eletronicamente pela contratante e o inerente histórico escolar, mostra-se suficientemente provada a existência do vínculo contratual e, por conseguinte, a exigibilidade das correspondentes prestações inadimplidas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015353320248130313, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/05/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2025) A contestação por negativa geral, formulada pelo Curador Especial, torna os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), mas não tem o condão de desconstituir a prova documental robusta apresentada pela parte autora, que comprova a disponibilização e utilização dos serviços educacionais. Quanto à alegação de excesso de cobrança ou abusividade da multa, observa-se na planilha anexa à inicial que os encargos moratórios aplicados consistem em correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC e com a legislação civil. O valor apontado pela defesa como excessivo refere-se ao total acumulado dos encargos (juros + correção + multa) ao longo de anos de inadimplência, e não apenas à multa moratória isolada. Portanto, não vislumbro abusividade nos cálculos apresentados. Demonstrada a prestação do serviço e a inadimplência, e não havendo prova de pagamento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, FLÁVIA RENATA MARQUES DOS SANTOS, a pagar à parte autora o valor das mensalidades indicadas na exordial, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela (mora ex re), além da multa moratória de 2% (dois por cento). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo a parte ré revel citada por edital e representada pela Curadoria Especial, a intimação desta sentença deverá ser feita pessoalmente à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-3730/2024