Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Apelada: Betania Amorim Danda Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, formulados na petição inicial da demanda ajuizada por Betania Amorim Danda, com a ressalva de que deverá ser deduzido da condenação “[…] que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932 […]”, ficando ainda “[…] excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014” (Id. 21881550 - Pág. 1). Nas razões recursais, o apelante pede a nulidade da sentença, alegando: a) que o pronunciamento judicial padece de disposições inconciliáveis e ofende o princípio da congruência (sentença ultra petita). E, subsidiariamente, busca a reforma da sentença, argumentando: b) prescrição quinquenal; c) quitação de todos os valores relativos ao auxílio-alimentação; e d) e ofensa ao art. 373, I, do CPC (Id. 21881554 - Pág. 2). Contrarrazões no Id. 21881557 - Pág. 1. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (Id. 24026439 - Pág. 3). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o apelante é dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento do mérito, com apoio no art. 932, V, ‘a’ do CPC, e na Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), vez que já existem súmula do STF e jurisprudência predominante nesta Corte sobre as questões controvertidas. PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA Não há nulidade na sentença. Na exordial, a apelada descreveu as parcelas em atraso e atribuiu à causa o valor de R$ 1.695,00, formulando, pois, pedido certo, no que se relaciona às parcelas vencidas. A apelada também menciona que pretende o pagamento de eventuais parcelas vincendas, aquelas devidas no curso da demanda, a respeito das quais, obviamente, não se pode dimensionar no momento do ajuizamento da demanda. Conquanto o dispositivo da sentença não tenha sido claro, é possível chegar à conclusão de que o pedido foi julgado procedente, tal como formulado na exordial. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “[…] reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1657545, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 14/12/2021). E mais: “Segundo a jurisprudência do STJ, não configura nulidade da sentença eventual apuração do valor da indenização em liquidação” (AgInt no AREsp 1294876, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. em 11/05/2020). Com esses fundamentos, rejeito o pedido de nulidade da sentença sob o fundamento de ser a sentença ultra petita ou por conter fundamentos inconciliáveis. JUÍZO DE MÉRITO OFENSA À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A matéria sobre (re)distribuição do ônus da prova está preclusa, pois o CPC prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de primeiro grau sobre redistribuição do ônus da prova (CPC, art. 1.015, XI). Assim, cabia ao apelante pleitear pela redistribuição do ônus da prova, em contestação, e interpor o recurso cabível contra a decisão de indeferimento. A PRESCRIÇÃO A Súmula/STJ n. 85 dispõe que, “[N[as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em março de 2022, de modo que o apelante tem razão ao sustentar que estão prescritas as parcelas anteriores a março de 2017. A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA Ao fundamentar a sentença, o Juízo a quo fez referência às Leis Ordinárias n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, cujas cópias instruíram a petição inicial. Nem todas essas leis se aplicam à apelada, e, nesse ponto, faço o segundo reparo na sentença. A verba pretendida pela apelada tem previsão no art. 10 da LC n. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, e no art. 69, §1º, da LC n. 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz. O art. 69, §1º, da LC n. 1.593/2015 prevê que “[O] valor do benefício será fixado por Lei Ordinária”. Ao longo do tempo, o Poder Executivo municipal editou várias Leis Ordinárias, reajustando o valor do auxílio, tanto em caráter geral, para todos os servidores efetivos, quanto para categorias específicas. A apelada ocupa o cargo de Fonoaudióloga, e, assim, a ela devem ser aplicadas as leis ordinárias editadas em caráter geral, para todos os servidores efetivos do Município, e as leis específicas editadas para os servidores da área da saúde, sendo estas: a) a Lei Ordinária n. 1.638/2016, publicada em junho de 2016, que reajustou o valor do auxílio para R$ 130,00; b) a Lei Ordinária n. 1.664/2017, publicada em maio de 2017, que elevou o valor para R$ 240,00; c) a Lei Ordinária n. 1.744/2018, de maio de 2018, que novamente reajustou o valor para R$ 260,00; d) e a Lei Ordinária n.1.786/2019, que fixou o valor de R$ 270,00. Os valores contidos nas demais Leis Ordinárias não se estendem à apelada, pois são Leis editadas para categorias específicas (professores, agentes de trânsito e enfermeiros). Ainda que não ocasione mudança de relevo nos valores dos reajustes devidos à apelada, uma vez que os valores previstos nas diferentes leis se equivalem, do ponto de vista jurídico a correção precisa ser feita para que seja reafirmada força normativa da Súmula Vinculante n. 37, que diz não caber “[...] ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Com esse destaque, constato que os valores narrados na inicial são compatíveis com os reajustes legais, não havendo razão para reforma da sentença, sobretudo porque o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a quitação dos valores, em contestação. Comprovado, pois, que houve inadimplemento das parcelas, há que se reconhecer ao apelado o direito ao recebimento delas, ressalvada a prescrição quinquenal, na esteira do que vem decidindo os demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça: “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito (Apelação n. 0819604-03.2021.8.10.0040, rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 07.2.2023). No mesmo sentido: Apelação n. 0800454-02.2022.8.10.0040, rel. Des. JOSEMAR LOPES SANTOS, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 27.3.2023; Apelação n. 0801975-79.2022.8.10.0040, rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 26.1.2023; e Apelação n. 0812194-54.2022.8.10.0040, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 19.4.2023). DISPOSITIVO
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0806722-72.2022.8.10.0040
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para decretar a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a março de 2017. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em benefício da Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz, por ser mínimo o proveito econômico obtido com o parcial provimento do recurso (CPC, art. 86, parágrafo único). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator