Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: H.F.C.R. Grupo Ltda. - ME Advogados: Orlando da Silva Campos (OAB/MA 4.975) e Thiago Sousa Ataide (OAB/MA 28.069)
Recorrido: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB/BA 25.254) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800083-29.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por H.F.C.R. Grupo Ltda. - ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Segunda Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados por H.F.C.R. Grupo Ltda. - ME, entendendo pela não comprovação do que alegado na petição inicial (Id. 21175518). Em apelação, a sentença foi mantida, monocraticamente, aplicando a fundamentação per relacionem (Id. 23100236). A decisão foi confirmada em agravo interno pela Segunda Câmara Cível. O colegiado assentou que “[A] permissão legal para juntada de documentos novos pressupõe que os documentos se refiram a fatos ocorridos após a oferta da petição inicial e da contestação, momentos próprios para a juntada da prova documental. Assim, A juntada de documentos velhos que deveriam ter acompanhado a resposta em sede recursal viola regras elementares do processo e não pode ser admitida, sob pena de eternizar a relação processual e inutilizar as normas de preclusão previstas no sistema, razão pela qual não levarei em consideração as notas fiscais juntadas na fase recursal” (Id. 31928991). Foram rejeitados os embargos de declaração (Id. 36572932). Em suas razões recursais, o recorrente alega afronta aos artigos 371, 435, parágrafo único, 489, §1º, IV, 493, 933, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que o colegiado “[…] não apreciou e nem emitiu juízo quanto as provas que, dentro da legalidade, foram juntadas na fase recursal”(Id. 37258674). Contrarrazões no Id. 37928414. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar a tese do recorrente – quanto à possibilidade de apreciação de provas juntadas na apelação –, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, sobre a pretensão da juntada dos documentos apontados como novos, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.312.367/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Tal como relatado e demonstrado acima, a Corte local solucionou o caso em decisão suficientemente fundamentada, não havendo qualquer indício de omissão sobre ponto essencial. Dessa forma, “[N]ão configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente