Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUIMAR ALVES PIRES SILVA e outros (6) Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800071-74.2019.8.10.0122 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por João Alves Portela em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao recebimento de valores decorrentes de benefício previdenciário rural. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito e a efetivação do pagamento pelo ente executado, foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito, determinando-se a expedição de alvará judicial. Sobreveio a notícia do falecimento do exequente originário, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 125088214), tendo sido formulado pedido de habilitação por sua esposa e filhos, todos devidamente qualificados nos autos e residentes no mesmo núcleo familiar. A habilitação foi deferida por este juízo, com fulcro no art. 687 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a legitimidade dos sucessores para sucederem o de cujus na presente execução. Regularmente retificado o polo ativo, os sucessores requereram a retificação do alvará anteriormente expedido (ID 122737191), uma vez que este havia sido emitido antes da habilitação e, portanto, sem refletir corretamente a nova composição do polo ativo. Alegam que todas as custas processuais foram devidamente adimplidas (ID 104176252 e ID 103015206), requerendo que o levantamento seja autorizado em nome dos herdeiros, preferencialmente em nome da viúva Guimar Alves Pireis Silva ou, alternativamente, em nome de todos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua fase de cumprimento de sentença, encontra-se em estágio avançado, com a obrigação principal de pagar já devidamente adimplida pelo executado, o Instituto Nacional do Seguro Social, conforme comprovado pelos depósitos das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) nos IDs 94596906 e 94596907. A sentença de ID 97235704, proferida em 19 de julho de 2023, já havia reconhecido a satisfação da obrigação e, por conseguinte, julgado extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. A superveniente notícia do falecimento do exequente original, JOÃO ALVES PORTELA, em 29 de outubro de 2022 (ID 125088214), impôs a necessidade de regularização do polo ativo da demanda, o que foi prontamente atendido com o pedido de habilitação dos seus sucessores. A habilitação, instituto processual previsto no Código de Processo Civil, visa a assegurar a continuidade do processo em caso de falecimento de uma das partes, garantindo a sucessão processual pelos interessados. No caso em tela, a viúva, GUIMAR ALVES PIRES SILVA, e os filhos, JAIRON ALVES PORTELA, ADRIANO PIRES DA SILVA, SUZANA ALVES PORTELA, ROZANA PIRES DA SILVA e SILVANA PIRES DA SILVA, apresentaram a documentação necessária para comprovar sua legitimidade para suceder o de cujus no processo, o que culminou com o deferimento da habilitação por decisão deste Juízo (ID 142631952). A inércia do executado em se manifestar sobre o pedido de habilitação (ID 140564886) apenas reforçou a presunção de veracidade das alegações dos sucessores, consolidando a regularidade da sucessão processual. A questão remanescente, e objeto da última manifestação dos exequentes habilitados (ID 149333771), cinge-se à retificação do alvará judicial de ID 122737191. Este alvará, no valor de R$ 44.243,79, foi originalmente expedido em nome de JOÃO ALVES PORTELA, o exequente falecido. Considerando que a habilitação dos herdeiros já foi deferida e que estes são os legítimos sucessores para o recebimento dos valores devidos ao de cujus, a reexpedição do alvará em nome dos habilitados é medida que se impõe para a plena satisfação da obrigação e o encerramento definitivo da fase executória. É importante ressaltar que os valores referentes aos honorários advocatícios, tanto os sucumbenciais (10% da condenação) quanto os contratuais (35% da condenação), já foram devidamente destacados e expedidos em alvarás separados em nome do patrono da causa, SANDRO LÚCIO PEREIRA DOS SANTOS (IDs 122737202 e 122737207), em conformidade com a sentença de ID 97235704 e o contrato de honorários de ID 95925012. A correção do CPF do advogado nos alvarás também já foi providenciada, conforme certidão de ID 124760754. Assim, a pendência se restringe unicamente ao alvará do valor principal, que deve ser direcionado aos herdeiros habilitados. A expedição do alvará em nome dos sucessores é um corolário lógico da habilitação processual, garantindo que o direito reconhecido em juízo seja efetivamente usufruído por aqueles que legalmente o detêm. As custas judiciais para a expedição do alvará já foram comprovadamente recolhidas, conforme IDs 104176252 e 103015206, afastando qualquer óbice a essa providência. Dessa forma, uma vez que a obrigação principal foi cumprida, os honorários advocatícios foram devidamente destacados e os sucessores do exequente original foram habilitados, a única medida pendente para a completa finalização do cumprimento de sentença é a reexpedição do alvará do valor principal em nome dos herdeiros. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a satisfação da obrigação de pagar, bem como a regularização do polo ativo da demanda com a habilitação dos sucessores do exequente original, HOMOLOGO a satisfação integral da obrigação e, em complemento à sentença de ID 97235704, que já havia julgado extinto o feito, DETERMINO as seguintes providências para o encerramento definitivo do cumprimento de sentença: RETIQUE-SE o alvará judicial de ID 122737191, no valor de R$ 44.243,79 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), que foi originalmente expedido em nome de JOÃO ALVES PORTELA, para que seja REEXPEDIDO em nome da sucessora habilitada GUIMAR ALVES PIREIS SILVA, viúva do exequente falecido, ou, alternativamente, em nome de todos os herdeiros habilitados: GUIMAR ALVES PIRES SILVA, JAIRON ALVES PORTELA, ADRIANO PIRES DA SILVA, SUZANA ALVES PORTELA, ROZANA PIRES DA SILVA e SILVANA PIRES DA SILVA, conforme requerimento da parte, observando-se as formalidades legais e as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. CERTIFIQUE-SE o integral cumprimento da obrigação e a satisfação de todas as pendências relativas ao levantamento dos valores. DECLARO o cumprimento de sentença integralmente satisfeito, reiterando a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações supra e a comprovação do levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19051402264724900000018623099 aposentadoria de joao alves portela 220190422_21182010_rotated Documento Diverso 19051402264748100000018623100 aposentadoria de joao alves portela 320190422_21341973_rotated Documento Diverso 19051402264789100000018623101 aposentadoria de joao alves portela20190422_20561907_rotated Documento Diverso 19051402264805500000018623103 APOSENTADORIA POR IDADE de joao alves portela, cocos Petição 19051402264840700000018623102 Decisão Decisão 19051508293444100000018664589 Citação Citação 19051517421094800000018703997 Contestação Contestação 19070117373026700000019995336 0800071-74.2019.8.10.0122 CONTESTAÇÃO Documento Diverso 19070117373033400000019995600 0800071-74.2019.8.10.0122 Documento Diverso 19070117373041100000019995607 Intimação Intimação 19051508293444100000018664589 Decisão Decisão 19082311531862700000021556944 Intimação Intimação 19082710120757900000021636345 Intimação Intimação 19082710120780000000021636346 Despacho Despacho 19100117300393700000022781400 Petição Petição 19102222493969200000023485454 testemunhas de JOAO PORTELA, cocos Petição 19102222494644100000023485455 Despacho Despacho 20011619090101700000025579101 Intimação Intimação 20012313122344000000025826607 Intimação Intimação 20012313122369300000025826608 Certidão Certidão 20051223480828000000029046865 Despacho Despacho 20051911284329900000029058607 Intimação Intimação 20051911284329900000029058607 Intimação Intimação 20051911284329900000029058607 Despacho Despacho 20100119564399500000034029831 Intimação Intimação 20100119564399500000034029831 Intimação Intimação 20100119564399500000034029831 Despacho Despacho 20112609545663700000036035955 Intimação Intimação 20112609545663700000036035955 Intimação Intimação 20112609545663700000036035955 Despacho Despacho 21021211421158600000038480805 Despacho Despacho 21052111490245200000043205819 Intimação Intimação 21052111490245200000043205819 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21060913435290300000044125399 Certidão Certidão 21061610033268900000044462641 Intimação Intimação 21060913435290300000044125399 Certidão Certidão 21070211225622200000045370925 Sentença Sentença 21071607261579100000046069950 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21071607261579100000046069950 Intimação Intimação 21071607261579100000046069950 Sentença- 0800071-74.2019.8.10.0122 Cópia de sentença 21082516035315100000048243016 Ofício Ofício 21082516035393700000048243008 Intimação Intimação 21082516035393700000048243008 Petição Petição 21083110493874100000048524468 Despacho Despacho 21111216240879800000052661556 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21111216240879800000052661556 Intimação Intimação 21111216240879800000052661556 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21111811461160200000052923656 Petição Petição 21112010063258900000053058504 Petição Petição 21112516362728800000053415203 João Alves comprovante Documento de identificação 21112516362734800000053415204 Petição Petição 21120217471407200000053818843 manifestaçao de RPV João Alves Portela Petição 21120217471412200000053861672 TERMO DE AUDIÊNCIA na justiça federal de balsas Documento Diverso 21120217471417900000053861673 Despacho Despacho 22011015404873600000055038365 Certidão Certidão 22012811591742900000056039426 Recibo_Envio_TRF1 Documento Diverso 22012811591749700000056039438 Despacho Despacho 22060708032160600000064191767 Intimação Intimação 22060708032160600000064191767 Petição Petição 22060716095464400000064268786 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE RPV DE JOAO ALVES PORTELA Petição 22060716095470700000064268789 planilha de cáculos Documento Diverso 22060716095476800000064268790 Despacho Despacho 22062108234946300000065120158 Intimação Intimação 22062108234946300000065120158 Certidão Certidão 22100514522452300000072627091 Decisão Decisão 22110309222476200000074004233 Intimação Intimação 22110309222476200000074004233 Intimação Intimação 22110309222476200000074004233 Certidão Certidão 23031510551980600000081981103 RequisicaoDePagamento (7) Documento Diverso 23031510552012200000081981107 RequisicaoDePagamento (8) Documento Diverso 23031510552020600000081981111 Certidão Certidão 23061415393522100000088180348 1152023804978_DEP_140005 Documento Diverso 23061415393529100000088180352 1142023804978_DEP_140009 Documento Diverso 23061415393536900000088180353 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061415462867100000088181256 Intimação Intimação 23061415462867100000088181256 Petição Petição 23063015550329500000089395670 liberaçao do alvara de JOAO ALVES PORTELA Petição 23063015550336100000089395671 Petição Petição 23063016563324800000089401887 contrato joao alves portela Documento Diverso 23063016563334600000089401891 Sentença Sentença 23071916175284800000090615697 Intimação Intimação 23071916175284800000090615697 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082517040978600000093213634 Intimação Intimação 23082517040978600000093213634 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23091122485235300000094246850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092514303725000000095263504 Intimação Intimação 23092514303725000000095263504 Petição Petição 23100316030325600000095938119 ComprovanteBB - 2023-10-03-160119 Custas 23100316030332200000095938120 Poder Judiciário do Estado do Maranhão Custas 23100316030339900000095938122 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23071916175284800000090615697 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101715372279900000096905023 Intimação Intimação 23101715372279900000096905023 Petição Petição 23101814242330400000097000357 Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2 Custas 23101814242336500000097000368 Poder Judiciário do Estado do Maranhão Custas 23101814242344000000097000369 ComprovanteBB - 2023-10-18-141857 Custas 23101814242350900000097000371 ComprovanteBB - 2023-10-18-142146 Custas 23101814242358800000097000372 Certidão Certidão 23111709162292900000099159153 ALVJUDONE-VUSDA_142023 Alvará 23111709162302800000099159156 ALVJUDONE-VNPB_682023 Alvará 23111709162490900000099159158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111709174469600000099159162 Intimação Intimação 23111709174469600000099159162 Petição Petição 24011216070719400000102103168 Despacho Despacho 24032617372387100000107071426 Certidão Certidão 24050616093108000000110223463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050616114212500000110223999 Intimação Intimação 24050616114212500000110223999 Petição Petição 24050815161421800000110432672 Certidão Certidão 24062011415344000000113643510 Certidão Certidão 24062611123739100000114073043 ALVARÁ 01 Alvará 24062611123760300000114073053 ALVARÁ 02 Alvará 24062611123776700000114073064 ALVARÁ 03 Alvará 24062611123803500000114073069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062611182824900000114073081 Intimação Intimação 24062611182824900000114073081 Termo Termo 24062611224931000000114074440 Certidão Certidão 24072309184012100000115930671 Petição Petição 24072421050024000000116108885 Certidão de óbito Certidão 24072608580128600000116233157 Petição Petição 24081917284580000000118049001 certidão de óbito Documento Diverso 24081917284616700000118049007 documentos Adriano_compressed Documento Diverso 24081917284647000000118049009 documentos Guimar_compressed Documento de identificação 24081917284673900000118049013 documentos João_compressed Documento Diverso 24081917284697600000118049015 documentos Jorian Documento Diverso 24081917284730000000118049017 documentos Rosana (1)_compressed Documento Diverso 24081917284771200000118049018 documentos silvana_compressed Documento Diverso 24081917285026500000118049019 documentos Suzana_compressed Documento Diverso 24081917285043100000118049020 img20240724_13551923 Documento de identificação 24081917285098300000118049022 Decisão Decisão 24101718251778700000121575235 Citação Citação 24101718251778700000121575235 Certidão Certidão 25020614000666900000130537974 Decisão Decisão 25030622511988500000132460517 Intimação Intimação 25030622511988500000132460517 Petição Petição 25042316313698200000136315646 Intimação Intimação 25030622511988500000132460517 Petição Petição 25052117115384200000138608141 ENDEREÇOS: GUIMAR ALVES PIRES SILVA povoado cocos, povoado cocos, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 JORIAN ALVES PORTELA povoado cocos, povoado cocos, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 ADRIANO PIRES DA SILVA povoado cocos, povoado cocos, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 SUZANA ALVES PORTELA RUA 1º DE OUTUBRO, S/N, POVOADO COCOS, ZONA RURAL, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 ROZANA PIRES DA SILVA cocos, cocos, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 SILVANA PIRES DA SILVA cocos, cocos, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 JOAO ALVES PORTELA Rua nova, no povoado COCOS, zona rural, povoado, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 INSS AV.CARLOS SARDINHA, 126, centro, BALSAS - MA - CEP: 65800-000