Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; no prazo de 5 dias. Pinheiro/MA, 03/11/2022 MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Autorizado(a) pela Portaria 91/2019
Intimação - PROCESSO Nº: 0002342-52.2012.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Pagamento Indevido, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): CARLOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 10:49
Recebimento (competência exclusiva)
28/10/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A
EMBARGADO: CARLOS RIBEIRO ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.EMBARGOS REJEITADOS. I- Entendo que nos presentes autos, o Banco, ora embargante, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulado pelo demandante. Apesar de juntar contrato supostamente assinado com a digital pelo autor, idoso, beneficiário do INSS, não trouxe aos autos, documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo. II– Deste modo, mesmo que a sentença de base tenha se baseado em documento diverso, entendo que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. III - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU AOS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),15 DE SETEMBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0002342-52.2012.8.10.0052
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática de ID 13809712, que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de base. Alega a embargante em suas razões, em suma, quanto ocorrência de omissão quanto ao error in procedendo existente na sentença. Aduz que “(…) o Magistrado a quo em atendimento aos requerimentos das partes determinou a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal para que no prazo de 20 dias informasse se o Embargado era o titular da conta corrente de nº 3371-6 agencia nº 2063, se o Embargado havia de fato recebido o valor de R$ 4.558,20, referente ao empréstimo consignado e ainda se houve o saque de mencionado valor.” Argumenta que no documento junto aos autos pela Secretaria da Vara de origem, “(…) é possível verificar que os dados citados pelo Gerente da Caixa, Sr. Abraão Lima Teixeira são de pessoas estranhas à lide, não sendo os dados fornecidos pelo Juízo quando da requisição de informações no oficio.” Afirma a ocorrência de “(…) erro na resposta da Caixa Econômica, haja vista os números de CPF’s citados e, as contas informadas não tinham quaisquer ligações ou até mesmo semelhança com os numero informados pelo Juízo”. Sustenta que “(…) Resta patente o erro de julgamento presente na sentença ensejador de reforma do julgado, haja vista que a manutenção prejudica o Embargante”. Alega, ainda, que em que pese a reconhecida falha da Secretaria, impende mencionar que o Embargante comprovou a transferência do valor para a conta de titularidade do Embargado e, nesse sentido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, demonstrado que o valor foi disponibilizado ao contratante, não há o que se falar em declaração de inexistência ou desconsideração do contrato. Menciona a inexistência do dano moral, e, ao final, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado, dando provimento ao pedido do embargante, cassando a sentença devido ao flagrante error in procedendo existente no trâmite processual, para que os autos possam voltar a 1ª instância para a correta manifestação da Caixa Econômica quanto ao recebimento do valor do Consignado pelo Embargado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a examinar o mérito. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Entendo que nos presentes autos, o Banco, ora agravante, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulado pelo demandante. Apesar de juntar contrato supostamente assinado com a digital pelo autor, idoso, beneficiário do INSS, não trouxe aos autos, documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo. De igual modo, em que pese o banco ter anexado aos autos “print de tela” como comprovante de disponibilização do montante na conta de titularidade do autor (documento produzido unilateralmente pelo Banco), não há a devida autenticação bancária, assim, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor. Além do mais, o único documento juntado, possui assinatura de duas testemunhas, todavia, sem assinatura a rogo, e não consta os documentos pessoais das mesmas. Deste modo, mesmo que a sentença de base tenha se baseado em documento diverso, entendo que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. Por fim, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais e atento à jurisprudência dominante, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
03/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A
EMBARGADO: CARLOS RIBEIRO ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, determino a intimação do embargado para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, §2º. Após, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0002342-52.2012.8.10.0052
03/05/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogados: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: CARLOS RIBEIRO Advogado: LUCIANA MACEDO GUTERRES RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. No caso em análise, o Banco, ora apelado, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pelo demandante. Apesar de juntar contrato supostamente assinado com a digital pelo autor, idoso, beneficiário do INSS, não trouxe aos autos, documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo. II. De igual modo, em que pese o banco ter anexado aos autos “print de tela” como comprovante de disponibilização do montante na conta de titularidade da autora (documento produzido unilateralmente pelo Banco), não há a devida autenticação bancária, assim, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor. III. Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma equivocada, ao julgar improcedente o processo, devendo o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material e moral. IV. Além do mais o único documento que possui assinatura de duas testemunhas, e sem assinatura à rogo, não consta os documentos pessoais das mesmas. V. Apelo conhecido e desprovido para manter a sentença de base. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002342-52.2012.8.10.0052 – PINHEIRO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda de número 008974461, no valor de R$ 4558,20 ( quatro mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), em 48 parcelas de R$162,00. b) condenar o réu à devolução à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor.” Em suas razões recursais, em suma, alega o Banco/ apelante quanto ao error in procedendo existente na sentença; do erro in judicando na sentença; inexistência de dano moral; do valor fixados por supostos danos morais. Ao final, requer conhecimento e provimento do presente recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais nos termos recursais. Contrarrazões apresentadas no ID 10943573. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela autora, ora apelante, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o Banco, ora apelado, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pelo demandante. Apesar de juntar contrato supostamente assinado com a digital pelo autor, idoso, beneficiário do INSS, não trouxe aos autos, documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo. De igual modo, em que pese o banco ter anexado aos autos “print de tela” como comprovante de disponibilização do montante na conta de titularidade do autor (documento produzido unilateralmente pelo Banco), não há a devida autenticação bancária, assim, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor. Além do mais o único documento que possui assinatura de duas testemunhas, e sem assinatura à rogo, não consta os documentos pessoais das mesmas. Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes. Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…). I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível. AP nº 013531/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 16/05/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00). Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 10/08/2018). (grifei) À luz do Expendido, em desacordo com o parecer Ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença de base. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 23 de novembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
24/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2021, 16:27
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:41
Documento (Certidão)
25/03/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:47
Documento (Certidão)
23/03/2021, 13:44
Petição (Apelação)
23/03/2021, 12:25
Publicação
05/03/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 e Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID - 40958169): "...
Intimação - PROCESSO Nº: 0002342-52.2012.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Pagamento Indevido, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): CARLOS RIBEIRO Advogado do(a)
Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda de número 008974461, no valor de R$ 4558,20 ( quatro mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), em 48 parcelas de R$162,00. b) condenar o réu à devolução à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,10 de fevereiro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)" Pinheiro/MA, 2 de março de 2021. NILSON NOLAND MAIA FERREIRA Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
03/03/2021, 00:00
Procedência em Parte
10/02/2021, 11:58
Conclusão (para julgamento)
09/02/2021, 15:16
Documento (Certidão)
09/02/2021, 15:16
Decurso de Prazo
06/02/2021, 20:54
Decurso de Prazo
06/02/2021, 20:52
Decurso de Prazo
06/02/2021, 20:45
Decurso de Prazo
06/02/2021, 20:44
Publicação
03/02/2021, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DRA. LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626 e Advogado do
REQUERIDO: DR. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 40132738) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 25 de janeiro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
Intimação - PROCESSO Nº: 0002342-52.2012.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Pagamento Indevido, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): CARLOS RIBEIRO Advogada: DRA. LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: DR. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada do
26/01/2021, 00:00
Mero expediente
22/01/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 15:45
Documento (Certidão)
21/01/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:51
Publicação
02/12/2020, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 04:51
Mero expediente
06/11/2020, 08:32
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 19:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:54
Publicação
22/10/2020, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 00:06
Mero expediente
15/10/2020, 08:45
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 18:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
08/10/2020, 18:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
28/05/2020, 19:56
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:54
Decurso de Prazo
08/03/2020, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 11:33
Documento (Certidão)
03/02/2020, 10:19
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/01/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 09:01
Reativação
30/01/2020, 09:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
30/01/2020, 09:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)