Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: NEUSA TOME DA SILVA VILARINS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA SILVA - MA20208 PARTE
REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802131-41.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3
19/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: NEUSA TOME DA SILVA VILARINS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA SILVA - MA20208 PARTE
REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802131-41.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3
19/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2023, 21:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NEUSA TOME DA SILVA VILARINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA SILVA - MA20208
REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Pelo presente,, procedo a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802131-41.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. Lago da Pedra/MA, 24 de maio de 2023 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal
25/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:57
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:49
Desarquivamento
24/05/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:57
Definitivo
22/05/2023, 17:33
Documento (Certidão)
22/05/2023, 17:32
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
18/05/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NEUSA TOME DA SILVA VILARINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA SILVA - MA20208
REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802131-41.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 25 de abril de 2023 ERGIRLANE FERREIRA PEREIRA SERVIDORA MUNICIPAL
26/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: NEUSA TOME DA SILVA VILARINS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ELZA MARIA DA SILVA SILVA - MA20208-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802131-41.2020.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem a (o) Juíza(o) integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Diego Duarte de Lemos. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de Março de 2023. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: NEUSA TOME DA SILVA VILARINS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ELZA MARIA DA SILVA SILVA - MA20208-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 28 de fevereiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802131-41.2020.8.10.0039
01/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 19:59
Documento (Certidão)
22/11/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NEUSA TOME DA SILVA VILARINS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA SILVA - MA20208 PARTE
REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciário da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802131-41.2020.8.10.0039 PARTE
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 10:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:43
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:43
Petição (Recurso inominado)
06/10/2022, 16:46
Publicação
25/09/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: NEUSA TOME DA SILVA VILARINS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA SILVA - MA20208 PARTE
REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Tratam os vertentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR manejada por NEUSA TOMÉ DA SILVA VILARINS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, no valor de R$ 2134,09, parcelado em 84 prestações de R$ 52,00. Por tais razões, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos e, ao final, pela procedência da ação para declarar a inexistência do débito, restituição em dobro do valor deduzido e compensação pelos transtornos experimentados. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, extrato previdenciário das consignações e boletim de ocorrência. Houve postergação do exame da tutela de urgência, ordenando-se, ainda, a citação da parte adversa para contestação. O banco requerido ofertou impugnação, alertando para a necessidade de retificação do polo passivo, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e de documento essencial, para, no mérito, sustentar, em suma, regularidade contratual, exercício regular de direito, inocorrência de danos morais, descabimento da restituição do indébito e da inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência dos pedidos. Contrato anexado em ID 50112697. Em sede de réplica, a demandante refutou a autenticidade da assinatura lançada no pacto anexado. Intimados para especificar provas, o acionado requereu a designação de instrução. No ato, tomou-se o depoimento pessoal da reclamante. Em seguida, a promovente fez o depósito judicial do valor lançado em sua conta e o banco indicou o necessário para devolução. Os autos volveram-me conclusos para sentença. Eis o necessário relatar. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, pois todas as provas necessárias para a compreensão da causa se acham encartadas no caderno processual.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802131-41.2020.8.10.0039 PARTE Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO BRADESCO S/A. Inicialmente, cabe análise das preliminares ventiladas na peça de defesa. A preliminar de falta de documento essencial para que a ação se processe não prospera. Documento indispensável prescrito no art. 320 do Estatuto Adjetivo é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, não sendo a movimentação financeira primordial para que se aprecie a regularidade da negociação. É esta a posição da jurisprudência como se destaca: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais".(TJ-MG - AC: 10000205752132001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). No que concerne a falta de interesse de agir, advirto que o recurso anterior à via administrativa não é percurso indispensável para que se proponha a ação, pelo que exigir seu esgotamento representaria afronta direta ao princípio do livre acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. O ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento administrativo prévio, pelo que resta cristalino o interesse de agir, na medida em que a parte demandante sofre descontos nos seus proventos, em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira acionada. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. Ultrapassadas tais delineações, caminho à análise do mérito. Destaque-se que o momento adequado para juntada de eventual contrato é quando do oferecimento da contestação. Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 434, CPC. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão, sendo incabível anexar o instrumento depois de ofertada defesa como aqui se fez. No mais, cinge-se a demanda na verificação da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora fundados na contratação de empréstimo que afirma a referida parte desconhecer. Como se vê ao compulsar os autos, a instituição financeira apresentou contrato a destempo contendo assinatura completamente diferente da que existe na procuração e nos documentos pessoais trazidos pela reclamante com a inicial. A simples análise ocular das assinaturas subscritas no contrato, carreado aos autos pela parte ré, em comparação aos documentos levantados pela autora, inclusive de cunho oficial, evidencia discrepâncias no modo de escrita, induzindo tratar-se de falsificação grosseira. Nesse sentido, corrobora coadunável julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR/APELADO. FORNECIMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CULPA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Entretanto, no presente caso, o Banco apelante não logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo recorrido, não havendo no processo provas que corroborem as alegações do insurgente, mormente face à falsificação grosseira realizada no contrato em relação a assinatura do apelado, restando indevido o empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário do autor/apelado. 2. O fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras e não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 3. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa e adequada, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte requerente, conforme os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares, devendo ser mantida também a condenação da devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista a existência de culpa grave da instituição financeira que aceitou como válido contrato cuja assinatura faz denotar falsificação grosseira. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação (TJ-TO - APL 00112382820198270000 TO, Rel.: De(a) Maysa Vendramini Rosal, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2019). (grifo nosso) Registro, por oportuno, que a requerente se chama Neusa TOMÉ da Silva Vilarins e assim assina. Entretanto, no contrato está subscrito Neusa JOSÉ da Silva Vilarins. Nesta senda, é clarividente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo Requerido, que detém o dever de manter precauções na feitura de seus negócios jurídicos, diante de um contexto social de constantes práticas fraudulentas, sobretudo no tocante a empréstimos consignados envolvendo indivíduos aposentados, de costumeira recorrência. Ora, o mínimo que se espera é a conferência adequada e zelosa dos documentos para a posterior liberação de crédito. Situação esta que ratifica a negligência da instituição financeira ao deixar de agir com segurança em seus procedimentos. Dispõe a Lei 8.078/90 em seu artigo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Neste ponto, sobreleva-se a Teoria do Risco do Empreendimento, uma vez que ao se propor ao oferecimento de serviços que possam vir a originar danos aos consumidores, há a obrigação de reparação pelos riscos assumidos, o que ocorrerá de forma objetiva, ou seja, prescinde de culpa. Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento através da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sendo assim, infere-se que mesmo diante de fato de terceiro, persiste a responsabilidade da instituição financeira, posto que se trata de circunstância inserta nos riscos da própria atividade econômica desenvolvida. Portanto, o requerido não logrou êxito na comprovação de celebração do contrato pela autora. Ao revés, concluo por cabível o juízo de nulidade do negócio jurídico por falta de requisito mínimo, com a consequente inaptidão para produção de seus efeitos e inexistência da obrigação de pagamento dos débitos. É de se salientar que independentemente da espécie de mútuo financeiro, o respectivo contrato deve observar todos os requisitos de formação e validade, o que não ocorreu. Sublinho que, em depoimento pessoal, a demandante detalha que sequer conhece o Banco Mercantil do Brasil, que recebe sua pensão é no Bradesco, que nunca manteve vínculo com o reclamado e que recebeu depósito de valor na sua conta, o qual sequer pôde devolver por não imaginar de que forma, tendo mantido intacto o numerário sem saque ou desfrute. Tanto isso é verdade que restituiu em Juízo o montante, através de depósito, tendo o bando informado dados para transferência. Pontuo que, contestada a assinatura pela parte vulnerável, caberia ao banco a comprovação da autenticidade, ônus do qual se absteve. A 1ª TESE firmada no IRDR 53983/216 TJMA consigna: “Na hipótese em que o consumidor/ autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade” Contudo, mesmo instada a requerer novos elementos de convicção, a instituição financeira limitou-se a pugnar pela prova oral a qual somente rebateu todos os seus argumentos de defesa, pelo que evidente a imprestabilidade do contrato para fundamentar a relação entre os litigantes, tornando manifesto o dever de indenizar. Adentrando no dever de reparação, assevera Maria Helena Diniz (In: Curso de Direito civil brasileiro. v.7: responsabilidade civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2014) que a responsabilidade exige o preenchimento de três requisitos, quais sejam, um ato ilícito, constituído por uma ação comissiva ou omissiva, um dano, de ordem moral e/ou patrimonial, e o nexo de causalidade, que corresponde ao liame entre os pressupostos anteriores, gerando o dever de indenizar. In casu, por todos os argumentos explicitados anteriormente, mostraram-se presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Desta maneira, caracterizando-se como indevida a cobrança persiste encargo de compensação por danos materiais, sendo a devolução do numerário descontado do benefício da requerente medida que se impõe, devendo os valores deduzidos serem restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e com supedâneo na 3ª tese do IRDR n° 53.983/2016, mencionado alhures, vez que o requerido não comprovou ser hipótese de engano justificável, restando configurada sua má-fé. No que tange aos danos extrapatrimoniais, entendo como claro que houve por parte do banco deficiência na prestação dos serviços e que este ato ilícito é passível de compensação. A imputação de débitos ilegítimos e decorrentes de fraude ao consumidor, beneficiário do INSS e de poucos recursos, que já dispunha do mínimo necessário para a sobrevivência, não se trata de hipótese de mero aborrecimento cotidiano, até mesmo ficando sujeito a várias diligências para resolver tribulação que de longe não deu causa. Não se pode negar que o pacto extraiu da autora um valor considerável, que inclusive comprometeu o adimplemento de suas demais obrigações, lhe causou injustamente sofrimento psíquico e transtornos, resvalando em direito de personalidade. Ademais, noticia a autora que esteve no Bradesco, mas sem possibilidade de resolver a questão, tanto que só em Juízo pôde fazer a devolução, testificando o descaso do acionado no exercício de suas atividades, indo de encontro aos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo dispostos no artigo 4° do CDC, deixando de atuar com boa-fé, reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e harmonia nas relações entre fornecedores e consumidores. Para a fixação do quantum indenizatório à título de danos morais, levo em cota seu caráter punitivo, considerando, ainda, a intensidade do sofrimento e dolo ou grau da culpa do causador, a condição social das partes, não dando ensejo ao enriquecimento ilícito, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que entendo adequado o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isto posto, importa colher a seguinte jurisprudência do Egrégio Tribunal deste Estado: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. 1. A pare legítima para figura no polo passivo da demanda é aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda. 2. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 3.Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC:00005781220178100131 MA 0132672019, Relator: Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a NULIDADE do contrato nº 016461474 e consequente inexistência dos débitos atinentes, determinando a suspensão imediata dos descontos originados do citado negócio, sob pena de multa por cada dedução no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). CONDENO o BANCO a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta da autora, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Outrossim, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, tudo em favor de NEUSA TOMÉ DA SILVA VILARINS, podendo, ser realizada compensação parcial com o valor depositado em Juízo. Sem custas e honorários advocatícios (Juizado Especial). P.R. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de setembro de 2022 Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar
20/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
19/09/2022, 09:40
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 16:16
Documento (Certidão)
02/05/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:23
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:26
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:25
Publicação
26/03/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 00:36
Decurso de Prazo
22/03/2022, 14:43
Decurso de Prazo
22/03/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUSA TOME DA SILVA VILARINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA SILVA - MA20208
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Lago da Pedra, 21 de março de 2022. Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0802131-41.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
22/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:38
Documento (Certidão)
09/03/2022, 16:28
Audiência (conciliação)
08/03/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:28
Petição (Contestação)
07/03/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:42
Publicação
04/02/2022, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802131-41.2020.8.10.0039.
AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA SILVA - MA20208 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM. Juiz, Dr. Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 08/03/2022 08:30, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala de audiências da 1ª Vara, via videoconferência através do linK: https//vc.tjma.jus.br/vara1lped, login: nome do requerente e senha: tjma1234. 2. Intime(m)-se o(s) requerente(a) e o(a) requerido(a), para que compareçam à audiência, por meio de advogado via DJE, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95) e a ausência do requerido implicará em decretação de revelia e presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros; 3. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário. Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); 4. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, 21 de janeiro de 2022. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) NEUSA TOME DA SILVA VILARINS Advogado/Autoridade do(a)
24/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2022, 08:33
Audiência (conciliação)
21/01/2022, 08:31
Decurso de Prazo
10/11/2021, 12:30
Decurso de Prazo
10/11/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 11:42
Publicação
14/10/2021, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NEUSA TOME DA SILVA VILARINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA SILVA - MA20208
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM. Juiz,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802131-41.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos. Lago da Pedra/MA, 11 de outubro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
12/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:30
Decurso de Prazo
13/08/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:43
Publicação
25/07/2021, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NEUSA TOME DA SILVA VILARINS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA SILVA - MA20208 PARTE
REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s). Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 16 de Julho de 2021 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802131-41.2020.8.10.0039 PARTE
19/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2021, 10:19
Petição (Contestação)
01/06/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 08:36
Documento (Certidão)
30/04/2021, 14:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))