Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EURISTEIA CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB/MA 21486-A e THAIRO SILVA 2º
APELANTE: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG 78069-A 1º
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG 78069-A 2ª APELADA: EURISTEIA CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB/MA 21486-A e THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA 14005-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. Demonstrado pelo banco apelante a existência e legalidade da relação contratual. 4. Necessidade de reforma da sentença a quo. 5. 1ª apelação desprovida. 2º apelo provido. DECISÃO Cuidam os autos de duas apelações cíveis, a primeira interposta por EURISTEIA CHAVES DE OLIVEIRA e a segunda pelo BANCO CETELEM S.A, ambas contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 1a Vara da Comarca de Zé Doca, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta pela primeira apelante em face da instituição bancária. De acordo com a petição inicial (ID 22418976), a autora/1ª apelante reconhece ter celebrado com o banco ora apelado um empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo para início e término, o que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta foram realizados na modalidade de crédito rotativo, oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito, o que não teria pactuado. Assim, requer o cancelamento do cartão de crédito, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e outras cominações. Em sentença de ID 22419089 o juízo a quo julgou o pedido da ora apelada, nos termos abaixo, para: “a) DECLARAR a nulidade do contrato e, consequentemente, do débito referente ao contrato de cartão de crédito com margem consignável - Contrato nº 97-821485828/16 - objeto desta avença; b) DETERMINAR, ainda, o cancelamento definitivo dos descontos no benefício da parte autora referente ao contrato de cartão de crédito com margem consignável nº 97-821485828/16; c) CONDENAR a instituição bancária requerida BANCO CETELEM S.A., ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, referentes ao contrato nº 97-821485828/16, realizado no benefício da parte autora, cujo valor será liquidado em cumprimento de sentença; d) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de indenização por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados desde a data do evento danoso (S. 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. e) DETERMINAR, quanto ao pedido contraposto, que a parte autora proceda com a transferência do valor de R$ 1.121,12 (um mil, cento e vinte e um reais e doze centavos) à requerida, relativo ao valor do contrato de empréstimo sob a modalidade de cartão de crédito consignado, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados desde a data da apresentação da contestação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.” (grifo no original) A primeira apelante, em recurso de ID 22419093, sustenta que a sentença merece ser reformada, alterando-se o valor da condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A instituição bancária apelante, em recurso de ID 22419100, requer o conhecimento e provimento do apelo a fim de que sejam afastadas todas as condenações impostas pelo juízo sentenciante. Devidamente intimada a autora não apresentou suas contrarrazões ((ID 26878365). O banco apelado apresentou contrarrazões no ID 22419104. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 22854091, manifestou-se pelo conhecimento do apelo, não opinando quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade das cobranças referentes ao empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, a qual a 2a apelante alega não ter realizado e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu salário. Em relação à apelação da instituição bancária (2o apelo), especificamente no que se refere à contratação em questão, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar a Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado (ID 22419058), devidamente assinado pela autora, além dos extratos (ID 22419059) e do TED (ID 22419060). Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais pela instituição bancária. Foram juntados também os demais documentos que ratificam a relação contratual. Ademais, a parte autora assinou os termos que regem a contratação ora questionada, o que atesta que tomou ciência dos termos pactuados, de acordo com o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifo nosso) No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão amparam o banco apelante. O material probatório, colacionado aos autos, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. No presente caso, a instituição bancária juntou prova mínima acerca da legalidade das cobranças dos valores na conta da autora. Em relação ao 1o apelo, merece ser aplicado entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, disposta nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifo nosso) Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, vê-se que a juntada do contrato de ID 22419058 e demais documentos apresentados pela instituição bancária conferem respaldo à avença. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme se observa nos autos, o banco apelante demonstrou a existência e legalidade da relação contratual. A assinatura aposta no pacto coincide com as que constam nos demais documentos carreados aos autos pela própria autora. Além disso, a consumidora não juntou nenhum comprovante que ateste o não recebimento do valor ou a não utilização do cartão. De tal forma, nos moldes da tese transcrita, resta afastada a ilicitude dos descontos, o que conduz à ausência de responsabilidade da instituição financeira e o consequente dever de indenizar. Não estando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira, não restam dúvidas acerca da necessidade de reforma da determinação de primeiro grau.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801871-52.2021.8.10.0063 1º
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo e DOU PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformar por inteiro a sentença a quo e julgar improcedentes os pedidos iniciais pelos fundamentos acima expostos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator