Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800001-52.2021.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado na petição de id 73033338, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado no importe de R$ 6.728,93 (seis mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) e outro, unicamente em nome do causídico, no importe de R$ 1.005,47 (um mil cinco reais e quarenta e sete centavos), com os acréscimos legais. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800001-52.2021.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado na petição de id 73033338, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado no importe de R$ 6.728,93 (seis mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) e outro, unicamente em nome do causídico, no importe de R$ 1.005,47 (um mil cinco reais e quarenta e sete centavos), com os acréscimos legais. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800001-52.2021.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado na petição de id 73033338, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado no importe de R$ 6.728,93 (seis mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) e outro, unicamente em nome do causídico, no importe de R$ 1.005,47 (um mil cinco reais e quarenta e sete centavos), com os acréscimos legais. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
02/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800001-52.2021.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado na petição de id 73033338, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado no importe de R$ 6.728,93 (seis mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) e outro, unicamente em nome do causídico, no importe de R$ 1.005,47 (um mil cinco reais e quarenta e sete centavos), com os acréscimos legais. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
02/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:32
Documento (Certidão)
07/02/2023, 11:19
Movimentação processual
07/02/2023, 11:18
Decurso de Prazo
30/11/2022, 15:37
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:50
Publicação
20/11/2022, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2022, 11:31
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800001-52.2021.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado na petição de id 73033338, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado no importe de R$ 6.728,93 (seis mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) e outro, unicamente em nome do causídico, no importe de R$ 1.005,47 (um mil cinco reais e quarenta e sete centavos), com os acréscimos legais. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
04/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 18:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/08/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 22:03
Decurso de Prazo
29/07/2022, 19:19
Decurso de Prazo
29/07/2022, 19:19
Publicação
17/07/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 04:26
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DO CARMO PIRES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 13 de julho de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800001-52.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 07:30
Recebimento (competência exclusiva)
19/05/2022, 07:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 07:22
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Intimação
Apelante: João do Carmo Pires Advogado: Dr. Diego Reis da Silva (OAB MA 11216) 2º
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23255) 1º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23255) 2º
Apelado: João do Carmo Pires Advogado: Dr. Diego Reis da Silva (OAB MA 11216) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIRMADOS. INDENIZAÇÃO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. PROVIMENTO PARCIAL. I – Ante a contestação pelo consumidor de descontos realizados em sua conta a título de contrato de seguro cuja origem lhe é desconhecida, compete ao banco a prova da regularidade da contratação; II – à mingua da prova da celebração do contrato de seguro, responde o prestador de serviço, independente de culpa, pela reparação dos danos morais e materiais provocados; III – quantum indenizatório fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não dando azo ao enriquecimento sem causa, não devendo ser minorada ou exasperada pelo órgão ad quem; IV – verificado pagamento indevido de valores, a restituição correspondente deve ser dar em dobro, aplicando-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, independente da má-fé do credor. V – 1ª apelação parcialmente provida. 2ª apelação não provida A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia 07 a 14/04/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800001-52.2021.8.10.0101– MONÇÃO 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, deram parcial provimento ao 1º recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 14 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
25/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 08:00
Decurso de Prazo
05/09/2021, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:15
Mero expediente
28/04/2021, 14:02
Documento (Certidão)
27/04/2021, 12:04
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 12:03
Decurso de Prazo
23/04/2021, 03:29
Petição (Apelação)
19/04/2021, 10:59
Petição (Apelação)
12/04/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 18:45
Procedência em Parte
04/03/2021, 08:07
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 09:56
Petição (Contestação)
19/02/2021, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))