Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB/RS 53.389)
AGRAVADO: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO PEIXOTO (OABPR 26.913) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a abusividade da taxa de juros praticada em contrato de empréstimo e determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2. O agravante alega que os descontos foram realizados com autorização da parte autora e que não houve má-fé ou irregularidade na contratação, buscando a reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada merece reforma, diante da alegação de inexistência de irregularidade na cobrança de empréstimo e da suposta ausência de má-fé da instituição financeira. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, limitando-se a reproduzir argumentos já apreciados. 5. A decisão agravada analisou detalhadamente a abusividade da taxa de juros pactuada, apontando discrepância significativa em relação à média de mercado, com base em dados do Banco Central. 6. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 8. Inexistência de caráter meramente protelatório no recurso, razão pela qual não se aplica, no caso, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o acolhimento do agravo interno. 2. A rediscussão de matéria já decidida, sem a apresentação de novos fundamentos jurídicos ou fáticos, não enseja a reforma da decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; art. 1.026, §2º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, 2ªs Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14.06.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801680-43.2020.8.10.0127 - SÃO LUIS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/12/2025 às 15:00 horas e finalizada em 16/12/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em 11.06.2025, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id. 437999564, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id. 46079546, aduz, em síntese, a parte agravante que "Data máxima vênia, a r. decisão monocrática proferida pelo Ilustre Relator não pode perdurar como melhor sinônimo de justiça neste recurso. O r. relator entendeu que a apelação da autora deveria ser provida, aplicando a taxa média do mercado e a majoração da verba honorária, sob alegação de que a taxa determinada pelo Bacen já atenderia as peculiaridades deste tipo de negociação e que o fato da ré fornecer empréstimo para um perfil de cliente diferenciado não poderia ensejar a um salvo conduto para aplicar taxas – consideradas pelo r. relator – elevadíssimas. Entretanto, tal decisão merece manutenção. A fundamentação para julgar provida a apelação interposta pela agravante não merece persistir, eis que não reflete a realidade processual, eis que foram comprovados os pontos em que necessária a improcedência da ação. Com relação a irresignação da agravante, ela se dá ante a não observância as aspectos modulado nas reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que ao proferir decisão no RESP. 1.061.530/RS, deixou claro que deverá ser analisada as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. Deste modo, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva. Isso não basta. A análise do caso concreto deve demonstrar que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva. Sendo assim, deve-se analisar minuciosamente os seguintes aspectos modulados: 1. o valor e prazo do contrato; 2. as fontes de renda do cliente; 3. as garantias ofertadas; 4. a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; 5. análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; 6. a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (...) Posto isso, demonstrada está a impugnação específica contida na apelação da agravante em face da sentença proferida em primeira instância, ao contrário do fundamento deste nobre relator. Diante disso, requer-se seja readequado o r. decisum, de modo que seja provida o agravo interno interposto, a fim de que seja submetida à julgamento pela Colenda Câmara. Do mesmo modo, caso ainda seja do entendimento dos Nobres Julgadores a revisão contratual, que seja aplicada a taxa correta de acordo com a modalidade da contratação e a requerida pela própria autora, ora agravante. O juízo condenou a recorrente à restituição em dobro de valores. Ocorre que merece reforma decisão proferida, visto que não houve qualquer irregularidade nas cobranças efetuada pela requerida, que firmou contrato de empréstimo com a anuência da demandante, depositando o valor em conta corrente de sua titularidade, dando início aos descontos em sua conta corrente, como definido e autorizado pelos contratantes, não podendo o demandado ser condenado a restituir o valor das parcelas descontadas, na medida em que os descontos efetuados referem-se a empréstimo regularmente firmado entre as partes. Não se verificou a existência de dolo ou culpa da recorrente pela ocorrência dos descontos, por outro lado, restou demonstrada a boa-fé na sua conduta, que somente efetuou os descontos em virtude de contrato pactuado pela recorrida. Ademais, a restituição simples ou em dobro do indébito pressupõe, necessariamente, a fundamentação do pagamento de forma indevida, o que não houve. No que concerne à repetição do indébito de forma dobrada pretendida pela demandante, forçoso salientar que esta não prospera, haja vista que, consoante o teor do artigo 42 da Lei nº 8.078/90, necessária a demonstração da má-fé no que toca à cobrança indevida. No presente caso não restou evidenciada a má-fé por parte da recorrente, até mesmo porque o contrato objeto da presente demanda foi regularmente firmado, estando a demandante completamente informado acerca dos benefícios e deveres decorrentes da relação jurídica estabelecida, e o valor contratado pelo requerido foi devidamente disponibilizado na conta de sua titularidade, tanto que, sequer, foi aventada qualquer dúvida quanto a esse específico. In casu, o pagamento consumado decorreu de obrigação preexistente, amparada na lei e na vontade das partes, inexistindo má-fé a ensejar a repetição em dobro." Aduz mais que "cabe mencionar que ainda que a responsabilidade das instituições bancárias seja objetiva, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC, o ressarcimento de eventuais danos causados ao consumidor por erro na prestação de serviço bancário, deve ser na forma simples, uma vez que o demandado agiu de boa-fé na celebração do contrato. Ressalta-se, Excelência, que a má-fé, ao contrário da boa-fé, jamais pode ser presumida, sendo requisito essencial a prova robusta para sua incidência, o que carece nos autos da ação em questão. Dessa forma, para que a condenação de repetição de indébito na forma dobrada seja imputada ao fornecedor, deve existir a comprovação nos autos existência de má-fé praticada pelo demandado. Todavia, nos casos em que ausente a prova da máfé ou demonstrada a boa-fé do prestador de serviços, o que se apresenta nesta demanda, a devolução dos valores debitados indevidamente deve se dar na forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte recorrida. Na remota hipótese de manutenção da condenação, o que se admite apenas por argumentação, a devolução/compensação dos valores à recorrida deve ser fixada de forma simples, considerando o recebimento da quantia contratada pela parte recorrente, reconhecendo a inexistência de má-fé na celebração do contrato, eis que não houve excesso no valor cobrado, não se aplicando ao caso o artigo 42, parágrafo único do CDC e, tampouco, o artigo 940 do Código Civil." Com esses argumentos, requer "Seja o presente agravo interno recebido e regularmente processado, para fins de que seja recebida e submetida ao julgamento do colegiado a apelação interposta pela agravada, sendo julgada improcedente;" A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se constata da movimentação do sistema PJE datada de 11.06.2025. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando, de logo, que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que "merece reforma decisão proferida, visto que não houve qualquer irregularidade nas cobranças efetuada pela requerida, que firmou contrato de empréstimo com a anuência da demandante, depositando o valor em conta corrente de sua titularidade, dando início aos descontos em sua conta corrente, como definido e autorizado pelos contratantes, não podendo o demandado ser condenado a restituir o valor das parcelas descontadas, na medida em que os descontos efetuados referem-se a empréstimo regularmente firmado entre as partes. Não se verificou a existência de dolo ou culpa da recorrente pela ocorrência dos descontos, por outro lado, restou demonstrada a boa-fé na sua conduta, que somente efetuou os descontos em virtude de contrato pactuado pela recorrida.", o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 43799564, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação requerendo a revisão de contrato de empréstimo consignado para limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Bacen, a repetição dos valores supostamente pagos a maior, de forma dobrada, e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a taxa de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano, constante no contrato de empréstimo firmado entre as partes, foi abusiva ou não. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, da análise do contrato impugnado, constata-se que a taxa de juros aplicada excede demasiadamente a média do mercado prefixadas pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do negócio jurídico, senão vejamos: O contrato de número 062100053295, contido no Id. 27975035, e firmado em agosto de 2021, apresenta uma notável discrepância em relação às taxas médias de juros de mercado naquela época, conforme constatado no site do Banco Central, pois, na realidade, as taxas médias praticadas para operações de empréstimo eram de 5,01% ao mês e 79,9% ao ano, as quais contrastam significativamente com as estipuladas no contrato em questão, que são de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano. (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros). Portanto, podemos concluir que a sentença de 1º grau merece reparo, pois restou configurada uma diferença muito superior à média estabelecida pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo-se, assim, abusividade nas taxas de juros. Com efeito, os elementos contidos nos autos revelam que as taxas de juros cobradas pela parte apelante são elevadíssimas, superiores às praticadas no mercado às épocas das contratações. Nesse sentido, o julgado a seguir: “CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS (...) 2. Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 81.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2022, DJe 15/08/2022)”. (grifei). Sabe-se que a jurisprudência pátria das Cortes Superiores alinha-se ao entendimento de que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes, mas desde que não esteja presente a nota de abusividade no percentual fixado, por ultrapassar, além do razoável, a média praticada pelas demais instituições financeiras, o que, a meu sentir, ocorreu no caso dos autos. Assim, afigura-se procedente o pleito exordial quanto ao reajuste da taxa de juros arbitrada no contrato celebrado entre as partes, uma vez que claramente abusiva, por exceder em mais de cinco vezes a taxa média anual fixada para o período. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão da parte apelante de reformar a sentença merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando, a sentença, reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada e condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores da diferença dos juros abusivos, com base na taxa da época, qual seja, 5,01% ao mês e 79,9% ao ano. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte apelada ao pagamento dos ônus de sucumbência, e fixo em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/12/2025 às 15:00 horas e finalizada em 16/12/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3