Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801140-43.2017.8.10.0048.
Requerente: ANDRELINA SILVA DA COSTA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A De ordem da MM. Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 110911969), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801140-43.2017.8.10.0048.
Requerente: ANDRELINA SILVA DA COSTA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A De ordem da MM. Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 110911969), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2024, 00:00
Mero expediente
05/02/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 11:29
Documento (Certidão)
05/12/2023, 11:29
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:18
Publicação
15/08/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801140-43.2017.8.10.0048.
Requerente: ANDRELINA SILVA DA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A De ordem da MM. Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 60 dias, promover a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2023, 19:28
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:45
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:21
Publicação
20/11/2022, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801140-43.2017.8.10.0048.
Requerente: ANDRELINA SILVA DA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A De ordem da MM. Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 78316301), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/11/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/10/2022, 18:01
Outras Decisões
13/10/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
09/07/2022, 14:41
Documento (Certidão)
09/07/2022, 14:41
Decurso de Prazo
27/06/2022, 19:16
Publicação
04/04/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801140-43.2017.8.10.0048.
Requerente: ANDRELINA SILVA DA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A De ordem da MM. Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 63813167), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2022, 00:00
Mero expediente
30/03/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 09:08
Recebimento (competência exclusiva)
01/09/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Andrelina Silva da Costa ADVOGADA: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA n° 7.517)
APELADO: Município de Miranda do Norte ADVOGADA: Flávia Regina de Miranda Mousinho (OABMA 12736) COMARCA: Itapecuru Mirim VARA: 1ª Vara JUÍZA: Laysa de Jesus Paz Martins Mendes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1) Os servidores públicos do Poder Executivo, consoante entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, têm direito à diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, desde que tenham percebido seus vencimentos em data anterior ao último dia do mês de referência, devendo o respectivo percentual ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento. 2) A comprovação das datas do efetivo pagamento da remuneração da apelante não é indispensável à fase de conhecimento, posto que a apuração dos índices eventualmente devidos ocorrerá em fase de liquidação de sentença, ocasião em que a suposta omissão poderá ser suprida. 3) Em que pese o entendimento dos Tribunais Superiores de que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, verifico que no caso inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de Miranda do Norte de que tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV. 4) Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 A 24 DE JUNHO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801140-43.2017.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em desacordo com o parecer Ministerial, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 17 a 24 de junho de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Andrelina Silva da Costa ADVOGADA: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA n° 7.517)
APELADO: Município de Miranda do Norte ADVOGADA: Flávia Regina de Miranda Mousinho (OABMA 12736) COMARCA: Itapecuru Mirim VARA: 1ª Vara JUÍZA: Laysa de Jesus Paz Martins Mendes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1) Os servidores públicos do Poder Executivo, consoante entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, têm direito à diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, desde que tenham percebido seus vencimentos em data anterior ao último dia do mês de referência, devendo o respectivo percentual ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento. 2) A comprovação das datas do efetivo pagamento da remuneração da apelante não é indispensável à fase de conhecimento, posto que a apuração dos índices eventualmente devidos ocorrerá em fase de liquidação de sentença, ocasião em que a suposta omissão poderá ser suprida. 3) Em que pese o entendimento dos Tribunais Superiores de que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, verifico que no caso inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de Miranda do Norte de que tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV. 4) Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 A 24 DE JUNHO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801140-43.2017.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em desacordo com o parecer Ministerial, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 17 a 24 de junho de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora