Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GALVÃO E BARCELAR ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADO(A): LAÍS ALBUQUERQUE GALVÃO (OAB/PA N.º 18.822) RECORRIDO(A): FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(A): FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES (OAB/MA N.º 14.806) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 3922/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR – PRESUNÇÃO RELATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO – MICROEMPRESA INDIVIDUAL – CARÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO CARACTERIZADA – NÃO CONHECIMENTO. 1.
Intimação de acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 A 16 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO N.º 0801441-50.2020.8.10.0091 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ICATU
Trata-se de recurso interposto pela parte Requerida, irresignada com a sentença, que julgou parcialmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(...) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), correspondentes à diferença entre o valor já pago, à disposição do autor e o valor correspondente da tabela da OAB para cada uma das audiências. Valores que devem ser corrigidos com juros e correção monetárias à partir da mora (...)". 2. De início, imperioso destacar que o julgamento foi convertido em diligência, de acordo com o art. 29 da RESOL-GP – 512013, para que o Recorrente juntasse aos autos sua declaração de imposto de renda, a fim de analisar o pedido da gratuidade da justiça (Id 17520079). O Requerido GALVÃO E BARCELAR ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA quedou-se silente. 3. Em que pese o teor contido na Lei nº 1.060/50, art. 4º, prevendo que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 4. Cognição preconizada pelo Enunciado 116 do FONAJE. Na presente hipótese, não restou comprovada a insuficiência financeira que alega o Recorrente, especialmente quando se constata, dos documentos colacionados, valores vultosos por ele auferidos. Desse modo, não havendo nos autos elementos que demonstrem a impossibilidade de a parte Recorrente arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, há que se indeferir a gratuidade de justiça pleiteada. 5. Mister esclarecer que o recurso inominado apenas foi certificado quanto ao seu protocolo, tendo sido feita tão somente certificado nos autos acerca do pleito da gratuidade da justiça (Id 13379778). Na sequênciafoi proferida decisão encaminhando o presente processo a essa TRCC, sem manifestação acerca dessa garantia constitucional. Impende aclarar não se trata aqui de ausência de decisão indeferindo o pleito da gratuidade da justiça, para garantir o deferimento desse benefício ante a inércia do Juizado de origem, até porque este Relator possibilitou que o Recorrente apresentasse a documentação necessária (declaração de IR), para que pudesse analisar o pedido apenas certificado nos autos, sem manifestação judicial, como dito alhures. Se o juízo singular não se manifesta sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado expressamente pela parte, cabível a análise da questão por esta Corte, pois se trata de matéria passível de ser apreciada e revista a qualquer momento e grau de jurisdição. Nessa trilha de raciocínio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. - Os requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita podem ser revistos pelo Juiz a qualquer tempo, podendo a benesse ser revogada inclusive de ofício, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50 - não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0647.15.001002-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2017, publicação da súmula em 11/12/2017) (grifo meu) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. Se o juízo a quo não se manifesta sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado expressamente pela parte, cabível a análise da questão por esta Corte, pois se trata de matéria passível de ser apreciada e revista a qualquer momento e grau de jurisdição. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COMPROVADA ESCASSEZ DE RECURSOS. Possibilidade concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que comprove dificuldades financeiras e escassez de recursos para arcar com o custo processual. Hipótese em que a impugnada demonstrou reunir as condições para fazer jus ao benefício. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a empresa requerida, descumprindo decisão judicial, deixou de repassar os valores referentes à pensão alimentícia descontada da folha de pagamento de seu empregado à beneficiária, por vários meses seguidos. Sendo a alimentada menor de idade, dependente da pensão para sua subsistência, certo é que a privação da verba alimentar acarretou dano moral, o qual se presume na hipótese, dispensando comprovação específica. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70053902300, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 28-08-2014) (grifo meu) 6.Nada obstante isso, é cabível a extensão dessa benesse à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção, ou seja, a condição de hipossuficiência, mormente porque o Recorrente, intimado a juntar a declaração do imposto de renda, não cumpriu a determinação judicial. 7. A princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 8. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (STF-Pleno: RTJ 186/106). 9. Repiso, com a interposição do recurso, oportunizou-se ao Recorrente que juntasse aos autos documentos em que atestassem sua miserabilidade jurídica, justificando sua pretensão recursal. Não tendo sido o instrumento instruído por tais documentos, conclui-se pela ocorrência da preclusão da prática do ato processual. 10. Havendo dúvidas sobre o estado de hipossuficiência da parte Autora, deixa de prevalecer a presunção de miserabilidade derivada da mera declaração de hipossuficiência econômico-financeira prevista pelo art. 4º da Lei 1.060/50, tornando-se necessária a comprovação do real estado de necessidade da Autora. Caso concreto em que os documentos juntados são insuficientes para justificar a concessão do benefício à Recorrente, consoante intelecção pacificada pelo STJ, na Súmula 487, cujo teor transcrevo: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 11. Embora devidamente intimado, o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo fixado, não carreando aos autos documentos que demonstrem seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, deixando de produzir prova, diga-se, de fácil acesso, inequívoca de seu direito. 12. Dessa forma, ausentes o comprovante de recolhimento das custas processuais, tendo em vista que o Requerido foi intimado, consoante despacho para efetuar o pagamento do preparo, de acordo com o Enunciado 08 da TRCC/MA, e uma vez ausentes os pressupostos legais que comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita, segundo reza o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, resta configurada a deserção do recurso. 13. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 14. Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Condenação da Recorrente nas custas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do relator a MM. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a MM. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 09 a 16 de agosto de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.