Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0846416-44.2017.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença para auxílio-acidente, desde a data da sua concessão. Em análise, verifica-se que fora determinada a realização de perícia para a avaliação do quadro de saúde do autor e, por meio do despacho de id. 73740493, nomeado o profissional, em razão do que foram intimadas as partes para apresentação dos quesitos e assistentes técnicos, oportunidade em que apenas o réu se manifestou. Em seguida, fora agendada e informada a data para a realização da perícia, por meio da manifestação de id. 87876583, não tendo o autor comparecido, nos termos do que informa o perito em id. 94807606. Diante da inércia da parte autora, fora determinada a sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém, mais uma vez, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, nos termos da certidão de id. 103316183. Por fim, fora determinada a intimação do réu para se manifestar acerca da extinção do feito por abandono de causa pelo autor (id. 115500319), oportunidade em que o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 116133424). É o breve relatório. No caso em tela, mesmo intimado, em duas oportunidades, inclusive pessoalmente através de oficial de justiça, para se manifestar quanto ao não comparecimento ao local de realização da perícia e para informar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, o autor permaneceu inerte. Em relação ao tema, o Código de Processo Civil preceitua: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…)" Diante desse cenário, o abandono da causa se configura quando o autor não realizou algum ato determinado por um juiz ou por uma juíza e abandonou a causa por um prazo superior a 30 (trinta) dias. E, in casu, tal resta configurado, pois intimado para informar acerca do seu não comparecimento para a perícia designada, a parte autora quedou-se inerte. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO - VALIDADE - SÚMULA 240, DO STJ - INOBSERVÂNCIA. A inércia do autor, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção do feito. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte informado nos autos, ainda que não entregue pela mudança de endereço que não foi informada ao juízo. Formada a relação processual com regular apresentação de resposta pelo executado, não cabe a extinção do feito por desídia do autor, sem prévio requerimento do réu.” (TJ-MG – AC: 10012050038087001 Aiuruoca, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Face ao exposto, tendo em vista o desinteresse da parte autora em providenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal (§ § 3° e 4° do art. 98 do CPC), por esta ser beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. P.R.I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)