Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: AZAIAS DA CONCEICAO LOPES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801139-61.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
01/11/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: AZAIAS DA CONCEICAO LOPES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801139-61.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
01/11/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2024, 08:25
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:47
Decurso de Prazo
11/09/2024, 04:29
Decurso de Prazo
10/09/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:09
Desarquivamento
19/08/2024, 10:07
Evolução da Classe Processual
19/08/2024, 10:06
Mero expediente
07/08/2024, 20:33
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:26
Definitivo
18/05/2023, 14:01
Documento (Certidão)
16/05/2023, 21:43
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:49
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:48
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:48
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:47
Publicação
12/01/2023, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 04:48
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AZAIAS DA CONCEICAO LOPES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz de Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, respondendo pela 1ª vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801139-61.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2022, 00:00
Mero expediente
06/12/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 11:22
Recebimento (competência exclusiva)
30/11/2022, 07:29
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 07:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ 19142-A)
AGRAVADO: AZAIAS DA CONCEIÇÃO LOPES ADVOGADO:JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB PI 8841) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS MANTIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 3043/2017). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na decisão agravada restou consignado que o banco não se desincumbiu do ônus da prova para afastar a pretensão autoral, mormente porque não apresentou o contrato firmado entre as partes que teria o condão de legitimar os descontos contestados pelo consumidor. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.10.2022 A 31.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO:0801139-61.2020.8.10.0207 SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ 19142-A)
AGRAVADO: AZAIAS DA CONCEIÇÃO LOPES ADVOGADO:JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB PI 8841) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO:0801139-61.2020.8.10.0207 SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ 19142-A)
APELADO: AZAIAS DA CONCEIÇÃO LOPES ADVOGADO:JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB PI 8841) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO:0801139-61.2020.8.10.0207 SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por AZAIAS DA CONCEIÇÃO LOPES, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a cancelar a tarifa denominada “título de capitalização” no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação; antecipou os efeitos da tutela e estabeleceu multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, os quais serão apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros que devem fluir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1% e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; para julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais e considerando a sucumbência recíproca, estabeleceu que as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado e quanto à condenação da parte autora no pagamento das custas, determinou a suspensão da cobrança pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC (id 17791267). Em suas razões (id 17781270), o apelante suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, pois não teria sido feito tentativa de solução administrativa da lide; suscitou irregularidade no comprovante de endereço, o que configuraria incompetência do juízo para processamento do feito; no mérito, aduz que o apelado não comprovou o fato constitutivo do direito, que não houve comprovação de danos, que houve contratação do título de capitalização, que não há instrumento contratual físico, tendo sido celebrado na forma eletrônica por meio de cartão e senha pessoal. Ao final, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada. Devidamente intimado, o apelado não ofereceu contrarrazões. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 17805220). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia deixou de se manifestar sobre o mérito por entender inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 18257033). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. De início, passo ao exame das preliminares suscitadas pelo apelante. A preliminar de ausência de interesse de agir não tem amparo, não se exige o esgotamento da via administrativa no presente caso, além do que ao oferecer contestação o apelante denota resistência à pretensão autoral. Rejeito a preliminar de ausência de interesse. Em relação à alegada irregularidade quanto ao endereço indicado nos autos, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois não há indícios de falsidade e não há exigência legal de que o comprovante de endereço seja de titularidade do apelado, de modo que o endereço apresentado viabilizou a regular tramitação do feito, de modo que rejeito a alegação de irregularidade. Passo ao exame do mérito. O tema central do recurso consiste em definir se deve ser considerada ilegal a tarifa questionada na exordial e se é devida a determinação de repetição de indébito em dobro. Na origem, o apelado aduz que possui uma conta junto ao banco requerido (ag. 2129-6, conta 0000545- 2), utilizando esta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário no valor irrisório de um salário mínimo, todavia começou a perceber descontos mensais com valores variáveis e que todos possuíam a grafia “TÍT. CAPITALIZAC”. Assevera que utiliza o cartão de sua conta, única e exclusivamente para sacar seu benefício e retirar saldos e extratos, sendo que nunca autorizou o cadastro deste na função título de capitalização e que certamente se isso ocorreu foi sem sua autorização. Menciona que sobrevive apenas com a renda desse único benefício e necessita de cada centavo que ganha para prover sua alimentação, saúde, vestuário e etc, acrescenta que sua família é composta por várias pessoas e que dependem também desse único benefício. Requereu em sede de tutela de urgência o cancelamento do título com a suspensão dos descontos e, no mérito, a indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Após a apresentação de contestação, sobreveio a sentença, ora impugnada pelo recorrente. Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Por outro lado, incidem, na espécie, as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em atenção ao acervo probatório, verifica-se que o apelado possui uma conta junto ao banco apelante apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Na verdade, incumbia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que o apelado contratou o título de capitalização questionado a ensejar a cobrança das tarifas respectivas, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, o recorrente apenas limitou-se em alegar que houve a contratação do produto, não havendo causado nenhum dano, o que não se depreende dos autos. Sob essa perspectiva, não poderiam ter sido cobradas da cliente quaisquer das tarifas questionadas uma vez que o apelante não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças. Ademais, o banco não demonstrou que o apelado consentiu inequivocamente na contratação, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pela instituição financeira apelante. Assim, são ilegais os descontos efetuados sob a rubrica “tit. Capitalizac”, uma vez que o consumidor não foi informado e nem consentiu com a contratação do produto. Dessa forma, o apelante incorreu em culpa, ao realizar os descontos no benefício do apelado relativos às tarifas acima referidas, sem que existisse amparo legal e contratual, o que vai de encontro à tese de exercício regular de direito com observância do pacta sunt servanda defendida pelo recorrente. Em sua decisão, o magistrado de base ressaltou que o apelante não carreou o contrato ou outros elementos probatórios a fim de corroborar a tese de legitimidade da cobrança da tarifa Portanto, reconheceu abusiva, ilegal e indevida as suas cobranças, posto que o banco apelante não comprovou que o consumidor tenha as autorizado por meio de contrato firmado entre as partes. Sendo assim, o juízo a quo condenou o apelante à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente em relação aos descontos das referidas tarifas bancárias indevidas. Deste modo, escorreito o entendimento do juízo de 1º grau ao condenar o apelante ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do consumidor, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando que exatamente assim determina o parágrafo único do art. 42 do CDC. Com essas considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença de base em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ 19142-A)
APELADO: AZAIAS DA CONCEIÇÃO LOPES ADVOGADO:JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB PI 8841) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO:0801139-61.2020.8.10.0207 SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 14:28
Publicação
05/05/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AZAIAS DA CONCEICAO LOPES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801139-61.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
03/05/2022, 00:00
Mero expediente
29/04/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:30
Decurso de Prazo
25/03/2022, 03:31
Decurso de Prazo
02/03/2022, 17:38
Petição (Apelação)
23/02/2022, 18:30
Publicação
16/02/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AZAIAS DA CONCEIÇÃO LOPES
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
autora: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017). Logo,
RECORRENTE: MARIA LOURDES DE SOUZA ADVOGADO (A): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO (A): SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO (A): JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º /2019 EMENTA: CONSUMIDOR. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO. IMPROVIMENTO. (…) 4. Julgamento. A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano moral, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária, ainda que ilegal. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado nos autos que, em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer suas atividades corriqueiras, nem tampouco obstado o cumprimento de suas obrigações financeiras. Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Sublinhe-se que sequer há prova de dispêndio do tempo produtivo do consumidor para tentar cancelar administrativamente a cobrança. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral, devendo, portanto, ser mantida a sentença monocrática. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da lei 1060/50. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95). Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva e o Juiz Clênio Lima Correa. Calha deixar claro que a demanda proposta não trouxe ao processo a questão relativa à validade de eventuais contratos de mútuo de dinheiro, tanto na modalidade do empréstimo consignado ou do crédito direto ao consumidor (CDC). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA a fim de: a) CONDENAR o réu a cancelar a tarifa denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação. Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%. Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Quanto à condenação da parte autora no pagamento das custas, observo que é beneficiária da justiça gratuita, restando a cobrança suspensa, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 13 de janeiro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - PROCESSO N.º 0801139-61.2020.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL objetivando a nulidade do contrato impugnado, a condenação do réu em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Alega a parte autora que é correntista do BANCO BRADESCO e que vem sofrendo descontos da tarifa TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO sem ter solicitado ou autorizado qualquer serviço na modalidade débito automático. Juntou aos autos cópia procuração ad judicia, cópia de documentos pessoais, cópia de comprovante de residência, cópia de extrato da conta-corrente. Intimada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte (ID Num. 41700570 - Pág. 1). Juntada de contrato de abertura de conta em ID Num. 49208254. Intimada a se manifestar sobre o referido documento, a parte requerente nada declarou (ID Num. 57871358 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. Alega o réu ausência de interesse de agir. Contudo, não é requisito para demandar no judiciário o esgotamento das vias administrativas quando da discussão relativa a direitos do consumidor quando de ilegalidades nos contratos bancários. Por fim, alega o réu inépcia da inicial. Todavia, presume-se de boa-fé a apresentação de documento que comprove a residência da autora na atual Comarca, inexistindo motivos para o indeferimento da inicial em razão da ausência de documento em nome da parte indefiro as preliminares levantadas. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Passando ao mérito da demanda, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente se afasta a responsabilidade quando o fornecedor comprova uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Na situação em apreço, a parte alega ter sofrido danos de ordem material e moral decorrentes do desconto ilícito de tarifa bancária TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. A questão se amolda ao que restou decidido no incidente de demandas repetitivas n. 0000340-95.2017.8.10.0000, relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, cuja tese é a seguinte: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da contratação do serviço de conta-corrente e cobrança das tarifas e demais custos daí decorrentes; todavia, não carreou aos autos o contrato ou outros elementos probatórios a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas, juntado apenas contrato de abertura de conta-corrente (ID Num. 49208256) que não demonstra a efetiva autorização da contratação do título de capitalização. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos. Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras. Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE "TARIFA BANCÁRIA" E "CESTA EXPRESSO". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV.Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V.Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes do STJ. VI. Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015. VII. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "TARIFA BANCÁRIA" e "CESTA EXPRESSO". Unanimidade (TJ-MA - APL: 0279822015 MA 0001594-91.2014.8.10.0135, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciários, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão do consumidor em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003088-69.2015.8.10.0033 (014081/2018), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (vogal convocada) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 23 de maio de 2019. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (TJ-MA - AC: 00030886920158100033 MA 0140812018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2019 00:00:00) Ademais, noto neste ponto que estou seguindo orientação formada no âmbito da Turma Recursal de Presidente Dutra, da qual faço parte como membro titular. Veja-se: SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019 RECURSO Nº: 345/2019 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA
02/02/2022, 00:00
Procedência em Parte
17/01/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 11:47
Documento (Certidão)
09/12/2021, 11:45
Decurso de Prazo
04/12/2021, 02:12
Publicação
10/11/2021, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AZAIAS DA CONCEICAO LOPES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Em razão da juntada do contrato ora combatido e, em virtude do princípio do contraditório,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801139-61.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação sobre o referido documento. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão