Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCIMARIO LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO - MA18278-A
REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a)
REU: JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806589-30.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação]
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por FRANCIMARIO LIMA DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA, ambos já qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi autuada por infração de trânsito (AIT nº ESA2113315), mas alega a nulidade do procedimento por suposta ausência da dupla notificação, em violação ao devido processo legal. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato e, ao final, a declaração de sua nulidade. Devidamente citado, o DETRAN/MA apresentou contestação, defendendo a regularidade do auto de infração e do processo administrativo correspondente. Sustentou que a autuação decorreu da recusa do autor em se submeter ao teste do etilômetro (art. 165-A, CTB) e que as notificações foram devidamente expedidas, juntando comprovante de envio da notificação de autuação. Sem réplica. Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A parte autora foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria Judicial sob id. 150253580. É o relatório. Decido. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Analisando os autos, verifica-se que, apesar de ter pleiteado os benefícios da justiça gratuita na exordial, a parte autora foi instada por este Juízo a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira ou a efetuar o recolhimento das custas processuais devidas. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, embora regularmente intimada na pessoa de sua advogada, não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, permanecendo silente, mesmo ciente da consequência de sua inércia. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação específica para tal fim, constitui óbice ao prosseguimento regular do feito, por ausência de pressuposto processual de validade. O pagamento das custas é requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, e a falta de tal providência, após a oportunidade de regularização, acarreta o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública