Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSANGELA PEREIRA
Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0801287-77.2019.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por EQUATORIAL ENERGIA S.A. alegando excesso de execução no montante de R$ 1.621,10 (mil seiscentos e vinte e um reais e dez centavos). A parte impugnada afirma que o valor bloqueado é devido, pois a parte impugnante não efetuou o pagamento do valor da condenação no prazo estabelecido. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 525, §1º do CPC, é cabível impugnação ao cumprimento de sentença versando acerca de excesso de execução. A parte impugnante afirma que a penhora do valor de R$ 1.621,10 (mil seiscentos e vinte e um reais e dez centavos) é indevida, uma vez que já havia realizado o cumprimento de sua obrigação de indenizar. Compulsando aos autos, verifico que, no id 88849592, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Contudo deixou transcorrer, in albis, o prazo para efetuar o pagamento e/ou para apresentar impugnação, findado em 26/04/2023. A parte impugnante efetuou o pagamento do valor principal, no montante de R$ 8.105,54 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), em 02/05/2023, conforme id 91352992. Contudo, prevê o art. 523, §1º, do CPC, que “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Ademais, consoante prevê o art. 523, §3º, do CPC, “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.” Sendo assim, considerando que a parte executada, ora impugnante, não efetuou o pagamento da condenação no prazo legal, a penhora realizada no id 96497529 é devida, pois corresponde aos multa de 10¢ e honorários legais, previstos no art. 523, §1, do CPC. Diante disso, rejeito a impugnação para reconhecer como valor total devido à parte impugnada o montante de R$ 9.726,64 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), homologando, assim, os cálculos apresentados pela parte exequente, ora impugnada. Por outro lado, diante do pagamento integral da condenação, conforme depósito de id 95758117 e bloqueio de ID 96497529, é de rigor reconhecer a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos moldes do art. 526, §3º do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no art. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação constante da sentença em cumprimento. Expeça alvará de levantamento em favor da parte autora ROSANGELA PEREIRA, na forma pleiteada na petição de id 95758105, com base no Djo de id 95758117 e da penhora de id 80300294. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquive-se, com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito