Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA. Advogado: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto (OAB/PE 17539-A)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA NOS AUTOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deferiu reserva de honorários sucumbenciais em favor de terceiro interessado, sem apreciar embargos declaratórios anteriormente opostos pela parte ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise de embargos de declaração anteriormente opostos; (ii) se é válida a reserva de honorários advocatícios em favor de advogado substabelecente sem reserva de poderes; e (iii) se é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno desprovido. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura omissão a ausência de apreciação de embargos de declaração anteriormente opostos, impondo o saneamento do vício, nos termos do art. 1.022 do CPC. O substabelecimento sem reserva de poderes implica transferência integral do mandato, afastando a legitimidade do substabelecente para pleitear reserva de honorários nos próprios autos, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma. O direito à percepção de honorários sucumbenciais não se submete à decadência, mas à prescrição, sendo incabível a discussão incidental sobre eventual cobrança nesses autos. É devida a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é desprovido, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, indeferir o pedido de reserva de honorários sucumbenciais e majorar os honorários advocatícios de 8% para 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. O substabelecimento sem reserva de poderes afasta a possibilidade de reserva de honorários advocatícios nos autos originários, devendo eventual pretensão ser buscada em ação autônoma. 2. É obrigatória a majoração de honorários advocatícios quando o recurso da parte vencida é desprovido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.231.781/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.10.2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.261677-9/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 29.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0008066-71.2006.8.10.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 14 a 21 de maio de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator