Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JULIO CESAR ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA 37160-A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808081-53.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JULIO CESAR ALVES DO NASCIMENTO, alegando a existência de vícios no acórdão de ID 43428234, proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público, pela rejeição dos embargos de declaração anteriormente opostos. Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, por não ter observado a Súmula 98 do STJ, segundo a qual “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Sustenta que os embargos anteriormente opostos (ID 38611352) tinham objetivo claro de prequestionamento, conforme expressamente destacado no corpo do recurso, e que, portanto, a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa foi indevida. Alega ainda que a decisão colegiada deixou de enfrentar a referida súmula e, com isso, violou o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, VI, do CPC, pois não demonstrou a distinção do caso em relação ao entendimento sumulado. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a reforma da decisão no ponto que aplicou multa por suposto caráter protelatório, e o reconhecimento da natureza de prequestionamento dos embargos anteriormente interpostos. Em sua manifestação, o embargado Estado do Maranhão alegou que os embargos opostos anteriormente tinham claro intuito de rediscutir o mérito da decisão, não se prestando à função integrativa exigida pelo art. 1.022 do CPC. Sustenta que a mera inclusão de tópico com o título “prequestionamento” não afasta o caráter nitidamente infrigente do recurso, razão pela qual é cabível a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sustenta também que, conforme jurisprudência pacífica, inclusive do STF, o beneficiário da justiça gratuita não está isento da multa, mas apenas tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por manifestamente improcedentes, reconhecendo-se, ainda, que não houve interrupção do prazo recursal. Era o que havia a relatar. VOTO Presentes os requisitos, conheço dos embargos e passo a examinar as razões apresentadas. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Feito esse esclarecimento, vejo que não assiste razão ao embargante, pretendendo, na verdade, a pretexto de suposto vício alegado, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC. Inexistindo, portanto, no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância dos embargantes sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua irresignação com os termos do acórdão. Assim, mostra-se evidente seu caráter protelatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se a ação de ressarcimento por preterição em promoção na carreira militar, julgada improcedente em segundo grau, com rejeição posterior de embargos de declaração e aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. O ato embargado foi no sentido de que os embargos anteriormente opostos não visavam suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas sim rediscutir o mérito da decisão, sendo, por isso, rejeitados com aplicação de multa. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a referência à Súmula 98 do STJ não implica, por si só, o afastamento automático da multa, devendo-se analisar o conteúdo dos embargos. O acórdão embargado fundamentou que os declaratórios anteriores, ainda que alegassem prequestionamento, buscavam, na verdade, a revisão do julgado, inclusive com menções expressas à necessidade de “revisão da decisão” e alegações genéricas de afronta à verdade real, à segurança jurídica e à equidade. Além disso, a decisão embargada enfrentou suficientemente a alegação de vício, ao afirmar que não havia omissão, contradição ou obscuridade no julgado anterior, e que os embargos revelavam inconformismo com o mérito da decisão. O julgado também não está obrigado a mencionar expressamente cada súmula ou precedente invocado pela parte, desde que a fundamentação como um todo permita inferir a razão da decisão. Nesse sentido, a não referência expressa à Súmula 98 do STJ não configura omissão relevante, pois a tese de prequestionamento foi examinada e afastada, ainda que implicitamente. O embargante tenta, com os presentes declaratórios, novamente rediscutir o cabimento da multa com base na intenção subjetiva que atribui aos embargos anteriores, mas essa discussão já foi objeto do acórdão ora embargado. Assim, não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material a justificar o acolhimento dos embargos, conforme o art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Mantenho a aplicação da multa anteriormente fixada, sem prejuízo das condições de exigibilidade previstas para os beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 24 de abril a 1º de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator