Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EVANGELISTA PEREIRA NEVES FILHO ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB/MA 303-A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que manteve a sentença de improcedência da ação ordinária de promoção em ressarcimento por preterição, reconhecendo a prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material, conforme alegado pelo embargante; e (ii) determinar a eventual aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. A alegada omissão quanto aos documentos que comprovariam a inexistência de prescrição não procede, pois o acórdão embargado analisou diretamente a questão, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 e considerando o marco temporal da publicação do Quadro de Promoções ou do Quadro de Acesso. A contradição alegada pelo embargante não caracteriza contradição endodecisória, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Tribunal, que reconheceu a inviabilidade de promoções retroativas devido à prescrição do fundo de direito. Quanto ao erro material, os elementos probatórios foram considerados pelo acórdão, que concluiu pelo lapso superior ao prazo quinquenal entre o ato administrativo de preterição (1991) e o ajuizamento da ação (2016). Os embargos configuram medida protelatória, pois não apontam vício no julgado e têm por objetivo a rediscussão do mérito. Nesses termos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada em razão do caráter protelatório do recurso. Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A prescrição do fundo de direito em ações de promoção por preterição deve observar os marcos temporais firmados em teses vinculantes, sendo irrelevantes documentos que não alterem a contagem do prazo prescricional. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000574-76.2016.8.10.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Evangelista Pereira Neves Filho contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal, que manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e julgando improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de promoção em ressarcimento por preterição. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado. Alega que: 1. O acórdão teria deixado de analisar documentos que comprovariam a inexistência de prescrição, sendo equivocado o marco inicial adotado; 2. Haveria contradição entre o entendimento de inviabilidade de promoções sucessivas e o disposto no Estatuto dos Policiais Militares e no Decreto 19.833/2003, que permite promoções em ressarcimento por preterição; 3. Teria ocorrido erro material por desconsideração dos elementos probatórios que demonstrariam o cumprimento dos requisitos legais para as promoções. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não acolhimento dos embargos, sustentando que a decisão recorrida não contém os vícios apontados. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço dos embargos e passo a examinar as razões apresentadas. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Feito esse esclarecimento, vejo que não assiste razão ao embargante, pretendendo, na verdade, a pretexto de suposto vício alegado, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC. O embargante alega omissão no exame de documentos que comprovariam a inexistência de prescrição. Contudo, o acórdão enfrentou diretamente a questão da prescrição, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, segundo as quais o prazo prescricional de cinco anos é contado da publicação do Quadro de Promoções ou do Quadro de Acesso. A decisão analisou os marcos temporais apresentados nos autos e concluiu que a pretensão do embargante, referente a promoções cuja preterição teria ocorrido em 1991, foi ajuizada apenas em 2016, excedendo o prazo quinquenal. Ainda que os documentos do embargante tenham sido considerados, não foram aptos a afastar o entendimento de prescrição. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram analisadas. O embargante aponta contradição no entendimento de que as promoções sucessivas seriam inviáveis, argumentando que tal posição diverge do Estatuto dos Policiais Militares e do Decreto 19.833/2003, que preveem promoções em ressarcimento por preterição. Entretanto, a contradição mencionada pelo embargante não caracteriza contradição endodecisória – ou seja, incompatibilidade dentro do próprio acórdão. O fundamento da decisão foi claro ao adotar as teses do IRDR, que estabelecem que a pretensão de promoções retroativas sujeita-se à prescrição do fundo de direito, não havendo incompatibilidade entre os dispositivos legais citados e a decisão judicial. A alegação do embargante, portanto, revela mero inconformismo com o julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração. O embargante afirma erro material pela desconsideração de provas que comprovariam a tempestividade de sua pretensão. Contudo, o acórdão foi fundamentado com base nos marcos temporais estabelecidos no IRDR, tendo considerado o lapso superior a cinco anos entre o ato administrativo de preterição (1991) e o ajuizamento da ação (2016). Inexistindo, portanto, no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância dos embargantes sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua irresignação com os termos do acórdão. Assim, mostra-se evidente seu caráter protelatório. Nesse sentido trago jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONFIRMAÇÃO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A SEGUNDA SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE AFETAÇÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL À CORTE ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PELA CORTE ESPECIAL, CUJA SOLUÇÃO REPERCUTIRÁ EM PARTE DAS QUESTÕES OBJETO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS, EM NOVOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os primeiros Embargos Declaratórios, opostos a acórdão que afetara o REsp 1.525.174/RS como recurso representativo de controvérsia. II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, anteriormente, pela parte embargante, concluindo que, "conforme entendimento firmado pela Corte Especial, no CC 138.405/DF, o caráter público da prestação dos serviços de telecomunicações atrai a competência da Primeira Seção para processar e julgar feitos dessa natureza litigiosa", tal como no caso dos autos, em que se cuida de má prestação de serviço público concedido, com alteração unilateral do contrato de telefonia fixa, em decorrência de cobrança indevida e continuada de serviços que não foram solicitados e objeto de contratação entre as partes, pelo que se postulou, na inicial, a devolução, em dobro, de valores cobrados por serviços não solicitados, bem como indenização por dano moral. E foi em decorrência do julgamento do aludido CC 138.405/DF que a Segunda Seção determinou a redistribuição do presente feito à Primeira Seção. III. A parte embargante, em novos Declaratórios, igualmente, não demonstra haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificar sua oposição. Insiste ela na remessa do presente feito à Corte Especial, sustentando que poderia haver divergência entre o entendimento das Seções de Direito Público e Privado sobre os mesmos temas. IV. Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. V. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl na PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019)". Com efeito, os embargos se mostram protelatórios pois não apontam vício no julgado, recorrendo estritamente de matéria de mérito. Nesses termos, cabível a multa contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 13 a 20 de fevereiro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator