Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Linaldo da Silva e Cryslane Sousa da Silva Advogados: Luciana Blazejuk Saldanha (OAB/MA nº 9.060-A) E José Gustavo Gonçalves Bezerra de Lima (OAB/MA nº 11.634)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Sergio Ricardo de Oliveiros Tavares Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESO FORAGIDO. AUTOR DE HOMICÍDIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TEMA 362 DO STF. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. O Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, conforme previsão expressa do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; II. Constata-se que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, sendo certo que, para a configuração do dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ocorrência do dano; (ii) ação ou omissão administrativa; (iii) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e, (iv) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal; III. Aplica-se, ao caso, o Tema 362 do STF, no sentido de que não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0802879-32.2016.8.10.0001
Cuida-se de apelação interposta por Linaldo da Silva e Cryslane Sousa da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 25244616), que julgou improcedentes os pedidos autorais. Da petição inicial (ID nº 25244566): Os apelantes ajuizaram a presente ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que, no dia 22.10.2014, o senhor Charlles Muller Pereira da Silva, de 20 anos, filho e marido dos apelantes, havia falecido, vítima de disparo de arma de fogo efetuado por Edson de Oliveira Arouche. Alegam que o autor do homicídio estava foragido desde 16.10.2014 do sistema prisional do Estado do Maranhão, contudo, estava comercializando entorpecentes na feira do bairro João Paulo quando, após uma discussão com um guardador de carros conhecido por “Estrela”, efetuou disparo de arma de fogo que atingiu o Charlles Muller e resultou na sua morte. Ressaltam a omissão e ingerência do recorrido, bem como aduzem que ficou configurado o nexo causal da conduta omissa do Estado. Da apelação (ID nº 25244630): Os apelantes pleiteiam a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na peça inicial. Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 25244633). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25954790): Manifestou-se pelo conhecimento, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. Da (in)existência de responsabilidade civil do Estado A controvérsia cinge-se à responsabilidade do apelado pela morte do senhor Charlles Muller Pereira da Silva, vítima de disparo de arma de fogo efetuado por Edson de Oliveira Arouche, que estava foragido do sistema prisional desde 16.10.2014. Como é cediço, o Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, conforme previsão expressa do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, constata-se que o dispositivo constitucional acima transcrito prevê a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, sendo certo que, para a configuração do dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ocorrência do dano; (ii) ação ou omissão administrativa; (iii) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e, (iv) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Sobre o tema, preciosas são as lições doutrinárias de Matheus Carvalho1: (…) Surgiu assim a teoria do Risco Administrativo. Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. O Brasil adota esta teoria. (…) Para excluir-se a responsabilidade objetiva, deverá estar ausente pelo menos um dos seus elementos, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade. De mais a mais, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal entende que é objetiva a responsabilidade civil decorrente da omissão, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (ARE 1043232 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017) Contudo, há de se ressaltar que o princípio da responsabilidade objetiva não é absoluta, assim sendo, o Poder Público poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa de excludente da responsabilidade (caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiros). Dessa forma, não há como se reconhecer o nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Estado e o dano causado, a fim de apurar a responsabilidade objetiva do ente público. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 362), fixou a seguinte tese: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (grifei) No caso sob análise, verifica-se que o autor do homicídio foi liberado na saída temporária do dia das crianças e foi considerado foragido desde 16.10.2014. Ademais, constata-se que o delito ocorreu em 22.10.2014, motivo pelo qual está ausente o nexo causal entre o momento que foi considerado foragido e a conduta praticada. Assim sendo, não está configurada, na espécie, a responsabilidade civil do Estado do Maranhão, ante a ausência do nexo de causalidade, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Conclusão À guisa do expendido, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 352/353.