Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
AUTOR: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento das formalidades finais após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pela Instância Superior. Compulsando os autos, verifica-se que: Houve o trânsito em julgado do Acórdão de ID 95632120, que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme certidão de ID 95632125; A parte sucumbente (autora) é beneficiária da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, inexistindo requerimento do credor para execução nesse sentido; A pendência administrativa referente à restituição de custas pagas em equívoco pela parte ré já foi solucionada, com a devida expedição do Alvará Judicial (ID 150109066); Há recomendação expressa da Corregedoria Geral de Justiça, exarada no Diagnóstico de Correição (ID 161791560), para a promoção do arquivamento do feito, visando a regularização do acervo e da taxa de congestionamento desta unidade. Isto posto, inexistindo outros requerimentos pendentes de apreciação e considerando exaurida a prestação jurisdicional na fase de conhecimento: 1. Certifique a Secretaria se houve a leitura/ciência da expedição do alvará pela parte beneficiária. 2. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ou já tendo havido a retirada do alvará, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa nos registros estatísticos e na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4.ª Vara Cível
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
AUTOR: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento das formalidades finais após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pela Instância Superior. Compulsando os autos, verifica-se que: Houve o trânsito em julgado do Acórdão de ID 95632120, que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme certidão de ID 95632125; A parte sucumbente (autora) é beneficiária da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, inexistindo requerimento do credor para execução nesse sentido; A pendência administrativa referente à restituição de custas pagas em equívoco pela parte ré já foi solucionada, com a devida expedição do Alvará Judicial (ID 150109066); Há recomendação expressa da Corregedoria Geral de Justiça, exarada no Diagnóstico de Correição (ID 161791560), para a promoção do arquivamento do feito, visando a regularização do acervo e da taxa de congestionamento desta unidade. Isto posto, inexistindo outros requerimentos pendentes de apreciação e considerando exaurida a prestação jurisdicional na fase de conhecimento: 1. Certifique a Secretaria se houve a leitura/ciência da expedição do alvará pela parte beneficiária. 2. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ou já tendo havido a retirada do alvará, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa nos registros estatísticos e na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4.ª Vara Cível
26/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
AUTOR: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento das formalidades finais após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pela Instância Superior. Compulsando os autos, verifica-se que: Houve o trânsito em julgado do Acórdão de ID 95632120, que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme certidão de ID 95632125; A parte sucumbente (autora) é beneficiária da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, inexistindo requerimento do credor para execução nesse sentido; A pendência administrativa referente à restituição de custas pagas em equívoco pela parte ré já foi solucionada, com a devida expedição do Alvará Judicial (ID 150109066); Há recomendação expressa da Corregedoria Geral de Justiça, exarada no Diagnóstico de Correição (ID 161791560), para a promoção do arquivamento do feito, visando a regularização do acervo e da taxa de congestionamento desta unidade. Isto posto, inexistindo outros requerimentos pendentes de apreciação e considerando exaurida a prestação jurisdicional na fase de conhecimento: 1. Certifique a Secretaria se houve a leitura/ciência da expedição do alvará pela parte beneficiária. 2. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ou já tendo havido a retirada do alvará, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa nos registros estatísticos e na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4.ª Vara Cível
26/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
AUTOR: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento das formalidades finais após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pela Instância Superior. Compulsando os autos, verifica-se que: Houve o trânsito em julgado do Acórdão de ID 95632120, que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme certidão de ID 95632125; A parte sucumbente (autora) é beneficiária da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, inexistindo requerimento do credor para execução nesse sentido; A pendência administrativa referente à restituição de custas pagas em equívoco pela parte ré já foi solucionada, com a devida expedição do Alvará Judicial (ID 150109066); Há recomendação expressa da Corregedoria Geral de Justiça, exarada no Diagnóstico de Correição (ID 161791560), para a promoção do arquivamento do feito, visando a regularização do acervo e da taxa de congestionamento desta unidade. Isto posto, inexistindo outros requerimentos pendentes de apreciação e considerando exaurida a prestação jurisdicional na fase de conhecimento: 1. Certifique a Secretaria se houve a leitura/ciência da expedição do alvará pela parte beneficiária. 2. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ou já tendo havido a retirada do alvará, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa nos registros estatísticos e na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4.ª Vara Cível
26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material] Intime-se as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025. ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material] Intime-se as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025. ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a).
04/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material] Intime-se as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025. ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a).
04/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material] Intime-se as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025. ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a).
04/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerida, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará judicial. Imperatriz, Sexta-feira, 11 de Abril de 2025. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material]
14/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/06/2023, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 14:36
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:05
Publicação
03/06/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eva Pereira dos Santos Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796) 1ª Apelada: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) 2ª
Apelante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) 2ª Apelada: Eva Pereira dos Santos Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÕES AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANOS DE QUALQUER NATUREZA. RECURSOS CONHECIDOS. 1° APELO DESPROVIDO. 2° APELO PROVIDO. I. A 1ª apelante não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); II. Revela-se incompatível com a natureza do próprio serviço de crédito, que demanda análise de aspectos mercadológico e institucional, com adoção de medidas de segurança que diminuam os riscos próprios da atividade, o estabelecimento apriorístico de um teto para taxa de juros; III. Recursos conhecidos. 1° apelo desprovido. 2° apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0807858-41.2021.8.10.0040 Sessão virtual: De 23.5.2023 a 30.5.2023 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu dos recursos, negou provimento ao 1° apelo e deu provimento ao 2° apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 30 de maio de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
AUTOR: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento das formalidades finais após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pela Instância Superior. Compulsando os autos, verifica-se que: Houve o trânsito em julgado do Acórdão de ID 95632120, que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme certidão de ID 95632125; A parte sucumbente (autora) é beneficiária da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, inexistindo requerimento do credor para execução nesse sentido; A pendência administrativa referente à restituição de custas pagas em equívoco pela parte ré já foi solucionada, com a devida expedição do Alvará Judicial (ID 150109066); Há recomendação expressa da Corregedoria Geral de Justiça, exarada no Diagnóstico de Correição (ID 161791560), para a promoção do arquivamento do feito, visando a regularização do acervo e da taxa de congestionamento desta unidade. Isto posto, inexistindo outros requerimentos pendentes de apreciação e considerando exaurida a prestação jurisdicional na fase de conhecimento: 1. Certifique a Secretaria se houve a leitura/ciência da expedição do alvará pela parte beneficiária. 2. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ou já tendo havido a retirada do alvará, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa nos registros estatísticos e na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4.ª Vara Cível
26/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
AUTOR: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento das formalidades finais após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pela Instância Superior. Compulsando os autos, verifica-se que: Houve o trânsito em julgado do Acórdão de ID 95632120, que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme certidão de ID 95632125; A parte sucumbente (autora) é beneficiária da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, inexistindo requerimento do credor para execução nesse sentido; A pendência administrativa referente à restituição de custas pagas em equívoco pela parte ré já foi solucionada, com a devida expedição do Alvará Judicial (ID 150109066); Há recomendação expressa da Corregedoria Geral de Justiça, exarada no Diagnóstico de Correição (ID 161791560), para a promoção do arquivamento do feito, visando a regularização do acervo e da taxa de congestionamento desta unidade. Isto posto, inexistindo outros requerimentos pendentes de apreciação e considerando exaurida a prestação jurisdicional na fase de conhecimento: 1. Certifique a Secretaria se houve a leitura/ciência da expedição do alvará pela parte beneficiária. 2. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ou já tendo havido a retirada do alvará, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa nos registros estatísticos e na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4.ª Vara Cível
26/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
AUTOR: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento das formalidades finais após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pela Instância Superior. Compulsando os autos, verifica-se que: Houve o trânsito em julgado do Acórdão de ID 95632120, que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme certidão de ID 95632125; A parte sucumbente (autora) é beneficiária da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, inexistindo requerimento do credor para execução nesse sentido; A pendência administrativa referente à restituição de custas pagas em equívoco pela parte ré já foi solucionada, com a devida expedição do Alvará Judicial (ID 150109066); Há recomendação expressa da Corregedoria Geral de Justiça, exarada no Diagnóstico de Correição (ID 161791560), para a promoção do arquivamento do feito, visando a regularização do acervo e da taxa de congestionamento desta unidade. Isto posto, inexistindo outros requerimentos pendentes de apreciação e considerando exaurida a prestação jurisdicional na fase de conhecimento: 1. Certifique a Secretaria se houve a leitura/ciência da expedição do alvará pela parte beneficiária. 2. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ou já tendo havido a retirada do alvará, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa nos registros estatísticos e na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4.ª Vara Cível
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material] Intime-se as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025. ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material] Intime-se as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025. ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material] Intime-se as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025. ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material] Intime-se as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025. ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerida, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará judicial. Imperatriz, Sexta-feira, 11 de Abril de 2025. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material]
14/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/06/2023, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 14:36
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:05
Publicação
03/06/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eva Pereira dos Santos Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796) 1ª Apelada: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) 2ª
Apelante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) 2ª Apelada: Eva Pereira dos Santos Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÕES AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANOS DE QUALQUER NATUREZA. RECURSOS CONHECIDOS. 1° APELO DESPROVIDO. 2° APELO PROVIDO. I. A 1ª apelante não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); II. Revela-se incompatível com a natureza do próprio serviço de crédito, que demanda análise de aspectos mercadológico e institucional, com adoção de medidas de segurança que diminuam os riscos próprios da atividade, o estabelecimento apriorístico de um teto para taxa de juros; III. Recursos conhecidos. 1° apelo desprovido. 2° apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0807858-41.2021.8.10.0040 Sessão virtual: De 23.5.2023 a 30.5.2023 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu dos recursos, negou provimento ao 1° apelo e deu provimento ao 2° apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 30 de maio de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
01/06/2023, 00:00
Não-Provimento
31/05/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:14
Mérito
31/05/2023, 09:06
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/05/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:25
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:31
Recebimento (competência exclusiva)
04/05/2023, 12:08
Remessa (outros motivos)
04/05/2023, 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/05/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:00
Mero expediente
02/04/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 14:12
Recebimento (competência exclusiva)
27/03/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Ré(u)(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0807858-41.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe, contra a sentença proferida, que julgou procedente a demanda. A parte embargante alega que houve decisão ultra petita e omissão no julgamento, e pugna pela nulidade da sentença. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003). Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito. Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional. Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos. In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese. Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 18.03.2010). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008). Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos. Requer, na verdade, que a nulidade da sentença, face insatisfação. Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada. Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Imperatriz/MA,21/09/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Baixa Definitiva
17/03/2022, 11:54
Remessa (outros motivos)
17/03/2022, 11:54
Mero expediente
17/03/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 10:09
Recebimento (competência exclusiva)
10/12/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 10:37
Distribuição (sorteio)
10/12/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Sábado, 06 de Novembro de 2021. SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021. Gláucia Epifânio Loureiro Sec. Judicial Mat.183913
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Eva Pereira dos Santos manejou a presente ação revisional em face de Crefisa S/A Crédito Financiamento E Investimento, ambas qualificados nos autos, sustentando que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de empréstimo pessoal (CONTRATO N. 061300027658), em 10/10/2016 de R$ 1.524,49 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos). A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do NCPC. Afirma que no contrato constam percentuais de juros de 22% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete e vinte dois centésimos por cento) de juros ao ano, os quais reputa absurdos. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requereu a revisão do contrato para declarar a nulidade dos juros remuneratórios fixados, à cobrança da taxa média do mercado; a condenação da requerida à repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42 do CDC; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos autos. No despacho inicial foi deferido à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, designada audiência de conciliação, determinada a citação do requerido e o prazo para oferecimento de réplica após a contestação. A requerida ofertou contestação alegando a regularidade da contratação e a adesão voluntária do autor, sustentando a ausência de vícios e a inexistência de abusividade dos juros. Requer, ao cabo, a improcedência dos pedidos iniciais. Acostou os documentos constantes dos autos. Na decisão de saneamento constante as partes mantiveram-se silentes quanto ao pedido de produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, em relação a instituição bancária, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, assentando-se, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, do NCPC. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se os juros cobrados pela requerida são abusivos. A intervenção do Judiciário nos contratos é permitida tanto pelo CDC quanto pelo Código Civil, restrita às hipóteses em que há ilegalidade ou abusos capazes de ferirem a boa-fé e o equilíbrio contratual. As partes celebraram contrato de adesão, o que não implica no automático reconhecimento de sua nulidade ou abusividade, sendo isso possível somente em situações em que há desvantagem exagerada para o consumidor ou quando há afronta aos princípios fundamentais da legislação consumerista. Destaque-se, ainda, que, predomina na jurisprudência o entendimento segundo o qual o Sistema Financeiro é regido pela liberdade na pactuação de juros. Nesse sentido colho o julgado adiante transcrito, verbis: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (REsp1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/10/2008, DJe 10/03/2009). O autor alegou a abusividade dos juros sob a alegação de que estariam acima da média praticada pelo mercado, e oportunamente informa que os juros cobrados deveria ser no percentual praticado pelo Banco Central. Nesse ponto, a requerida sustenta que os juros praticados estariam de acordo com a média de mercado própria às peculiaridades do empréstimo em questão, a considerar que se trata de empréstimo pessoal e não consignado. De fato, não é possível fixar-se critérios rígidos para a análise da quantificação dos juros, ou seja, deve o julgador utilizar os parâmetros fixados pela jurisprudência, sem deixar de analisar as peculiaridades do caso concreto. Em decisão monocrática, anota o Eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no Agravo em Recurso Especial nº 646.735, 18.2.2016: “6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS,julgado pelo rito do art. 543-C do CPC).6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp n.º1.112.879/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC)”. Nelson Nery Júnior leciona que: “cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual” (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pellegrini Grinover...[et al], 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I, Direito Material (arts. 1º a 80 e 105 a 108), p. 570). Com efeito, verifica-se que os juros cobrados pela requerida estão entre os mais altos do mercado para o crédito pessoal para pessoa física, já que chega ao montante de 22% ao mês e de 987,22% ao ano, bem superior ao que se pratica no mercado. Em detida atenção ao contrato apresentado pelas partes, é possível observar que os descontos das parcelas foram descontados diretamente da conta do autor em 10/10/2016, mas o percentual dos juros cobrados na data da assinatura do contrato, foram na modalidade de crédito pessoal não consignado, por tal motivo atingiu percentual de juros tão elevados, que segunda a tabela do Banco Central atinge seria de 21,41% a.m, e 925,95 % ao ano, o que denota clara abusividade. Nesse sentido já decidiu o e. TJSP, veja-se: “REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Contrato de empréstimo/crédito consignado Mútuo bancário Aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) Contrato de adesão que não necessariamente implica abusividade ou ilegalidade Inocorrência de anatocismo pelo uso da Tabela Price Contrato de parcelas fixas - Depósitos efetuados pelo autor para quitação dos juros do mês anterior Hipótese em que tais depósitos serviram para quitação dos juros e depois do capital - Inteligência do art. 354 do Código Civil - Pretensão de que seja reconhecida a abusividade da cobrança de juros excessivos Cabimento Caracterizada a abusividade da taxa cobrada que deve ser reduzida ao percentual médio de mercado para o mês da contratação do empréstimo Matéria decidida em consonância com o Recurso Especial n.º 108.240-RS Sentença reformada Recurso parcialmente provido” (Apelação nº 1004307-65.2015.8.26.0127, Rel. Des. Heraldo de Oliveira; j. 30/05/2016).“ (...) Logo, segundo aludido posicionamento jurisprudencial, as instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros, mas não podem proceder à cobrança que exorbite a taxa média do mercado financeiro para cada tipo de operação bancária, segundo tabela divulgada pelo BACEN, comportando a devida adequação eventual exigência discrepante a referido parâmetro. Na hipótese, o contrato de empréstimo pessoal apresentado nos autos informa a incidência, sobre as parcelas do financiamento, da taxa de 14,50% ao mês(fl. 94), revelando-se, pois, manifestamente abusiva, comportando, neste caso, a devida adequação ao critério referido.” (Apelação nº 0007691-27.2013.8.26.0223, Rel. Des. Itamar Gaino; j. 08/06/2016). E em havendo a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, devem ser eles fixados à taxa média do mercado aplicada às operações da espécie, na esteira do entendimento do STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA NA ESPÉCIE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A revisão das conclusões estaduais (acerca da abusividade das taxas de juros estabelecidas no contrato de financiamento) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1307785/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de interesse recursal, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão quanto aos percentuais de cobrança de juros, não foi alvo de irresignação no recurso especial, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Precedentes. 4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 5. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1470820/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). Tal medida, por certo, visa restabelecer o equilíbrio contratual e realinhar os encargos de forma a incidir a taxa média de mercado aplicada às operações da espécie e divulgadas pelo BACEN, tendo por na época da celebração do contrato, fato não demonstrado pelo autor, o correto seria de 32,33% ao ano e 2,38% ao mês, referente à maior taxa praticada no período da assinatuda do contrato. No que tange à repetição em dobro do indébito, entendo não ser possível o seu reconhecimento ante à ausência de comprovação de má-fé por parte da Instituição Financeira. O reconhecimento da abusividade dos juros não é sucedâneo lógico para tal. Veja-se: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Compete ao Juíza ferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias Dicção do artigo 130 do Código de Processo Civil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Inadmissibilidade Ausência de previsão expressa no contrato Capitalização disfarçada caracterizada. DEVOLUÇÃO EM DOBRO Incabível a repetição em dobro do indébito, diante da ausência de má-fé da instituição financeira ao cobrar valores que entende devidos Súmula 159 do STF - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 5549220118260019, Relator Spencer Almeida Ferreira, 38º Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2012). “Ação indenizatória. Cobrança judicial de valores já pagos. Penhora on-line. Dano moral.Procedência. Restituição em dobro dos valores cobrados c.c. indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.300,00. Apelação. Inteligência do Art. 940 do CC c.c. a Súmula159 do STF. Cobrança judicial do débito como requisito essencial à aplicação do dispositivo. Necessária má-fé na cobrança da dívida já solvida para se alcançar reparação em dobro. Precedentes do STJ. Má-fé inexistente no caso em testilha. Penhora on-line de valores já pagos. Lesão a direito da personalidade capaz de ensejar o direito à indenização. Dano moral 'in re ipsa'. 'Quantum' fixado em quantia que não se mostra elevada demais a ponto de representar enriquecimento sem causa à autora, nem tão reduzido, a ponto de ser ignorado pela ré. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido”. (Apelação nº 118626620098260223, Relator Virgilio de Oliveira Junior, 21ª Câmara de Direito Privado, 07/03/2012). “Apelação - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Parcial procedência - Comissão de permanência - Cumulação com juros de mora e multa contratual - Impossibilidade - Entendimento sumulado dos Tribunais Superiores - Gastos não comprovados pelo credor - Impossibilidade de atribuição à devedora - Repetição do indébito devida - Devolução em dobro - Art. 940 do CC e art. 42 do CDC - Inaplicabilidade - Má-fé não caracterizada - Restituição dos valores pagos indevidamente determinada, mas de forma simples - Indenização - Indícios de mero aborrecimento - Situação que não enseja dano moral indenizável - Constrangimento que não pode ser elevado à teoria de abalo moral – Decisão parcialmente reformada.” (Apelação nº 00385958620088260358, Relator Ademir Benedito,21ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2012). Dessa forma, sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança vexatória ou constrangedora, imbuída de má-fé, não bastando a simples cobrança equivocada para autorizar a devolução dobrada pretendida, a improcedência desse pedido é medida que se impõe, sendo de rigor apenas o recálculo da dívida da parte autora, conforme já delineado, autorizando-se a repetição simples do indébito ou compensação de valores pendentes, em decorrência lógica da declaração de inexigibilidade dos valores cobrados em excesso, já que haverá recálculo do montante devido. No que tange aos danos morais, entendo não restarem configurados, isso porque os valores cobrados estavam baseados nas condições pactuadas pelas partes, até então reputadas como válidas pela Instituição Financeira credora. Partindo-se da premissa de que ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, não como reconhecer tenha a requerida nele incidido, porquanto os descontos foram realizados mediante expressa autorização da parte autora e com base nas cláusulas contratuais então vigentes. Nesse sentido colho os entendimentos adiante transcritos, da lavra do e. TJSP, litteris: “Tendo em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro. E nem reparação por danos morais.” (Apelação 0017075-39.2012.8.26.0032, Rel. Des. Melo Colombi, j. 15.9.2014). “Não há, neste caso, que se falar em caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil por haver o réu cumprido as diretrizes estabelecidas no contrato avençado, ainda que sejam passíveis de alteração pelo Julgador por fato superveniente.”(Apelação nº 1037152-98.2014.8.26.0576, Rel. Des. Itamar Gaino, j.8.6.2016) “Outrossim, não se vislumbra nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o alegado abalo moral sofrido pela autora, se existe regular negócio bancário entre as partes e as cobranças que sofreu decorrem destas operações. Ainda que este julgamento tenha procedido a adequação dos valores praticados nos contratos, esta circunstância, por si só, não permite o acolhimento da pretensão indenizatória.” (Apelação nº 0039955-73.2011.8.26.0577, Rel. Des. Sebastião Junqueira, j. 10.6.2013). Assim, nada mais resta a este juízo senão acolher parcialmente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, e sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, segunda parte, do NCPC, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação ora esboçada. DETERMINO o afastamento da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato acostado à inicial, limitando-a à taxa média de mercado praticada para os contratos de empréstimo pessoal - conforme divulgado pelo BACEN - no momento da assinatura do contrato, na média de 32,33% ao ano e 2,38%. DETERMINO que a requerida proceda à repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (Efetivo Prejuízo – Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (CC, art. 406 c/c CPC, art. 240). Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, por não vislumbrar o cometimento de ato ilícito pela parte requerida. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. Imperatriz, 25 de outubro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DESPACHO Considerando-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide,
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0807858-41.2021.8.10.0040 intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade do litigante manifestar-se apenas para postular tal medida. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, 16 de setembro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807858-41.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805, RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal. Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Julho de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]